TJSC - 5005118-82.2023.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005118-82.2023.8.24.0045/SC AUTOR: PAULO SILVEIRA DE SOUZA FILHOADVOGADO(A): JOAO JULIO DA ROSA JUNIOR (OAB SC049491)RÉU: JOSE VERNARDO GOMESADVOGADO(A): ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB SC047005)ADVOGADO(A): BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública proposta por PAULO SILVEIRA DE SOUZA FILHOem face de JOSE VERNARDO GOMES.
A demanda tem por objeto a implementação de contrato preliminar firmado entre os litigantes em 02/12/2013 (evento 1, CONTR4) relativo ao imóvel com área de 487,95m², situado na Rua João Bernardino da Rosa – Passa Vinte – Palhoça/SC, na qual deverá ser desmembrada da matrícula de nº 98.642 do CRI da Comarca de Palhoça/SC.
Foi convencionado que as despesas decorrentes de escritura seriam suportadas pelo autor.
Este argumenta que "Foi combinado verbalmente que o Requerido efetuaria o parcelamento do solo, conferindo ao Requerente o título de proprietário sob o imóvel alienado", entretanto, não o fez, sendo devida a outorga da escritura pública pendente, de forma que postula seja o requerido compelido a assim proceder.
A gratuidade da justiça foi deferida ao autor em sede recursal.
Citado (evento 30, AR1), o requerido apresentou contestação (evento 34, PET1).
Impugna a gratuidade da justiça.
Requer o beneplácito em seu favor.
Aduz que as despesas de escrituração cabem ao autor.
Esclarece que o imóvel tinha natureza rural e que o requerido nunca se negou, tampouco foi notificado para passar a escritura em questão.
Todavia, o autor objetiva a escrituração de área distinta da adquirida.
Frisa que, ainda que não fosse sua a responsabilidade de promover a escrituração da área, isso foi feito, a fim de regularizar a situação do imóvel como um todo, pois as demais frações foram vendidas a terceiros, tendo o requerido promovido, junto ao Registro de Imóveis de Palhoça, o seu desmembramento, de modo que a área vendida ao autor encontra-se devidamente desmembrada e apta a outorga da escritura pública, ao que ljhe cabe proceder.
Pontua que o requerente omitiu que a venda foi feita ad corpus para sua mãe em 04/06/1998 - Orandina Terezinha da Silveira (autos da ação de usucapião 5007965-91.2022.87.24.0045), situação explicada na respectiva sentença extintiva.
O contrato, assim, não especifica os limites e localização da área vendida, apenas a metragem, de forma que as medidas constantes do levantamento feito pelo requerente (evento 1, OUT5) são distintas da do objeto do contrato.
Ademais, na inicial foi indicada a inscrição imobiliária nº 01.02.151.1364 (evento 1, OUT6) como sendo a do imóvel adquirido (ÁREA 4), porém, a área apontada no levantamento topográfico feito pelo autor fica ao lado da referida inscrição, sendo que as medidas constantes da referida inscrição são igualmente distintas da área indicada na topografia.
Assevera que a parte autora, por algum meio irregular, conseguiu transferir o cadastro imobiliário da inscrição em questão para seu próprio nome, em que pese a respectiva área pertença à empresa TRANSGERASUL EVENTOS LTDA, que ocupa o imóvel há décadas e possui registro de propriedade.
Há, assim, sérios indícios de transferência irregular de cadastro imobiliário.
Segue apontando que além da divergência de medidas e áreas entre todos os documentos, o requerente jamais exerceu posse sobre o bem, sendo que a área negociada com este é a ÁREA 2 constante da certidão de desmembramento (evento 34, OUT3), que possui matrícula nº 113.782 (evento 34, OUT7), que fica em posição distinta da pretendida e indicada pelo requerente (ÁREA 4).
Ou seja, a área que cabe ao requerente é a ÁREA2, que está livre e desembaraçada, e não a ÁREA 4.
Postula a improcedência dos pedidos formulados pelo requerente.
Aportou réplica, ocasião em que o autor impugna a gratuidade postulada pelo requerido (evento 39, PET1).
Insiste que o imóvel objeto do contrato (de 487,95m²) não está disponível e sequer consta do parcelamento do solo efetivado.
Salienta que a área em foco não é mais rural.
As partes foram instadas.
