TJSC - 5053102-32.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053102-32.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00040370220068240007/SC)RELATOR: FERNANDA SELL DE SOUTO GOULARTAGRAVANTE: JOSE DIAS DO AMARALADVOGADO(A): MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463)ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153)ADVOGADO(A): VICTOR KFOURI PALMA FELTRIM (OAB SC063451)AGRAVADO: JOMAE EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ZACCHI (OAB SC002680)ADVOGADO(A): GABRIEL WESSLER MEIRA (OAB SC035459)ADVOGADO(A): JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 02/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 27 - 02/09/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
02/09/2025 16:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
02/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 15:28
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0804 -> DRI
-
02/09/2025 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/09/2025 11:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 08/09/2025 15:00</b>
-
15/08/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
15/08/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
15/08/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 08/09/2025 15:00</b><br>Sequencial: 49
-
15/08/2025 11:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
-
16/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0804
-
15/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
14/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5053102-32.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSE DIAS DO AMARALADVOGADO(A): MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463)ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153)ADVOGADO(A): VICTOR KFOURI PALMA FELTRIM (OAB SC063451)AGRAVADO: JOMAE EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ZACCHI (OAB SC002680)ADVOGADO(A): GABRIEL WESSLER MEIRA (OAB SC035459)ADVOGADO(A): JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) interposto por JOSE DIAS DO AMARAL em face de decisão interlocutória que afastou a alegação de prescrição intercorrente (evento 379, DESPADEC1).
No recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) "a prescrição intercorrente teve início em 23/10/2010, após o transcurso do prazo de um ano de suspensão automática, e se consumou integralmente em 23/04/2011, sem que houvesse qualquer causa legal de interrupção no período"; b) "Mesmo a posterior citação do executado — realizada apenas em 27/10/2020 — não tem o condão de afastar a prescrição já consumada àquela altura.
Trata-se de medida tardia, promovida após mais de 10 anos de inércia, em descompasso com os princípios da efetividade e da duração razoável do processo".
Daí extraiu os seguintes pedidos: a.
O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a regular formação do instrumento, nos termos dos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil; b.
A concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada; c.
Ao final, o provimento do Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil; Após distribuição, vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório.
Decido. 1.
Admissibilidade Admito o recurso, diante da presença dos requisitos legais (arts. 1.015 a 1.017 do CPC), ressalvada a reanálise após o exercício do contraditório. 2.
Efeito suspensivo Em agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal (arts. 932, II, e 1.019, I, do CPC) pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, tais pressupostos não estão evidenciados.
Na hipótese dos autos, a parte agravante deixou de justificar a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Assim, ainda que a tese da parte agravante se mostre plausível, caracterizando-se a probabilidade de provimento do recurso, é certo que não há periculum in mora para justificar a concessão do efeito suspensivo, podendo-se aguardar o julgamento do agravo pelo órgão colegiado competente, sem prejuízo a eventual provimento do recurso no momento oportuno, após o devido processo legal, com garantia do contraditório (art. 5, LIV e LV, da CF). Afinal, "O contraditório constitui garantia constitucional que somente pode ser excepcionada quando evidenciada a alta probabilidade das alegações aliada ao risco de dano" (TJDF, Agravo de Instrumento n. 0730004-41.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 23/02/2023).
Nesse sentido: A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, segundo o qual o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Agravo de Instrumento n. 4034220-49.2019.8.24.0000, rel.
Des.
André Luiz Dacol, j. em 2-9-2020). É importante lembrar que todos os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão da tutela de urgência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051627-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2023).
Ante o exposto, nego o efeito suspensivo.
Cientifique-se o juízo a quo (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para inclusão em pauta (art. 1.020 do CPC). -
11/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 08:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> CAMCIV8
-
11/07/2025 08:15
Não Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 00040370220068240007/SC
-
09/07/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0303 para GCIV0804)
-
09/07/2025 18:36
Alterado o assunto processual
-
09/07/2025 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> DCDP
-
09/07/2025 18:24
Determina redistribuição por incompetência
-
09/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
-
09/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE DIAS DO AMARAL. Justiça gratuita: Deferida.
-
09/07/2025 13:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
-
09/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
09/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE DIAS DO AMARAL. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/07/2025 12:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 391 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016951-74.2011.8.24.0023
Edson Vanderlei dos Santos
Eunice Fernandes
Advogado: Ildemar Egger
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/04/2011 15:13
Processo nº 5051137-19.2025.8.24.0000
Heliel Antonio Melo da Silva
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2025 17:22
Processo nº 5004017-18.2024.8.24.0031
Luis Antonio Lajus
Jean Menin
Advogado: Raquel Cristina Menin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/07/2024 10:54
Processo nº 5007415-45.2024.8.24.0007
Alcides Bento dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Cleber de Melo
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2025 16:42
Processo nº 5007415-45.2024.8.24.0007
Alcides Bento dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2024 15:41