TJSC - 5051036-79.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/08/2025 A 28/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051036-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINIAGRAVANTE: POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): LUCAS ZENATTI (OAB SC033196)ADVOGADO(A): JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647)AGRAVADO: IZANETE WEISSHAUPTADVOGADO(A): MAIRA GLEDI FREITAS KELLING (OAB SC068045)A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOVotante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOVotante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRAVotante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA -
29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/08/2025 20:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0403 -> DRI
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27/08/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 15:00</b>
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01/08/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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01/08/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 15:00</b><br>Sequencial: 12
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01/08/2025 11:47
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0403
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01/08/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5051036-79.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): LUCAS ZENATTI (OAB SC033196)ADVOGADO(A): JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647)AGRAVADO: IZANETE WEISSHAUPTADVOGADO(A): MAIRA GLEDI FREITAS KELLING (OAB SC068045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, proferida nos autos da "ação declaratória de resolução contratual" nº 5002483-14.2025.8.24.0125, nos seguintes termos (evento 24): Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
A respeito da nova dinâmica do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) acerca da tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney ensinam que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015). Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida.
Na espécie, a probabilidade do direito pode ser constatada, uma vez que, por se tratar de contrato sinalagmático, com direitos e obrigações recíprocas, não se pode exigir do outro contratante o adimplemento se também estiver em mora, conforme determina o art. 476 do Código Civil.
No caso, o contrato previa a entrega do imóvel em dezembro de 2023 (evento 1, DOC4, p. 53).
E embora conste cláusula de prorrogação de entrega da unidade pelo prazo de 12 meses sem prévia comunicação (evento 1, DOC4, p. 6, cláusula 5.1), não há como descurar da orientação jurisprudencial acerca do prazo de tolerância e da ciência do consumidor a respeito.
Acerca da questão, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS CORRIDOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA COLETIVA.
EFICÁCIA TERRITORIAL.
LIMITAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.075 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É válida a cláusula de tolerância firmada em promessa de compra e venda, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos.2.
A eficácia da sentença coletiva proferida em ação civil pública não está circunscrita "a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo" (Tema n. 480 do STJ).3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) Ademais, verifica-se que o alegado inadimplemento ocorreu com relação a uma parcela de setembro de 2024 ("balão"), sendo que há indicativos de que as parcelas de novembro e dezembro de 2024 foram adimplidas (evento 16, DOC6). Desse modo, evidenciada a probabilidade do direito da parte ré.
Além disso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre dos prejuízos da consumidora com o atraso na entrega do empreendimento.
Nesse sentido, mutatis mutandis, o e.
TJSC se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM DIA PELO ADQUIRENTE.
APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
ART. 476 DO CC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.O Adquirente, desde que em dia com a sua obrigação, pode suspender os respectivos pagamentos das prestações para aquisição do bem imóvel, caso constatado o atraso no andamento da entrega do empreendimento, imputável, sobretudo, à construtora, conforme assim determina a exceção do contrato não cumprido, à luz do art. 476 do CC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025124-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024).
Diga-se, também, que a concessão da tutela na forma pleiteada não traz consigo a existência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se julgada improcedente a demanda, poderá ser restabelecido o estado anterior da situação, bem como poderá a presente ser revogada ou modificada no transcurso dos autos, bastando, para tanto, que ocorra alteração relevante na situação jurídica ora apresentada. À vista do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a parte autora suspenda a cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato objeto da lide até a entrega do imóvel, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), a contar da intimação desta decisão.
Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza.
Por conseguinte, determino que a parte ré seja citada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro quando cabível (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão.
Desde logo, forte nas disposições protetivas da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, determinando que a parte ré apresente todos os documentos necessários para a elucidação da lide.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) "quando sobreveio o vencimento da chamada parcela “balão”, em 30/09/2024, a unidade permanecia dentro do cronograma pactuado.
Desde então, a inadimplência passou a ser exclusiva da adquirente, que deixou de adimplir quantia expressiva, no valor de R$ 27.412,62 — fato que motivou a propositura da ação originária, em janeiro de 2025.
Na prática, portanto, o primeiro descumprimento contratual partiu da parte agravada"; b) "A supressão unilateral de receitas compromete o fluxo de caixa da incorporação, impactando diretamente o andamento da obra e afetando negativamente dezenas de adquirentes adimplentes, que podem ter a regularidade de seus contratos colocada em risco por consequência direta do desequilíbrio financeiro gerado por decisões como a ora agravada"; c) "Por fim, cumpre destacar que a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constitui instrumento legítimo e previsto em lei.
Impedi-la, sem qualquer exigência de caução ou garantia equivalente, significa privar o credor de meio legítimo de coerção moral, enfraquecendo sua capacidade de reação diante do inadimplemento e desequilibrando ainda mais a equação contratual".
Requer, pois, seja dado efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, a reforma da decisão recorrida "para revogar a suspensão das cobranças e autorizar a inscrição do nome da agravada nos cadastros restritivos". É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do pleito liminar.
De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.
Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".
Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do artigo 995 do Código de Processo Civil: Artigo 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado dispositivo legal.
Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal são os mesmos da tutela de urgência.
Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, "ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão.
Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery.
Recursos, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela)" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao código de processo civil, RT, 2015, p. 858; Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, RT, 2001, p. 353).
Apenas em situações excepcionais, quando manifesto o "periculum in mora", deverá o relator antecipar-se ao órgão fracionário do Tribunal e deferir a tutela de urgência negada no juízo a quo ou, se outorgada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Referidos requisitos não estão aperfeiçoados na hipótese dos autos.
Verifica-se que embora tenha o agravante requerido a concessão de efeito suspensivo, em momento algum se verifica, efetivamente, qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida causa que o impeça de aguardar a análise do mérito recursal. Ademais, a mera alegação de possibilidade de prejuízo não basta para configurar o periculum in mora, indispensável para a concessão da antecipação de tutela/efeito suspensivo.
Com efeito, saliento que "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80).
Destarte, considerando que são cumulativos os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo, faltando um, dispensáveis maiores digressões acerca do outro, pois impossível a outorga da medida liminar.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos do no art. 1.019, inciso I, no art. 995, parágrafo único, e no art. 300, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II e III, do CPC.
Intimem-se. -
10/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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10/07/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5051036-79.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 02/07/2025. -
08/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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08/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:09
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 11:58
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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07/07/2025 22:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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07/07/2025 22:05
Despacho
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02/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (26/06/2025 11:58:15). Guia: 10665803 Situação: Baixado.
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02/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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