TJSC - 5020691-90.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:13
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0802
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28/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5020691-90.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SERGIO LUIZ COELHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos, a qual deu parcial provimento ao recurso da parte autora/apelante, nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1): 1) Das contrarrazões - da preliminar de inadmissibilidade do apelo: O recorrido argumenta que o apelo não comporta conhecimento, pois, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/15, "o procedimento adotado na espécie somente admite recurso em caso de indeferimento total da prova pleiteada" (evento 53, CONTRAZAP1).
O respectivo dispositivo, contudo, não pode ser analisado de forma literal, sob pena de violação do princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.RECURSO DO RÉUI - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ARGUIÇÕES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES: (1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TESE INSUBSISTENTE. RAZÕES RECURSAIS CAPAZES, TEORICAMENTE, DE INFIRMAR O DISPOSTO NA SENTENÇA. (2) IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA, POR AFRONTA AO ARTIGO 382, § 4º, DO CPC.
PROPOSIÇÃO REJEITADA.
DISPOSITIVO LEGAL CITADO QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO LITERALMENTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CABÍVEL.II - MÉRITO RECURSALINSURGÊNCIA QUANTO A DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DOS DOCUMENTOS FALTANTES.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, CUMPRE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL NOS AUTOS.
PRECLUSÃO LÓGICA EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 507 E DO ARTIGO 1000 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO NO PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO, PORQUANTO OBSERVADAS AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1349453/MS, INCLUSIVE, COM A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS AO MANDATÁRIO.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU NA VIA ADMINISTRATIVA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ADEMAIS, CASA BANCÁRIA QUE, EMBORA TENHA EXIBIDO PARTE DOS DOCUMENTOS RECLAMADOS PELO DEMANDANTE EM CONJUNTO COM A CONTESTAÇÃO, INVOCOU TESES DEFENSIVAS VOLTADAS À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
LITIGIOSIDADE INSTAURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
NOVA DECAÍDA DA PARTE RÉ.
MAJORAÇÃO DA VERBA PATRONAL QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, AC n. 5058890-55.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Luiz Zanelato, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 24.10.2024).
Além disso, a matéria contemplada no recurso vai além dos aspectos relacionados à produção antecipada da prova, envolvendo também a necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora.
Assim, desmerece albergue o pleito de insciência do reclamo. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. 2) Do pleito de declaração de inexistência do contrato: O recorrente afirma "apesar do estrito cumprimento de todos os requisitos legais, a financeira APELADA deixou de apresentar a integralidade dos contratos solicitados, tanto na esfera administrativa, como, principalmente, na esfera judicial", motivo pelo qual pleiteou a declaração da inexistência do respectivo contrato.
O intento malogra.
Sobre a produção antecipada de provas, prevê o CPC/15: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.Parágrafo único.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
A produção antecipada de provas sabe-se tem como finalidade "preservar alguma prova, para que ela possa vir a ser utilizada na sequência" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de processo civil: processo cautelar. 6. ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 257).
Os mesmos doutrinadores complementam: A finalidade da medida aqui analisada é simplesmente a de preservar alguma prova, para que ela possa vir a ser utilizada na sequência. [...] Por meio dessa medida, então, consegue-se apenas documentar algum fato, que pode desaparecer no futuro, de modo que se possa utilizar desse elemento em processo subsequente, razão pela qual se costuma designar a prova aí obtida de prova ad perpetuam rei memoriam.
Com a asseguração de prova, logra-se obter o registro de um fato, de modo que se possa, no futuro, requerer a incorporação desse registro em outro processo e, em sendo isso admitido, produzir a prova dessa fato nessa outra demanda. (Curso de Processo Civil: processo cautelar. (Curso de Processo Civil: Processo Cautelar. v. 4.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2008. p. 258).
O provimento jurisdicional a ser concedido na via do procedimento especial da produção antecipada de prova, portanto, não possui natureza (des)constitutiva, descabendo, assim, a declaração da inexistência da relação jurídica.
Haure-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.ALEGADA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO N. 00000000001005106161.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DA ACTIO COM EFEITO, TÃO SOMENTE, HOMOLOGATÓRIO.PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO.
PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE DA DEMANDA E NOS TERMOS DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5080192-09.2023.8.24.0930, relª.
Desª.
Soraya Nunes Lins, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 18.7.2024).
Nessa ordem de ideias, o inconformismo não prospera. 3) Dos honorários sucumbenciais: O apelo almeja a reforma da sentença sob o argumento de que seriam devidos honorários sucumbenciais, pois houve resistência ao pleito de exibição dos documentos. Na espécie, o autor informa na exordial que "tem tido descontados mensalmente valores de seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, sendo que entre tais há descontos realizados pela instituição financeira Ré", e que "o Banco Réu não disponibilizou (...) os contratos requisitados, mesmo após a parte Autora ter aguardado prazo razoável para que sua pretensão fosse satisfeita" (evento 1, INIC1, eproc 1G, p. 2). Referente ao pleito extrajudicial de exibição de documentos, retira-se do portal da transparência do Governo Federal <https://portaldatransparencia.gov.br/pessoa-juridica/000000000000191> que o endereço oficial do Banco Itaú S/A é exatamente aquele constante do AR do evento 1, AR9: PCA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, São Paulo/SP, CEP 04344-902. O aviso de recebimento (evento 1, AR9), devidamente assinado pelo recebedor, confirma, portanto, o pleito administrativo e a ciência da casa bancária em 28.03.2023.
