TJSC - 5096430-69.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:15
Decisão interlocutória
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09/07/2025 16:14
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096430-69.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDIADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BELLI (OAB SC014290) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte exequente requereu a inscrição da parte executada no CNIB. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.
A normativa ampara o uso do sistema para concretizar ordens de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º).
Essa funcionalidade é secundada pela Circular CGJ n. 258/2020, ao passo que a Circular n. 13/2022 esclarece ser vedada a utilização para simples pesquisa de bens.
Atento ao escopo do sistema, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem respaldado o emprego dele para indisponibilização de imóveis.
A respeito, veja-se TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5031535-76.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/6/2024; TJSC, Segunda Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5042391-02.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Substituto João Marcos Buch, j. 24/9/2024; e TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5032331-04.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 9/11/2023.
Isso não significa, entretanto, que a Corte Catarinense chancele o automático acolhimento do pleito de acesso ao CNIB em qualquer execução, sem atenção ao caso concreto.
A propósito, lê-se em aresto do Superior Tribunal de Justiça: [...] 4.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. (STJ, AgInt no AREsp 2036419 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 27/06/2022).
A indisponibilidade de bens em execução somente pode ser entendida e classificada em termos processuais como medida atípica, nos moldes do art. 139, IV, da Lei Instrumental: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;".
A partir dessa premissa - indisponibilidade de bens é medida executiva atípica - , releva atentar para o fato de que providências desse jaez são excepcionais e dirigidas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Colhe-se de precedente da Corte da Cidadania: [...] 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelos juízos de origem, sendo de rigor – à vista da impossibilidade de serem revolvidas questões fático-probatórias em recurso especial – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da matéria.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (grifou-se; STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.864.190 - SP, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 26/6/2020).
Caso concreto A lide sob exame traduz-se em execução ajuizada em 12/09/2024, em que houve apenas tentativa de localização de bens por meio do Sisbajud e do Renajud.
Não se veem aqui reiteradas tentativas de penhora, em longo curso processual, o que torna o reclamo da parte exequente não acatável, porque prematuro e desproporcional, transmudando a exceção em regra. 3.
Posto isso, indefere-se o requerimento de indisponibilidade de bens por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.
Intime-se a parte exequente para impulsionar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 5.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, suspende-se a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 6.
Findo o prazo sem impulso, arquive-se o processo, inaugurando-se a contagem da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Cumpra-se. -
07/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:50
Indeferido o pedido
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07/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
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02/05/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/05/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:14
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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17/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:44
Decisão interlocutória
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14/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/03/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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13/02/2025 10:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NASCITEX COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME)
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10/02/2025 20:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/01/2025 22:51
Juntada de Certidão
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07/01/2025 22:51
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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05/11/2024 21:10
Decisão interlocutória
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05/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:14
Juntada de Petição
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05/11/2024 07:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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21/10/2024 17:57
Expedição de ofício - 1 carta
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23/09/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8808087, Subguia 4507722 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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20/09/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NASCITEX COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:03
Link para pagamento - Guia: 8808087, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4507722&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4507722</a>
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17/09/2024 10:03
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDI - Guia 8808087 - R$ 27,12
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16/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 18:22
Determinada a intimação
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13/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:36
Distribuído por dependência - Número: 51101105820238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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