TJSC - 5050897-30.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:20
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV3 -> GCIV0301
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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11/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5050897-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FABIO DA ROSA ALBINOADVOGADO(A): ANDRÉ GIORDANE BARRETO (OAB SC014002)AGRAVADO: MAYGBE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): FLAVIO RIBEIRO DO AMARAL GURGEL (OAB SP235547)AGRAVADO: BRUNO LUCAS DOS SANTOS LISBOA DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME CARDOSO TEIXEIRA (OAB SC063644) DESPACHO/DECISÃO I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FABIO DA ROSA ALBINO, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, no bojo da Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente (autos n. 5004758-80.2020.8.24.0069/SC), movida em desfavor de MAYGBE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, BRUNO LUCAS DOS SANTOS LISBOA DA SILVA e JOSE ROBERTO VITALI, a qual, por meio de decisão parcial de mérito, julgou improcedente o pedido formulado contra a Maygbe Representação Comercial, extinguindo a ação em face deste (evento 112 dos autos de origem).
O agravante sustenta ter sido vítima de fraude eletrônica ao tentar adquirir um bem móvel em plataforma virtual que se apresentava como legítima, operando sob a marca “Maygbe Leilão”, com elementos gráficos, nome empresarial, CNPJ e endereço idênticos à empresa agravada.
Alega que os meios utilizados na fraude simulavam legitimidade com base na estrutura jurídica da empresa excluída, o que induziu o consumidor ao erro de boa-fé.
Assevera que, embora a agravada alegue desconhecer a fraude, a utilização indevida de seus dados enseja responsabilidade objetiva, diante da omissão em adotar medidas eficazes de fiscalização, controle e proteção de sua identidade institucional.
Sustenta ser irrazoável exigir que o consumidor, diante da complexidade do ambiente digital e da aparência de legitimidade da plataforma, presumisse se tratar de fraude.
Afirma que a decisão agravada incorre em cerceamento de defesa, ao extinguir parcialmente o feito com julgamento de mérito quanto à agravada, sem oportunizar a produção probatória necessária ao esclarecimento da cadeia de responsabilidade.
Alega que a exclusão da empresa, antes da devida instrução processual, prejudica a reconstrução dos fatos e compromete a reparação integral dos danos sofridos.
Defende que a exclusão foi fundamentada exclusivamente no contrato social da empresa, o qual, por si só, não é suficiente para afastar a existência de vínculo com o negócio fraudulento, especialmente diante da presença de nome empresarial, endereço físico e CNPJ da agravada nos documentos apresentados. Alega, ainda, que a exclusão precoce da agravada do polo passivo compromete a apuração da extensão da responsabilidade solidária entre os demandados, sobretudo porque o juízo de origem autorizou a citação de outro suposto réu, reconhecendo a complexidade da situação fática.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender os efeitos da exclusão da empresa Maybe Representação Comercial Ltda. do polo passivo, permitindo o regular prosseguimento do feito em face de todos os demandados até o julgamento definitivo da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço.
Passo a decidir.
II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante.
Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo.
Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc.
I, do CPC).
Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente.
Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral.
Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível.
Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A.
Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466.
Na hipótese dos autos, entendo que dos autos não sobejam fundamentos bastantes à concessão da medida.
A mera alegação de que a "exclusão da agravada poderá inviabilizar a reconstrução da cadeia de responsabilidade civil, dificultando o ressarcimento integral do seu dano sofrido e limitando o alcance da sentença definitiva" não se afigura, por si só, idônea a demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a não concessão da medida lhe causaria, capaz de autorizar o deferimento do pedido antes mesmo do contraditório Com efeito, saliento que "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80) (destacou-se).
Portanto, não tendo a parte recorrente demonstrado o grave prejuízo, de difícil ou impossível reparação que a decisão lhe causaria, mister se faz indeferir a atribuição do efeito suspensivo, já que a ausência de uma das condicionantes para a concessão do efeito almejado prejudica a análise do outro, pois são cumulativos.
E se assim o é, porquanto não demonstrados, à espécie, os pressupostos ao deferimento da medida, inviável acolher o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
III.
Ante o exposto, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a oportuna inclusão em pauta de julgamentos. -
10/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
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10/07/2025 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5050897-30.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 02/07/2025. -
02/07/2025 22:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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02/07/2025 22:26
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:43
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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02/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (30/06/2025 16:53:11). Guia: 10766964 Situação: Baixado.
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02/07/2025 09:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 112 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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