Além de negar deliberadamente os documentos ao autor extrajudicialmente, o réu deu contornos de contenciosidade à actio, revelada pela instauração de um litígio intersubjetivo, sustentando que "se o empréstimo foi devidamente averbado no benefício previdenciário da parte autora, conforme evidenciado pelo Histórico de Empréstimos Consignados (ev. 1, OUT8), e posteriormente excluído, a falta de apresentação do documento não se justifica" (evento 25, PET1, eproc 1G).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito firmou o entendimento de que "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". (AgInt no AREsp n. 1341142, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 13.12.2018).
Justifica-se, portanto, a condenação nos encargos de sucumbência.
Decidiu o relator: APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
RECURSO DO PROCURADOR DA AUTORA. 1) JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO ALEGADA.
REQUISITOS DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL ATENDIDOS.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO. 2) CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO CUSTEIO DO ENCARGO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. FIXAÇÃO CONFORME OS PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/15. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Incidência da Súmula 83/STJ. (STJ, AgInt no AREsp 1341142, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 13.12.2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 0302476-88.2016.8.24.0015, j. em 02.07.2020, grifou-se).
No mesmo sentido, haure-se da jurisprudência da 8ª Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE JULGA O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE CONDENADA.
AVENTADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
IMPROCEDÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA EXPRESSA NO PRAZO FIXADO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE SER BALIZADA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5002094-21.2021.8.24.0076, relª.
Desª.
Fernanda Sell de Souto Goulart, j. em 09.04.2024, grifou-se).
Veja-se também: AC n. 5002420-55.2021.8.24.0019, rel.
Des.
Alex Heleno Santore, j. em 18.06.2024.
Dessarte, acolhe-se o reclamo para fixar verba honorária sucumbencial ao procurador do requerente.
Tocante aos honorários advocatícios, impõe-se a aplicação do art. 85, §8º, do CPC/2015: § 8º.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Denota-se ausência de condenação, tornando impossível a fixação da verba honorária em favor do polo ativo com esteio neste quesito.
Ainda, o proveito econômico e o valor da causa não correspondem às bases de cálculo adequadas ao caso, porquanto aquele é desconhecido e este irrisório.
Consequentemente, ambas as circunstâncias indicam a aplicação da equidade no arbitramento dos honorários.
Observados o lugar da prestação dos serviços profissionais, a pouca complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, com inicial e manifestação à contestação, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, revela-se adequada ao procurador a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Derradeiramente, como o decisório veio a lume depois da vigência do atual Código de Processo Civil, emerge a necessidade de deliberar-se a respeito dos honorários recursais.
Diante do sucesso parcial do apelo e da ausência de fixação desde a origem, descabe a verba honorária recursal.
Nesse sentido, veja-se: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp n. 1539725/DF, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017, Grifou-se).
Logo, deixa-se de estipular os honorários recursais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15, c/c o art. 132, XVI, do RITJSC/18, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do demandante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC/15.
Custas pelo apelado.
Intimem-se.
Irresignada, a parte embargante sustentou, em apertada síntese, que houve omissão na decisão vergastada, em razão da fixação de honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, sob o argumento de que "inexistindo a instauração de contraditório e sendo o feito de jurisdição voluntária, não há o que se falar em atribuição de verba sucumbencial às partes, vez que aplicável ao âmbito do processo contencioso, em que as partes podem exercer plenamente as garantias contidas no diploma processual" (evento 16, EMBDECL1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inicialmente, destaca-se que, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Portanto, os aclaratórios não possuem finalidade de reexame de mérito ou de contestar seus fundamentos.
Trata-se de um recurso de âmbito limitado, destinado a esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir lacunas ou corrigir equívocos materiais.
Desta forma, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. (TJSC, ED em AC n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019).
Ademais, registre-se que as eventuais divergências de entendimento jurisprudenciais não comportam a interposição de embargos de declaração. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019).
Sendo assim, caso a decisão atacada tenha apreciado de forma completa as questões suscitadas em âmbito recursal, considerando-se o critério da prejudicialidade das temáticas submetidas a julgamento, é descabida a rediscussão da matéria, através da estreita via dos aclaratórios. Consigna-se ainda, que esta julgadora não está obrigada a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco sobre todos os preceptivos de lei invocados, se o seu convencimento puder ser formado por intermédio de outros aspectos, desde que não infirmem a conclusão esposada (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015)." (ED em AC n. 0501450-35.2013.8.24.0061, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. em 25.05.2016)." (TJSC, ED em AC n. 0306209-37.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020).
No presente caso, a parte embargante alegou que houve omissão na decisão referente à fixação dos honorários sucumbenciais em seu desfavor.
