TJSC - 5004298-85.2025.8.24.0015
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:26
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004298-85.2025.8.24.0015/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: OSMAR LEANDRO GONCALVESADVOGADO(A): WILLIAN NACIMENTO (OAB SC042069)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 04/08/2025 - Juntada de certidão -
04/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
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04/08/2025 08:40
Audiência Designada - Mediação Judicial - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 09/10/2025 14:00
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 13:49
Juntada de Petição
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21/07/2025 17:39
Juntada de Petição
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 13:40
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CNI01CV01 para ESTCEJ01)
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004298-85.2025.8.24.0015 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas na data de 18/06/2025. -
08/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004298-85.2025.8.24.0015/SC AUTOR: OSMAR LEANDRO GONCALVESADVOGADO(A): WILLIAN NACIMENTO (OAB SC042069) DESPACHO/DECISÃO Em tempo.
Determino que a medida deferida no evento 5 seja cumprida pela parte ré em 10 dias.
No mais, cumpra-se conforme determinado. -
04/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:12
Despacho
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30/06/2025 18:07
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004298-85.2025.8.24.0015/SC AUTOR: OSMAR LEANDRO GONCALVESADVOGADO(A): WILLIAN NACIMENTO (OAB SC042069) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo pelo rito da Lei n. 9.099/1995. 2.
Para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os argumentos vertidos na inicial concluo que estão presentes os requisitos reclamados pelo art. 300 do CPC, em especial porque a medida buscada em sede de antecipação dos efeitos da tutela mostra-se perfeitamente reversível, caso a parte ex adversa consiga demonstrar a impertinência da medida.
Existe probabilidade de acolhimento das alegações deduzidas pela parte autora em sua inicial.
A ser correta a tese sustentada pela parte autora, estaria ela fadada ao pagamento de um divída "impagável", haja vista que estaria sempre pagando apenas os juros do empréstimo, mas não o capital, motivo pelo qual se conclui que existe a plausibilidade do direito.
Ademais, a parte autora afirma que não fez empréstimos diferentes dos consignados comuns.
Verifico, ademais, que a autora necessita de um provimento imediato, visto que os descontos realizados, comprometem sua subsistência, o que lhe acarreta prejuízos.
Assim, vislumbro presente a existência de perigo de dano em caso de postergação da medida pleiteada.
Vale ressaltar, que a suspensão de tais descontos não acarreta nenhum prejuízo ao demandado, porquanto a existência e validade de eventual contratação entre as partes será amplamente debatida no decorrer do processo.
Outro ponto relevante e que deve ser tratado ab initio, para evitar surpresas sobretudo à parte demandada diz respeito ao onus probandi.
No ponto, mostra-se notória - e fatos notórios independem de prova (art. 374, inciso I do CPC) a hipossuficiência econômica da autora em face do réu, o que atrai a regra do art. 6°, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, estando evidenciada a relação consumerista entre as partes.
Isso posto, com fincas no art. 300 do CPC c/c art. 6°, inciso VIII do CDC, defiro a tutela antecipada de urgência para que o réu suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora em relação ao empréstimo aqui questionado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor da demandante, até o limite de 30 infrações, ex vi art. 537 do CPC. 3.
Consoante art. 2º da Lei 9.099/95, “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”, devendo, portanto, ser designada sessão de conciliação (art. 16 da lei 9.099/95).
O Poder Judiciário de Santa Catarina conta com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em funcionamento, com atribuição de realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação.
Conforme o art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, é cabível a conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo o resultado da tentativa de conciliação reduzido a escrito.
Assim, e objetivando que o presente feito possa ter o seu regular prosseguimento: 3.1) Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 3.2) CITEM-SE/INTIMEM-SE as partes, autorizada a realização pelo aplicativo whatsapp (seguidas as instruções da Circular CGJ 222/2020 - item 4.10 do parecer), para que: a) Seja convocada a parte ré para integrar a relação processual; b) Compareçam as partes, no dia e hora designados pelo CEJUSC Estadual Virtual, à sessão online de conciliação pelo link que será informado; c) Caso não obtida a conciliação, a contestação deverá ser apresentada no ato da audiência/conciliatória, podendo ser oferecida de forma oral na própria solenidade ou por escrito, em peça a ser protocolada nos autos na mesma data. 3.3) ADVIRTAM-SE as partes acerca das sanções em caso de não comparecimento (conexão) ao ato, especialmente que: a) "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...]" (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95); b) "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença" (art. 23 da Lei 9.099/95) e "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." (art. 20 da Lei 9.099/95); 3.4) Registre-se o dever de as partes comunicarem a este Juizado as mudanças de endereço ocorridas, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95); 3.5) Esclareço que a análise do pedido de gratuidade da justiça, vez que não há condenação de custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95), em caso de eventual interposição de recurso inominado, será feita pela Turma Recursal; 3.6) Caso a citação/intimação não se perfectibilize, INTIME(M)-SE a parte autora para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, traga aos autos o endereço físico, o número de telefone e o e-mail atualizados da parte ré, ciente de que a ausência de manifestação no prazo assinalado acarretará a extinção do presente processo; 3.7) AGUARDE-SE a realização da sessão de conciliação. a) Obtida a conciliação, façam-se os autos conclusos para julgamento, para homologação do acordo por sentença, que terá eficácia de título executivo (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95); b) Não obtida a conciliação, os autos deverão retornar a esta unidade, ocasião em que deverá a parte autora ser intimada para réplica.
Antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para especificar eventuais provas que pretendam produzir. -
26/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:06
Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 10:20
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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