TJSC - 5001924-09.2025.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:14
Juntada de Petição
-
25/08/2025 14:13
Juntada de Petição - GIGANTE INDUSTRIA TEXTIL LTDA (SC009760 - ARAO DOS SANTOS)
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25/08/2025 13:42
Expedição de ofício - 1 carta
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25/08/2025 13:42
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
16/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 15:07
Expedição de ofício
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05/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:34
Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001924-09.2025.8.24.0141/SC AUTOR: LOOK INFANTIL COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDAADVOGADO(A): ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado, fica designada a data de 15/10/2025 às 16:30, para a realização da audiência conciliatória virtual.
O ato será realizado por meio da plataforma Microsoft TEAMS, acessível via smartphones, tablets e computadores (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de 11 de dezembro de 2020, alterada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22, de 21 de setembro de 2021).
Informo que o link de acesso é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjFiYjBmNWMtMTA3My00NmU0LTg2NDUtYzA0NWZmMjRjYjQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ficam as partes ADVERTIDAS de que o acesso ao link enviado para o endereço eletrônico ou número de celular é de responsabilidade do participante da audiência, devendo informar ao Juízo, imediatamente, qualquer impossibilidade técnica ou prática que impossibilite a participação no ato. -
04/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:47
Juntada de Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001924-09.2025.8.24.0141/SC AUTOR: LOOK INFANTIL COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDAADVOGADO(A): ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) DESPACHO/DECISÃO LOOK INFANTIL COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA ajuizou ação em desfavor de GIGANTE INDUSTRIA TEXTIL LTDA e OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL, relatando que celebrou com a primeira demandada contrato para aquisição de três mil conjuntos de roupas, pelo valor total de R$ 83.700,00, representado por duplicatas mercantis.
Contudo, asseverou que os produtos não foram entregues, razão pela qual o negócio jurídico teria sido desfeito.
Ainda assim, segundo a autora, a primeira ré, ciente da inexistência da obrigação, cedeu os títulos à segunda ré, que, por sua vez, procedeu ao respectivo protesto.
Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos efeitos dos protestos.
No mérito, pleiteou a declaração de inexigibilidade dos débitos, a confirmação da medida liminar e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. É o relatório.
Decido.
Passo à análise da tutela antecipada de urgência.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Além disso, deve ser considerada a irreversibilidade da medida e o possível risco de dano inverso.
No presente caso, verifico que estão presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos colacionados aos autos, notadamente nas duplicatas mercantis juntadas (eventos 1.4 e 1.5), que demonstram a existência do negócio celebrado entre a parte autora e a primeira ré.
Soma-se a isso o conteúdo de e-mails apresentados, nos quais a empresa GIGANTE INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA reconhece as tratativas para a recompra dos títulos junto à segunda requerida e admite a ausência de entrega dos produtos, circunstância que corrobora a tese da autora quanto à inexigibilidade dos débitos protestados.
Quanto ao perigo de dano, este é evidente, na medida em que a manutenção dos protestos em aberto pode acarretar sérios prejuízos à imagem comercial da autora, dificultando seu acesso ao crédito e comprometendo futuras relações negociais.
Trata-se de dano de natureza grave e de difícil reparação, apto a justificar a intervenção judicial em caráter de urgência.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência requerida para determinar a expedição, com urgência, de ofício ao Tabelionato de Notas e Protesto de Presidente Getúlio/SC, a fim de que proceda à suspensão dos efeitos dos protestos registrados sob os números 58184, 58323, 58583 e 58628, referentes às duplicatas mercantis n.º 13312003, 13312004, 13312005 e 13312005.
Ao(à) Sr.(a) Conciliador(a), para agendamento de audiência de conciliação ou de mediação virtual, observando-se os prazos mínimos previstos no art. 334, caput, do CPC.
Providencie o(a) Sr.(a) Conciliador(a) o agendamento de audiência de conciliação por videoconferência, disponibilizando nos autos os respectivos links de acesso às partes ou QR CODE, conforme o caso.
Ressalto que a solenidade será realizada por meio de videoconferência, com encaminhamento do link de acesso para o e-mail ou celular indicado nas manifestações das partes.
No caso de não recebimento do link ou existindo qualquer impossibilidade técnica ou instrumental, o participante deverá entrar em contato com a assessoria desta Unidade, pelo telefone (47) 3526-4906.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento na audiência de conciliação que será agendada na forma do item anterior.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Advirta-se a parte requerida de que deverá comparecer à audiência, assistida por advogado (art. 695, §4º do CPC) e que o prazo para a apresentação de resposta (art. 335, I, do CPC) fluirá a partir da audiência, caso não haja êxito na conciliação.
Deve constar expressamente do mandado, ainda, a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020, e da Circular CGJ n. 76, de 25 de março de 2020.
A fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a confirmação de seu recebimento pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem (Whatsapp) ou a confirmação automatizada de leitura da mensagem eletrônica (e-mail).
Caso algum dos participantes não tenha condições de participar virtualmente, fica desde logo intimado a comparecer presencialmente no Fórum, na data e horário mencionados pelo(a) conciliador(a), oportunidade em que um Servidor designado auxiliará no acesso à videoconferência, via sala passiva, pois, neste caso, o ato será realizado de forma híbrida, com a presença de alguns participantes no local da sua realização e a participação de outros de forma virtual, por videoconferência.
Intime-se, cumpra-se e aguarde-se o ato aprazado em localizador próprio. -
17/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
17/07/2025 17:02
Expedição de ofício
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17/07/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedição de ofício - 17/07/2025 15:59:59)
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17/07/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - 17/07/2025 16:01:14)
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17/07/2025 16:02
Audiência de conciliação - designada - Local Audiências Conciliatórias - 15/10/2025 16:30
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17/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 12:49
Concedida a tutela provisória
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001924-09.2025.8.24.0141 distribuido para Vara Única da Comarca de Rio do Campo na data de 03/07/2025. -
08/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 16:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10796057, Subguia 5640923 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.422,24
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07/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:06
Classe Processual alterada - DE: PROTESTO PARA: Procedimento Comum Cível
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03/07/2025 10:10
Link para pagamento - Guia: 10796057, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5640923&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5640923</a>
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03/07/2025 10:10
Juntada - Guia Gerada - LOOK INFANTIL COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - Guia 10796057 - R$ 2.422,24
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03/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:09
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PEUUN01 para RCPUN01)
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03/07/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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