TJSC - 5013768-14.2024.8.24.0036
1ª instância - Juizo da 3ª Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:11
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:42
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JGS01CV01 para JGS03CV01) - Resolução TJ N. 14 de 21 de maio de 2025
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21/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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21/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.477,00
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20/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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14/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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12/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 60
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16/07/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 60, 61
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 60, 61
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013768-14.2024.8.24.0036/SC AUTOR: NEUSA DOS SANTOSADVOGADO(A): GILMAR PAGANELLI (OAB SC006331)AUTOR: JAIR GILBERTO DOS SANTOSADVOGADO(A): GILMAR PAGANELLI (OAB SC006331)RÉU: SANTER EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): SAMUEL PIAZERA TARANTO (OAB SC027712)ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348)ADVOGADO(A): LEONARDO PAPP (OAB SC018634)ADVOGADO(A): MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo.
I - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO: Observo que a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento (art. 357, §3º, do CPC).
II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Os requisitos da petição inicial estão dispostos nos art. 319 e 320 do Código de Processo Civil: "Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça". "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
A doutrina, por Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, assim define a necessidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos na norma: "[...] devem estar presentes sempre, qualquer que seja a natureza da ação.
A imperatividade do tempo verbal ('indicará') nos faz concluir que os requisitos são imprescindíveis.
A falta de um dos requisitos da petição inicial pode ensejar a sua inaptidão, o que impede o prosseguimento do processo.
Os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) são os requisitos mais importantes da petição inicial: que, porque e o que se pede." (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed.
São Paulo: RT, 2006. p. 477).
No caso dos autos, a petição inicial preenche os requisitos supra, pois contém suficiente e adequada exposição dos fatos e dos fundamentos da pretensão.
Além disso, a conclusão é lógica em relação à fundamentação que lhe antecede.
Vale frisar, por oportuno, que a parte autora requereu expressamente a valoração dos danos materiais de acordo com o que restar apurado no curso da presente demanda ou até mesmo em liquidação de sentença, a demonstrar, portanto, a ausência de vícios no pleito formulado.
Quanto aos danos morais, verifica-se realmente não ter havido sua necessária valoração, seja no fundamentos ou nos pedidos apresentados pela parte autora, consoante se infere das peças lançadas nos eventos 1 e 10.
De toda sorte, sobre que a pretensão indenizatória também integra o valor da causa, consoante expressamente previsto no art. 292, V, do CPC.
Destarte, tendo em vista que o demandante valorou a presente demanda em R$ 3.000,00 (três mil reais), interpreto ser este o montante pretendido a título de ressarcimento pelo dano extrapatrimonial, solução que atende aos princípios da boa-fé e da eficiência, bem como evita a extinção do feito sem resolução do mérito, pelo que refuto a preliminar de inépcia da inicial.
Por consequência, rejeito a impugnação ao valor da causa, haja vista que o montante atribuído pela parte autora corresponde aos danos morais, que ainda não podem ser somados aos danos materiais em razão da inexistência de elementos capazes de dimensioná-lo.
No mais, muito embora as obras descritas na peça vestibular tenham sido realizadas em imóvel pertencente a terceira pessoa (conforme matrícula juntada no evento 38.5), o conjunto fático-probatório até então amealhado ao processo evidencia, ao menos em tese, que o empreendimento foi idealizado e concluído pela parte ré.
Tanto é assim que, ao encaminhar contranotificação ao autor, a demandada não sustentou eventual responsabilidade de terceiros e, ainda, informou ter enviado equipe técnica própria para analisar os supostos danos suportados pelo vizinho (1.8). À vista desse contexto e com arrimo no que dispõem as teorias da aparência e da asserção, rechaço a ilegitimidade passiva arguida pela parte ré.
Dito isso, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir invocada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, verifico que os danos apresentados pelo imóvel da parte autora são incontroversos, haja vista que inclusive reconhecidos pela demandada na via extrajudicial (1.8).
Entretanto, não é possível apurar, desde logo, se referidos defeitos foram causados pelo empreendimento imobiliário tratado no presente feito.
Destarte, fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) a causa dos vícios descritos na peça vestibular; (b) a existência de nexo de causalidade entre estes defeitos e as obras realizadas pela parte ré; (c) os valores necessários para a reparação dos problemas construtivos alegados pela parte autora; e (d) a incidência de danos morais suportados pelo demandante.
Para dirimir tais questões, com base nos pedidos formulados nos eventos 52 e 55, defiro a produção de prova documental, consistente na documentação até então juntada aos autos, e prova pericial, consubstanciada na análise dos itens "a", "b" e "c" acima mencionados.
Após a juntada do laudo técnico, a depender das conclusões trazidas pelo expert judicial, deliberarei sobre a necessidade da produção de prova oral para a apuração dos danos morais alegados pelo postulante.
IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova deverá ser exercido pelas partes na forma do art. 373, I e II, do CPC.
V - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Reputo relevantes as seguintes questões de direito para a decisão de mérito: (a) configuração de eventual ato ilícito; e (b) imposição da obrigação de indenizar, sob o prisma da responsabilidade civil, e consequente definição dos seus contornos, notadamente quanto ao montante devido.
VI - DA PERÍCIA: Para a realização da prova, nomeio o engenheiro civil Miguel Daux Neto.
As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, do CPC).
Uma vez que a prova foi requerida por ambos os litigantes, os honorários do expert serão por estes rateados, à razão de 50% para cada, nos termos do art. 95 do CPC.
Intime-se o perito judicial para que, em cinco dias, manifeste eventual aceitação do encargo, desde logo apresentando seus honorários e forma de pagamento.
Em seguida, intimem-se os litigantes para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre os honorários propostos e, em caso de concordância, efetuem o pagamento destes em conta vinculada ao presente processo, na proporção acima mencionada, cientes de que sua inércia poderá ser interpretada como desistência tácita da prova requerida.
Havendo o depósito integral da verba arbitrada, intime-se o perito para que designe dia e hora para a realização da prova, com intervalo mínimo de 45 para que haja tempo hábil à intimação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Designada a data da perícia, intimem-se as partes. -
03/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:08
Decisão interlocutória
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21/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/02/2025 12:47
Juntada de Petição
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14/02/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/02/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 44 - de 'Manifestação sobre a impugnação' para 'RÉPLICA'
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11/02/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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23/01/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/01/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/01/2025 17:14
Juntada de Petição - SANTER EMPREENDIMENTOS LTDA (SC028436 - MARIANE SCHAPPO / SC025348 - FERNANDO DA SILVA CHAVES / SC027712 - SAMUEL PIAZERA TARANTO / SC018634 - LEONARDO PAPP)
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02/12/2024 07:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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13/11/2024 18:20
Expedição de ofício - 1 carta
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06/11/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
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01/11/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/11/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/10/2024 19:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 31/10/2024 18:56:07)
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31/10/2024 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 18:56
Despacho
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24/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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24/10/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9018011, Subguia 4625060 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 320,65
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15/10/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/10/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/10/2024 18:28
Link para pagamento - Guia: 9018011, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4625060&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4625060</a>
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14/10/2024 18:28
Juntada - Guia Gerada - JAIR GILBERTO DOS SANTOS - Guia 9018011 - R$ 320,65
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14/10/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIR GILBERTO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:11
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 13
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14/10/2024 18:11
Determinada a intimação
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:24
Juntada de Petição
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16/09/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:30
Determinada a intimação
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12/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:03
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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10/09/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIR GILBERTO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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10/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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