TJSC - 5028937-98.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:28
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
15/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:05
Juntada de Petição - PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (SP103160 - JOSE EDUARDO VICTORIA)
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28/07/2025 15:29
Juntada de Petição
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22/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 16:44
Expedição de ofício - 1 carta
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22/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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18/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028937-98.2025.8.24.0038/SC AUTOR: RONILSO RAMOS DUARTEADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA SILVA (OAB MG210762) DESPACHO/DECISÃO R.
H. - Vistos, para despacho: I.
Defiro o pleito formulado e, via de consequência, concedo, à parte requerente, os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
II.
A designação de audiência conciliatória, para a espécie, consoante as regras de experiência comum, é medida inócua e, unicamente, prolongará o deslinde do feito, em afronta expressa ao princípio da duração razoável do processo. De conseguinte, e porque eventual ato de conciliação, se requerido, poderá ser aprazado, em qualquer fase do processo, deixo de designar a solenidade do art. 334 do Código de Processo Civil e determino a citação da parte ré, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
III. Em não sendo localizado(s) o(s) requerido(s), desde já, autoriza-se a consulta dos sistemas auxiliares disponíveis para a pesquisa de endereço(s).
No êxito da(s) diligência(s), renove-se a citação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 16:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
16/07/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RONILSO RAMOS DUARTE. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:50
Determinada a citação
-
16/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028937-98.2025.8.24.0038/SC AUTOR: RONILSO RAMOS DUARTEADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA SILVA (OAB MG210762) DESPACHO/DECISÃO R.
H. - Vistos para despacho: Confiro, à parte autora, o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que cumpra integralmente o despacho do evento5, colacionando aos autos declaração de hipossuficiência e documentos [contracheques da renda mensal] que comprovem a incapacidade financeira do seu núcleo familiar, porquanto, como se extrai dos autos (evento1-INIC1), o autor é casado, entretanto, não comprovou os rendimentos do seu núcleo familiar.
Anoto que a análise dos requisitos à concessão das benesses da gratuidade da justiça se dá a partir da comprovação de rendimentos de todos os integrantes do núcleo familiar, importando, pois, a comprovação da renda de todos que contribuam financeiramente, ou não, com a manutenção das despesas domésticas.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, com base no art. 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
02/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:03
Determinada a intimação
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02/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028937-98.2025.8.24.0038/SC AUTOR: RONILSO RAMOS DUARTEADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA SILVA (OAB MG210762) DESPACHO/DECISÃO R.
H. - Vistos, para despacho: Confiro, à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos declaração de hipossuficiência e documentos [contracheques da renda mensal] que comprovem a incapacidade financeira do seu núcleo familiar para o custeio das despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família.
Anoto que a análise dos requisitos à concessão das benesses da gratuidade da justiça se dá a partir da comprovação de rendimentos de todos os integrantes do núcleo familiar, importando, pois, a comprovação da renda de todos que contribuam financeiramente, ou não, com a manutenção das despesas domésticas.
Não destoa, nesse sentido, a nossa jurisprudência: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA PARTE APELANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS DO NÚCLEO FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC.
AC n.º 0501411-16.2013.8.24.0036, Des.
Silvio Franco, j. 26/9/2024). "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.TESE DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS COMPROVARIAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
INSUBSISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO.
INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO COMPROBATÓRIO.
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM O AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
DOCUMENTOS QUE DEVERIAM TER SIDO JUNTADOS QUANDO DADA A OPORTUNIDADE NOS AUTOS DE ORIGEM. EXEGESE DO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS CARREADOS JUNTO AO AGRAVO INTERNO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC.
AC n.º 5036468-86.2022.8.24.0930, Des.
Dinart Francisco Machado, j. 26/9/2024).
Saliento desde já que nesta unidade jurisdicional a assistência judiciária gratuita é concedida, tão somente, aos que possuam renda inferior a 3 (três) salários mínimos, que é o critério adotado, inclusive, pela Defensoria Pública Estadual para a prestação de seus relevantes serviços.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, com base no art. 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
30/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:51
Despacho
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30/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RONILSO RAMOS DUARTE. Justiça gratuita: Requerida.
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30/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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