TJSC - 5072426-07.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:07
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50572248820258240000/TJSC
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 15:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50572248820258240000/TJSC
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24/07/2025 15:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50572248820258240000/TJSC
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22/07/2025 19:38
Conclusos para decisão
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22/07/2025 19:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 29 Número: 50572248820258240000/TJSC
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03/07/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072426-07.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: MARCOS ROBERTO PALAVECHINIADVOGADO(A): FRANCISCO ASSIS DE LIMA (OAB SC008376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta sob o argumento de que o executado faria jus ao benefício da justiça gratuita, o que tornaria suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, objeto deste cumprimento de sentença.
A exequente Estado de Santa Catarina refutou na íntegra a impugnação, além de comprovar que o executado aufere renda superior a R$ 7.000,00.
DECIDO.
Sobre o benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e meio salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
Considerando a renda da parte executada em mais de R$ 7.000,00, não faz jus ao benefício, pois supera em muito o limite fixado na jurisprudência, logo, indefiro o benefício.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se; a parte executada, inclusive, para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor indicado, devidamente atualizado até a data do pagamento, sob pena de adoção de atos constritivos em seu desfavor.
Efetuado depósito, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o pagamento realizado, no prazo de 30 dias, ciente que deverá, no mesmo prazo, indicar eventual saldo remanescente através de demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção do processo pelo pagamento. -
27/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/11/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8085468, Subguia 4131394 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 289,62
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11/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/06/2024 15:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8085468, Subguia 4131394
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07/06/2024 15:29
Juntada - Guia Gerada - MARCOS ROBERTO PALAVECHINI - Guia 8085468 - R$ 289,62
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 17:32
Juntada de Petição
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/10/2023 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/10/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 13:56
Despacho
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22/08/2023 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2023 19:03
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de FNS01FP1 para FNSFP01) - processo: 00498652620138240023
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28/07/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 19:01
Terminativa - Declarada incompetência
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28/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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