TJSC - 5024639-27.2023.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5024639-27.2023.8.24.0008/SC RÉU: ISADORA MEURER ALBINOADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DA COSTA JUNIOR (OAB SC032668) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte passiva para efetuar o pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de evento 72, dentro do prazo de 5 dias, ciente de que sua inércia pode ensejar preclusão e, então, perda da produção da prova. -
25/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CIBELE CAROLINE CORREIA ALBINO FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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13/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:51
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
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29/07/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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17/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5024639-27.2023.8.24.0008/SC RÉU: ISADORA MEURER ALBINOADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DA COSTA JUNIOR (OAB SC032668) ATO ORDINATÓRIO Intime-se parte embargada para que, no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), manifeste-se sobre as razões recursais apresentadas pelo litigante adverso, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC. -
16/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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07/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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07/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5024639-27.2023.8.24.0008/SC AUTOR: CIBELE CAROLINE CORREIA ALBINO FERREIRAADVOGADO(A): ANA AMÉLIA PORTO SIQUEIRA (OAB SP351702)ADVOGADO(A): PAULO MERHEJE TREVISAN (OAB SP170382)RÉU: ISADORA MEURER ALBINOADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DA COSTA JUNIOR (OAB SC032668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo concluso para providências preliminares, saneamento e encerramento da primeira etapa da fase de conhecimento da ação de exigir contas, conforme arts. 347, 357 e 550 do CPC.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
No tocante às preliminares processuais, verifico que não pendem questões a serem apreciadas no presente momento.
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Em sede de julgamento antecipado parcial de mérito, cabe anotar que a fase de conhecimento da ação de exigir contas é conduzida em duas etapas, para fins de, primeiro, definir quanto à obrigação de prestar contar, e, segundo, acaso reconhecido o direito, liquidar eventual saldo em favor de alguma das partes, conforme arts. 550 a 552 do CPC.
Com efeito, a jurisprudência orienta que "a ação de exigir contas divide-se em duas fases.
Consubstancia-se a primeira na verificação da existência ou não do dever de prestar contas.
De outro lado, a segunda fase encontra-se limitada na constatação da validade das contas prestadas e na apuração do quantum debeatur" (TJSC, Apelação n. 5002301-62.2019.8.24.0020, Gilberto Gomes de Oliveira, 25.03.2021).
No mesmo sentido, a doutrina afirma que "trata-se de processo bifásico em que, primeiro, discute-se o direito do autor de exigir as contas e depois, desde que o direito seja reconhecido, que se criam condições para que as contas sejam efetivamente prestadas, seguindo-se, conforme o caso, a cobrança de eventuais valores em aberto" (Cássio Scarpinella Bueno.
Manual de direito processual civil. 5 ed.
São Paulo: Saraiva, 2019. p. 586). No presente caso, cabe anotar que a parte passiva admitiu a obrigação (até mesmo porque é "inventariante dos espólios de Eresina Albino e Jorge Fernando Albino, respectivamente avó e pai, tanto da requerente como da requerida, nos autos do inventário nº 5021777-54.2021.8.24.0008") e prestou as contas que entendeu adequadas, acostando os respectivos documentos (eventos 37, 38, 41 e 54), conforme art. 551 do CPC.
Outrossim, esta primeira questão está superada, cabendo inaugurar a etapa de apuração da adequação das contas apresentadas.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte passiva ao(s) advogado(s) adverso(s) no valor de R$ 500,00, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Assinalo que a proporção dos honorários observa a parcela do mérito objeto de julgamento antecipado parcial, cabendo, posteriormente, a deliberação quanto à verba de patrocínio referente aos pleitos remanescentes. Prosseguindo, uma vez reconhecida a obrigação da parte passiva prestar contas perante a parte ativa, cabe determinar a realização de perícia contábil, para apuração do exato saldo devedor em favor de algum dos litigantes, conforme arts. 550, § 6º, e 552 do CPC.
Intime-se a requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos pleiteados no e. 58, dando-se consequente vista dos autos à requerente pelo mesmo prazo.
Após, defiro a produção de prova pericial, e, consequentemente, nomeio Victória Franzoni Pessoa, com endereço na Rua Castorina Lobo S.
Thiago, 66, bairro Santa Mônica, Florianópolis/SC (CEP 88035-095), e-mail [email protected] e telefone (48) 9.9654-3652, para assumir o encargo de perito judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.
Em caso de recusa ou inércia do profissional, determino o sorteio de perito na mesma especialidade, dentre aqueles cadastrados no AJG/PJSC, na forma da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura.
O perito deve informar ao juízo a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 30 dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do momento da realização do exame.
Os honorários periciais são fixados em R$ 3.000,00 e serão custeados pela(s) parte(s) ativa, pois pediu(ram) a prova, conforme art. 95 do CPC.
O encargo da(s) parte(s) que não é(são) beneficiária(s) da gratuidade judiciária deve ser depositado nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
O pagamento ao perito deve ser efetuado, via sistema AJG e/ou expedição do alvará, após o término do prazo das partes para manifestação quanto ao laudo apresentado e desde que não haja pedido de complementação pendente de análise, conforme art. 9º, III e §1º, da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. Os quesitos do juízo são os seguintes: a) A análise das contas permite a conclusão da existência de saldo remanescente em favor de alguma das partes? Se houver, qual o exato saldo devedor e em favor de qual das partes? b) Em caso positivo ao quesito anterior, quais os itens de compõem a formação do saldo devedor? c) Há divergência com relação à validade da demonstração de algum item que compõem o saldo? Se houver, indique quais e os impactos na fixação do saldo devedor. As partes têm o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo experto judicial conforme art. 465, § 1º, I e III, do CPC.
Intimem-se sobre o teor desta decisão e, também, depois da apresentação do laudo em juízo, para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. -
04/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:15
Decisão interlocutória
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10/05/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/04/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 20:58
Juntada de Petição
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23/04/2024 15:16
Conclusos para decisão
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23/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/03/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/03/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/02/2024 17:56
Juntada de Petição
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15/02/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:02
Juntada de Petição
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14/02/2024 23:25
Juntada de Petição
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14/02/2024 23:01
Juntada de Petição - ISADORA MEURER ALBINO (SC032668 - JOSE ANTONIO DA COSTA JUNIOR)
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/01/2024 13:11
Juntada de peças digitalizadas
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17/01/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/01/2024 18:55
Expedição de ofício
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16/01/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/01/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/01/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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05/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/11/2023 18:18
Expedição de ofício - 1 carta
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 12:24
Decisão interlocutória
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24/10/2023 16:08
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6604537, Subguia 3414821 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 316,22
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11/10/2023 12:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6604537, Subguia 3414821
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11/10/2023 12:56
Juntada - Guia Gerada - CIBELE CAROLINE CORREIA ALBINO FERREIRA - Guia 6604537 - R$ 316,22
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11/10/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CIBELE CAROLINE CORREIA ALBINO FERREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/10/2023 15:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 16:18
Decisão interlocutória
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23/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:36
Juntada de Petição
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2023 18:59
Decisão interlocutória
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15/08/2023 18:02
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CIBELE CAROLINE CORREIA ALBINO FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2023 11:33
Distribuído por dependência - Número: 50217775420218240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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