TJSC - 5018662-10.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:13
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0603
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28/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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05/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5018662-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OTAVIO SOUZA LIMA ADVOGADOSADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A)ADVOGADO(A): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB SP146474)AGRAVADO: JOVINO RISSIADVOGADO(A): KIRA TAISE GAIEWSKI (OAB SC021375)INTERESSADO: BRF S.A.ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZIADVOGADO(A): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA DESPACHO/DECISÃO Otávio Souza Lima Advogados opôs Embargos de Declaração à decisão terminativa do Agravo de Instrumento n. 5018662-10.2025.8.24.0000, na qual o recurso não foi conhecido, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, ao argumento de que não se trata de hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do CPC, tampouco de aplicação da tese da taxatividade mitigada (evento 12, DESPADEC1).
Sustenta a parte Embargante, em síntese, que a decisão foi omissa, porquanto deixou de enfrentar aspectos relevantes suscitados no Agravo, especialmente no que tange: (i) à sua condição de terceiro interessado (titular de honorários sucumbenciais); (ii) à configuração de fase de cumprimento de sentença, mesmo que não formalizada; e (iii) à ocorrência de preclusão da matéria, que justificaria o cabimento do recurso à luz da tese da taxatividade mitigada, conforme Tema 988/STJ (evento 19, EMBDECL1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. Cumpre salientar a competência deste relator para o julgamento dos presentes Embargos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra decisão singular." (REsp n° 401.366/SC, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24/2/03).
A matéria suscitada pela parte Embargante não se enquadra nas hipóteses delineadas nos incisos do art. 1.022 do CPC, porque, na verdade, confronta as razões que motivaram o julgamento pelo Relator.
In casu, a parte Embargante se insurge contra o não conhecimento do Agravo de Instrumento com base em fundamentos já expostos nas razões recursais originárias, buscando rediscutir a conclusão adotada quanto à inexistência de cabimento nos termos do art. 1.015 do CPC.
Ocorre que a alegação de que a decisão incorreu em omissão não se sustenta, pois os argumentos foram suficientemente analisados sob o prisma da inadmissibilidade do recurso, ainda que não nos exatos termos esperados pelo embargante.
Portanto, a irresignação deve ser direcionada, via recurso próprio e a critério da parte Embargante, à instância recursal competente, uma vez que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min.
Humberto Gomes de Barros).
Além disso, mesmo em caso de inadmissão dos Embargos, se o tribunal superior concluir pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento", segundo o art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos.
Intimem-se. -
11/07/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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10/07/2025 16:02
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 10:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0603
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/03/2025 08:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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29/03/2025 08:24
Terminativa - Não conhecido o recurso
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18/03/2025 15:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0401 para GCIV0603)
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18/03/2025 15:14
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0401 -> DCDP
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18/03/2025 15:14
Terminativa - Declarada incompetência
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18/03/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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18/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OTAVIO SOUZA LIMA ADVOGADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/03/2025 11:18
Alterado o assunto processual - De: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) - Para: Parceria agrícola e/ou pecuária
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18/03/2025 10:28
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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18/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (12/03/2025). Guia: 9951514 Situação: Baixado.
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17/03/2025 18:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 237 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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