TJSC - 5016713-51.2022.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:50
Juntada de Petição
-
11/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
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30/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
23/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.550,00
-
10/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
09/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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08/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016713-51.2022.8.24.0033/SC AUTOR: MARCIA REGINA CORREA ESPINDOLAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB PR117314)ADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES ORTIZ (OAB SC056556)RÉU: MARINA PARK INCORPORACAO SPE LTDAADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I.
Trata-se de ação de revisão de contrato movida por MARCIA REGINA CORREA ESPINDOLA em face de MARINA PARK INCORPORAÇÃO SPE LTDA.
No evento 103, foi nomeado como perito o contador Fábio Augusto Tuon, oportunidade em que as partes foram regularmente intimadas para se manifestar quanto à nomeação.
A ré impugnou a nomeação do expert, pleiteando que fosse designado o profissional Clodoaldo Niehues Jr., tendo em vista que este já atua como perito em outras ações análogas propostas nesta comarca, nas quais são discutidas matérias similares e também envolvendo a ré, o que favoreceria a uniformidade dos laudos, a celeridade e a economia processual (ev. 108 e 122).
O perito nomeado apresentou proposta de honorários (ev. 114).
A autora, no evento 123, manifestou-se contrariamente à pretensão formulada pela ré.
Na mesma oportunidade, requereu a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
II. A substituição de perito nomeado pelo juízo somente se justifica em casos excepcionais, como impedimento, suspeição ou ausência de capacitação técnica, o que não se comprovou no presente caso.
Logo, a simples alegação de que o profissional indicado pela parte ré atua em demandas semelhantes não configura motivo idôneo para afastar a nomeação, especialmente na ausência de qualquer indício de irregularidade.
Além do mais, não houve consenso entre as partes, uma vez que a autora se manifestou contrariamente à alteração sugerida pela ré, o que corrobora a necessidade de manutenção da nomeação feita pelo juízo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL INDICADO PELA PARTE AUTORA.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO OBSTANTE O ART. 471 DO CPC PREVEJA A POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO PERITO PELAS PARTES, É IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE CONSENSO PARA A NOMEAÇÃO DO PROFISSIONAL.
HIPÓTESE EM QUE O EXPERT NOMEADO FOI INDICADO PELA PARTE AUTORA, SEM A CONCORDÂNCIA DO RÉU, DEVENDO, POIS, SER SUBSTITUÍDO.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento nº 5108985-31.2024.8.21.7000, rel.
Des.
Dilso Domingos Pereira, j. 24/07/2024, Vigésima Câmara Cível) (grifou-se) No tocante ao pleito de gratuidade de justiça, formulado pela autora, destaca-se que aquele que solicita a benesse pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
III.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do perito.
IV.
INTIME-SE a ré para, em 30 (trinta) dias, adiantar os honorários periciais.
V. Após, INTIME-SE o expert para iniciar os trabalhos, devendo informar nos autos a data e o local que designar para ter início a produção da prova.
Prazo para a conclusão da perícia: 120 (cento e vinte).
VI. Sobrevindo o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
VII.
INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
VIII. Oportunamente, voltem conclusos. -
07/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
07/07/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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07/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 13:47
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
08/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
08/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
30/03/2025 22:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
24/03/2025 18:00
Juntada de Petição
-
24/03/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 119
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116, 117 e 119
-
07/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
05/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2025 14:37
Juntada de Petição
-
03/03/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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12/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALEXANDRO ATALINO PASSOS - EXCLUÍDA
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
07/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
05/02/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
08/01/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
-
11/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 16:19
Despacho
-
09/12/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
08/11/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
07/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
17/09/2024 12:18
Juntada de Petição
-
13/09/2024 14:56
Juntada de Petição
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09/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
07/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
02/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
16/07/2024 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 90
-
08/07/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
03/07/2024 15:03
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/06/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
07/06/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
27/05/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
14/05/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
08/05/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
26/04/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2024 11:47
Determinada a intimação
-
08/04/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
07/03/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
08/02/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
26/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
08/12/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
08/11/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
09/10/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
08/09/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
07/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
10/07/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
07/06/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
01/06/2023 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
11/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
08/05/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
04/05/2023 16:51
Juntada de Petição
-
04/05/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
04/05/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
01/05/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2023 11:46
Determinada a intimação
-
10/04/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
07/03/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
07/02/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
09/01/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
07/12/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
28/11/2022 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
28/11/2022 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
23/11/2022 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
23/11/2022 17:49
Juntada de Petição - MARINA PARK INCORPORACAO SPE LTDA (SC027944 - MICHEL SCAFF JUNIOR)
-
09/11/2022 09:15
Juntada de Petição
-
08/11/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
01/11/2022 15:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40<br>Data do cumprimento: 26/10/2022
-
30/10/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 12:25
Juntada de Petição
-
26/10/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: LIA FERNANDA ROANI
-
26/10/2022 15:24
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
11/10/2022 13:22
Juntada de Petição
-
10/10/2022 13:52
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
-
07/10/2022 14:06
Juntada de Petição
-
07/10/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.951,90
-
29/09/2022 17:36
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/09/2022 13:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4302153, Subguia 2280185 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,63
-
23/09/2022 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
23/09/2022 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/09/2022 20:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4302153, Subguia 2280185
-
22/09/2022 19:34
Juntada - Guia Gerada - MARCIA REGINA CORREA ESPINDOLA - Guia 4302153 - R$ 24,63
-
22/09/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3787942, Subguia 2029087 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 628,02
-
06/09/2022 15:58
Juntada de Petição
-
05/09/2022 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
-
24/08/2022 14:42
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/08/2022 13:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3787942, Subguia 2029085 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 628,02
-
12/08/2022 16:48
Juntada de Petição
-
05/08/2022 17:37
Juntada de Petição
-
03/08/2022 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
28/07/2022 12:34
Juntada de Petição
-
25/07/2022 14:02
Juntada de Petição
-
21/07/2022 12:43
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/07/2022 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/07/2022 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/07/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 15:14
Concedida a tutela provisória
-
07/07/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3787942, Subguia 2029084 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 677,28
-
01/07/2022 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2022 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2022 15:38
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 3787942, Subguias 2029084, 2029085, 2029087
-
01/07/2022 15:36
Juntada - Guia Gerada - MARCIA REGINA CORREA ESPINDOLA - Guia 3787942 - R$ 1.933,32
-
01/07/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA REGINA CORREA ESPINDOLA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
30/06/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2022 15:41
Decisão interlocutória
-
29/06/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA REGINA CORREA ESPINDOLA. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/06/2022 17:42
Distribuído por dependência - Número: 50211726720208240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2025 15:09