TJSC - 5029965-42.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029965-42.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: CLAUDIA PATRICIA PERFEITO CHAVESADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176)ADVOGADO(A): ISABELA OLIVEIRA MORITZ (OAB SC045888)ADVOGADO(A): ALMIR JOSÉ PILON (OAB SC016269) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. O setor de cálculos do ente executado esclareceu a divergência no documento do evento evento 8, OUT2. Ao examinar os autos, constata-se que o ente público apresentou memória de cálculo em que a base de cálculo dos reflexos em férias foi corretamente delimitada ao período em que o autor efetivamente percebeu a verba, critério compatível com a jurisprudência consolidada.
Quanto aos reflexos em 13º salário, observou-se a consideração proporcional dos dias úteis dos meses de dezembro de cada ano, com a devida limitação ao ano de 2023, uma vez que a verba em questão não integra os proventos de aposentadoria do autor, o que se mostra tecnicamente adequado.
Dessa forma, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e segundo a sua presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no montante indicado no evento 8, IMPUGNAÇÃO1. Incabível a fixação de honorários. Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 3.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 4.
Intimem-se e cumpra-se. -
07/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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14/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 14:31
Determinada a intimação
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30/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:25
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 26/04/2025
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28/04/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:25
Distribuído por dependência - Número: 50531452420248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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