O requerido postula a produção de prova oral e expedição de ofício ao Município de Palhoça para seja averiguado o procedimento administrativo que culminou na transferência do cadastro referente a inscrição imobiliária nº 01.02.151.1364 para o nome do requerente, porque há sérios indícios de irregularidade por tratar-se de área que não lhe pertence (evento 45, PET1).
O autor, por sua vez, pleiteia a realização de provas pericial e oral (evento 47, PET1).
O requerido foi instado a comprovar a gratuidade da justiça e manifestou-se no evento 47, PET1. É o breve relato.
DECIDO. 1.
Da gratuidade da justiça Primeiro, tenho que deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida ao autor em sede recursal porque inexistem nos autos elementos concretos hábeis a derruir o que constatado no bojo do agravo de instrumento já julgado.
Doutra banda, no tocante ao beneplácito postulado pelo requerido, vislumbro que este percebe benefício previdenciário de pouco mais de dois mil reais (evento 34, OUT2).
Malgrado descortinada a existência de supostos direitos possessórios sobre vários imóveis que foram objeto de partilha encetada em 2018 em favor do demandado (evento 39, SENT_OUT_PROCES9) este nega a titularidade da posse, bem como a percepção de alugueres porque os bens estão em posse de terceiros.
Sobre imóvel que seria supostamente locado para uma agropecuária, afirma que é de sua posse própria e que não aufere qualquer valor a título de locação.
Essa negativa, aliada a existência de qualquer elemento concreto que demonstre situação contrária, bem assim corroborada pela inexistência de automóveis de propriedade do requerido (evento 52, DOCUMENTACAO2), autoriza conceder-lhe a benesse, militando em seu favor a presunção legal do art. 99, §3º do CPC. 2.
Dos contornos da área objeto do contrato O advento da contestação trouxe a lume algumas circunstâncias sobremodo relevantes: (i) a área objeto do contrato é denominada ÁREA 2 constante da certidão de desmembramento (evento 34, OUT3), que possui matrícula nº 113.782 (evento 34, OUT7), e, em tese, não haveria qualquer óbice à sua transferência; (ii) o autor pleiteia área diversa da avençada, qual seja ÁREA 4, de forma que as medidas constantes do levantamento feito pelo requerente (evento 1, OUT5) são distintas da área objeto do contrato (ÁREA 2); (iii) na inicial foi indicada a inscrição imobiliária nº 01.02.151.1364 (evento 1, OUT6) como sendo a do imóvel adquirida (ÁREA 4), porém, a área apontada no levantamento topográfico feito pelo autor (evento 1, OUT5) fica ao lado da referida inscrição, sendo que as medidas constantes da referida inscrição são igualmente distintas da área indicada na topografia, logo tal inscrição não corresponde à área objeto do contrato (ÁREA 2); (iv) a parte autora, por algum meio irregular, conseguiu transferir o cadastro imobiliário da inscrição em questão para seu próprio nome, pois diz respeito a imóvel pertencente à empresa TRANSGERASUL EVENTOS LTDA, que ocupa o bem há décadas. (v) ação de usucapião aforada pelo requerente e já extinta (evento 34, OUT5) revela que o autor "explicou que teria adquirido o imóvel de sua genitora, Sra.
Orandina Terezinha da Silveira, em 2013.
Mencionou que esta havia adquirido dito imóvel, por meio de contrato escrito datado em 04.06.1998, diretamente do proprietário registral.
Mencionu que, apesar disso, optaram, à época (02.12.2013), em firmar novo contrato de compra e venda diretamente com o titular do domínio (evento 1, CONTR6)".
Ou seja, o contrato em questão reflete apenas sucessão de posição contratual (entre a mãe do requerente - ORANDINA - e este, que assumiu a posição de promitente comprador).
Na réplica apresentada a parte autora argumenta que: (i) "o Réu, maliciosamente, deixa de mencionar que o imóvel alienado em área total de 487,95m² sequer está disponível ou até mesmo consta do parcelamento do solo efetivado, como se percebe do memorial levado a registro e matriculado (vide evento 34/out 03"; (ii) "como se percebe e o que pretende o Réu, é induzir o comprador a receber algo menor do que o adquirido, pois em seu contrato consta expressamente as medidas e delineações do imóvel transacionado, bem diferente do mencionado em contestação."; (iii) "Quanto ao fato da área estar ou não inserida em localidade RURAL, mais uma vez presta informação errônea ao Juizo o Réu, pois a área em questão não é mais RURAL desde 12/09/2014, conforme se depreende da certidão emitida pelo INCRA (anexo) na qual CANCELOU o registro por ser área urbana requerida, inclusive, pelo próprio Réu, Sr.