Argumentou que "inexistindo a instauração de contraditório e sendo o feito de jurisdição voluntária, não há o que se falar em atribuição de verba sucumbencial às partes, vez que aplicável ao âmbito do processo contencioso, em que as partes podem exercer plenamente as garantias contidas no diploma processual".
Todavia, não foi constatada a ocorrência de omissão no tocante à fixação dos honorários advocatícios, pois a questão foi enfrentada de forma completa e concatenada, conforme verifica-se (evento 11, DESPADEC1): 3) Dos honorários sucumbenciais: O apelo almeja a reforma da sentença sob o argumento de que seriam devidos honorários sucumbenciais, pois houve resistência ao pleito de exibição dos documentos. Na espécie, o autor informa na exordial que "tem tido descontados mensalmente valores de seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, sendo que entre tais há descontos realizados pela instituição financeira Ré", e que "o Banco Réu não disponibilizou (...) os contratos requisitados, mesmo após a parte Autora ter aguardado prazo razoável para que sua pretensão fosse satisfeita" (evento 1, INIC1, eproc 1G, p. 2). Referente ao pleito extrajudicial de exibição de documentos, retira-se do portal da transparência do Governo Federal <https://portaldatransparencia.gov.br/pessoa-juridica/000000000000191> que o endereço oficial do Banco Itaú S/A é exatamente aquele constante do AR do evento 1, AR9: PCA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, São Paulo/SP, CEP 04344-902. O aviso de recebimento (evento 1, AR9), devidamente assinado pelo recebedor, confirma, portanto, o pleito administrativo e a ciência da casa bancária em 28.03.2023.
Além de negar deliberadamente os documentos ao autor extrajudicialmente, o réu deu contornos de contenciosidade à actio, revelada pela instauração de um litígio intersubjetivo, sustentando que "se o empréstimo foi devidamente averbado no benefício previdenciário da parte autora, conforme evidenciado pelo Histórico de Empréstimos Consignados (ev. 1, OUT8), e posteriormente excluído, a falta de apresentação do documento não se justifica" (evento 25, PET1, eproc 1G).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito firmou o entendimento de que "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". (AgInt no AREsp n. 1341142, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 13.12.2018).
Justifica-se, portanto, a condenação nos encargos de sucumbência.
Decidiu o relator: APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
RECURSO DO PROCURADOR DA AUTORA. 1) JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO ALEGADA.
REQUISITOS DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL ATENDIDOS.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO. 2) CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO CUSTEIO DO ENCARGO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. FIXAÇÃO CONFORME OS PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/15. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Incidência da Súmula 83/STJ. (STJ, AgInt no AREsp 1341142, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 13.12.2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 0302476-88.2016.8.24.0015, j. em 02.07.2020, grifou-se).
No mesmo sentido, haure-se da jurisprudência da 8ª Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE JULGA O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE CONDENADA.
AVENTADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
IMPROCEDÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA EXPRESSA NO PRAZO FIXADO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE SER BALIZADA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5002094-21.2021.8.24.0076, relª.
Desª.
Fernanda Sell de Souto Goulart, j. em 09.04.2024, grifou-se).
Veja-se também: AC n. 5002420-55.2021.8.24.0019, rel.
Des.
Alex Heleno Santore, j. em 18.06.2024.
Dessarte, acolhe-se o reclamo para fixar verba honorária sucumbencial ao procurador do requerente.
Tocante aos honorários advocatícios, impõe-se a aplicação do art. 85, §8º, do CPC/2015: § 8º.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Denota-se ausência de condenação, tornando impossível a fixação da verba honorária em favor do polo ativo com esteio neste quesito.
Ainda, o proveito econômico e o valor da causa não correspondem às bases de cálculo adequadas ao caso, porquanto aquele é desconhecido e este irrisório.
Consequentemente, ambas as circunstâncias indicam a aplicação da equidade no arbitramento dos honorários.
Observados o lugar da prestação dos serviços profissionais, a pouca complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, com inicial e manifestação à contestação, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, revela-se adequada ao procurador a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Não se vislumbra, pois, a possibilidade de provimento do presente recurso, tendo em vista o manifesto intuito de rediscussão de matéria já debatida na decisão objurgada.
Até porque, "o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. (...) Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (AgInt no AREsp n. 1.823.364/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021).
No mesmo norte, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: [...] IV.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. (EDcl no AgInt no REsp 2060932 / SP, Rela.
Mina.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023) Ante o exposto, conheço e rejeito dos embargos de declaração opostos pela parte apelada/ré. -
11/07/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
-
10/07/2025 15:23
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/04/2025 17:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCIV8 -> GCIV0802
-
03/04/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 21
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/03/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
-
17/03/2025 15:24
Despacho
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/03/2025 08:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0802
-
13/03/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/03/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2025 17:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
-
28/02/2025 17:27
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
10/02/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0303 para GCIV0802)
-
10/02/2025 12:23
Alterado o assunto processual
-
10/02/2025 12:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> DCDP
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10/02/2025 12:20
Determina redistribuição por incompetência
-
06/02/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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06/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
-
05/02/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO LUIZ COELHO. Justiça gratuita: Deferida.
-
05/02/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
05/02/2025 20:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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