TJSC - 5045360-76.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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05/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5045360-76.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: JOSE VALDECI DE JESUSADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974)REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ativa (art. 99 do CPC/2015), sobretudo porque a hipossuficiência vem corroborada por declaração de pobreza e comprovante de rendimentos. 2.
Cite-se a parte requerida (art. 382, § 1º, do CPC) para exibir o(s) documento(s) pleiteado(s) no prazo de 15 dias. 3.
No prazo de resposta, a parte ré poderá requerer a produção de provas, desde que relacionada ao mesmo fato (art. 382, § 2º, do CPC), não se admitindo defesa ou recurso (art. 382, § 4º, do CPC). 4.
Se a parte ré afirmar que não possui o documento, será permitido à parte autora que prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade (art. 398, p. único, do CPC, por analogia). 5.
Não se admitirá a recusa nas hipóteses do art. 399 do CPC, também por analogia. -
02/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:14
Determinada a citação
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14/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5045360-76.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: JOSE VALDECI DE JESUSADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo. Portanto, concedo o prazo de 30 dias para a parte cumprir a determinação anterior. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
30/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:45
Decisão interlocutória
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30/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:42
Decisão interlocutória
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07/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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31/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 15:45
Decisão interlocutória
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30/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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30/03/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE VALDECI DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
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30/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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