José Venardo".
Logo: (i) não tece qualquer consideração sobre as diferentes áreas (ÁREAS 2 e 4), quiçá sobre o fato de que a área objeto do contrato seria, efetivamente, a ÁREA 2; (ii) não presta qualquer esclarecimento sobre as divergências emergentes do laudo topográfico e da inscrição imobiliária na municipalidade (relativa à ÁREA 4, de propriedade de terceiro); (iii) tangencia indicação de que o requerido presta informação errônea sobre a natureza do imóvel quando, em verdade, vê-se da contestação que o réu, de fato, reconhece que a área era rural (ou seja, não há qualquer afirmação de que a área segue sendo rural), situação, ademais, aparentemente desinfluente no caso, diante das circunstâncias ora reveladas.
Esta conjuntura leva-me a crer que a realização da perícia topográfica tencionada pela parte autora mostra-se, aparentemente, despicienda, considerando que, ao que se verifica, o requerente não controverteu os minuciosos detalhamentos postos na contestação.
De qualquer sorte, vislumbro, neste momento, efetiva pertinência e utilidade na obtenção dos documentos postulados pela parte requerida, consistente em cópia do processo administrativo relativo à inscrição imobiliária nº 01.02.151.1364 (evento 1, OUT6).
Isso porque tal feixe documental, aliado ao panorama ora explanado, poderá elucidar satisfatoriamente o quadro fático acima sinalizado, a dispensar a perícia (cuja impertinência, nesse quadrante, é ora acenada), bem assim a prova oral, situação a ser definida quando do advento dos documentos (CPC, arts. 369 e 370). 3.
Por tais razões, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte requerida e MANTENHO a benesse ao requerente. 4.
DEFIRO, por ora, o pedido de produção de prova documental feito pela parte requerida (evento 45, PET1) e ORDENO sejam requisitados, pelo modo mais expedito (o ente municipal poderá ser habilitado no EPROC e instado neste processo para cumprir a ordem), informações ao Município de Palhoça/SC sobre a titularidade da inscrição imobiliária nº 01.02.151.1364 (porque supostamente diz respeito a área atualmente pertencente à empresa TRANSGERASUL EVENTOS LTDA - evento 1, OUT6) e bem assim cópia de toda a documentação (inclusive processos administrativos) relacionados à referida inscrição, notadamente tocantes a eventuais transferências de titularidade, no prazo de 30 dias. 4.1.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 5.
Tudo cumprido, voltem conclusos para saneamento do processo ou imediato julgamento, considerando o contexto acima exposto, acerca do qual ficam as partes ora cientificadas. -
03/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:10
Decisão interlocutória
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31/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/02/2025 16:56
Alterado o assunto processual
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 16:13
Decisão interlocutória
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11/03/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/02/2024 22:58
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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30/01/2024 11:31
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de PAC02CV01 para PAC03CV01) - Resolução TJ N. 56 de 6 de dezembro de 2023
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27/01/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/11/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE VERNARDO GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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22/11/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/11/2023 14:15
Juntada de Petição
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17/11/2023 15:46
Juntada de Petição
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13/11/2023 15:12
Juntada de Petição - JOSE VERNARDO GOMES (SC047005 - ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA)
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30/10/2023 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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09/10/2023 17:11
Expedição de ofício - 1 carta
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09/10/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE VERNARDO GOMES. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/10/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/10/2023 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/10/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 10:19
Determinada a citação
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27/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
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22/09/2023 18:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50500145420238240000/TJSC
-
22/09/2023 18:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50500145420238240000/TJSC
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20/09/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2023 12:01
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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15/09/2023 11:54
Juntada - Guia Cancelada - PAULO SILVEIRA DE SOUZA FILHO - Guia 6243393 - R$ 4.623,48
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15/09/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO SILVEIRA DE SOUZA FILHO. Justiça gratuita: Deferida.
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15/09/2023 10:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50500145420238240000/TJSC
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 14:11
Juntada - Guia Gerada - PAULO SILVEIRA DE SOUZA FILHO - Guia 6243393 - R$ 4.623,48
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18/08/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO SILVEIRA DE SOUZA FILHO. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/08/2023 11:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50500145420238240000/TJSC
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18/08/2023 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/08/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2023 15:06
Decisão interlocutória
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26/06/2023 15:36
Conclusos para decisão
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31/03/2023 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/03/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO SILVEIRA DE SOUZA FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/03/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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