TJSC - 5000304-32.2017.8.24.0079
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 196
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19/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 196
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18/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.304,20
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18/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 309,86
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14/08/2025 15:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Júlio César de Borba Mello em 14/08/2025 15:18:03
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14/08/2025 13:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 184
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15/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 183, 184
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14/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
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14/07/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 183, 184
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000304-32.2017.8.24.0079/SC EXEQUENTE: MARLI APARECIDA COSTAADVOGADO(A): EVERTON LANG (OAB SC042151)EXECUTADO: AUDICIR CANALADVOGADO(A): KELLY COSER (OAB SC059146)ADVOGADO(A): KATIA COSER (OAB SC045340) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARLI APARECIDA COSTA contra AUDICIR CANAL em que, após a penhora de ativos através do SISBAJUD, o executado compareceu nos autos alegando a impenhorabilidade das verbas por serem oriundas de salário e pensão alimentícia das filhas (evento 172, PED IMPENH BENS1).
A parte exequente foi intimada e não se manifestou (evento 179). É o relatório.
Decido. 2. A verba salarial, dada a sua natureza alimentar, encontra-se abrigada pela Constituição Federal (art. 7º, X) e pelo legislador processual civil, que a considera impenhorável, salvo para pagar outra obrigação de igual natureza, a teor do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
A regra tem por escopo principal impedir que a parte seja privada dos recursos que lhe garantam o mínimo existencial, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Contudo, não se trata de norma absoluta, eis que o próprio § 2º do mesmo dispositivo legal excepciona o comprometimento daqueles valores para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Nesse sentido, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018).
Assim, muito embora não seja possível admitir a penhora de proventos em abstrato, com fundamento no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, é possível haver constrição quando demonstrado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.
Estabelecidas essas premissas, cabe ao executado, nos termos do art. 373, II, também do CPC, comprovar a origem do valor constrito e o prejuízo à sua subsistência.
Embora não tenha sido apresentado o extrato bancário da parte executada, os documentos são suficientes para comprovar, ao menos parcialmente, o caráter salarial e alimentício da verba penhorada.
A importância de R$ 2.043,00, corresponde exatamente ao salário do devedor (evento 172, DOC6), e foi bloqueada em 07.05.2025, quinto dia útil do mês de maio, data costumeiramente adotada para pagamento de salário.
Por sua vez, o valor de R$ 251,16 foi bloqueado em 07.05.2025, dois dias depois do depósito da pensão alimentícia da filha do executado, comprovada no evento 172, DOC8.
A conclusão é diferente com relação ao valor de R$ 244,50, cuja origem é um depósito efetuado por IFOOD COM.
AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE (evento 172, DOC7).
Portanto, o bloqueio recaiu, em parte, sobre verba proveniente da remuneração do executado e pensão alimentícia da sua filha, devendo ser considerado impenhorável, conforme jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE.
POUPANÇA.
SALÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TAXA CONDOMINIAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de impenhorabilidade em cumprimento de sentença e manteve a penhora dos ativos financeiros indisponibilizados via Sisbajud e do bem imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados em uma das contas bancárias do agravante são impenhoráveis por serem provenientes de salário; (ii) saber se os valores bloqueados na outra conta do agravante são impenhoráveis por não superarem 40 salários mínimos; (iii) saber se o imóvel alienado fiduciariamente pode ser penhorado para pagamento de dívidas condominiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores provenientes de salário são impenhoráveis enquanto preservada esta, ainda que haja movimentação financeira na conta bancária de recebimento. No caso, restou demonstrado que parte das quantias indisponibilizadas consistem no salário, a atrair a proteção da impenhorabilidade. 4.
De acordo com o entendimento do STJ, se a quantia indisponibilizada estiver depositada em caderneta de poupança, presume-se a impenhorabilidade.
No entanto, se estiver em outros tipos de contas bancárias, incumbe à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade. 5.
A mera alegação de que os valores indisponibilizados em conta corrente constituem reserva financeira, desprovida de provas acerca da real natureza da verba, é insuficiente para ensejar o reconhecimento da impenhorabilidade. 6.
O imóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado, ainda que em processo de execução de taxa condominial.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI nº 5037397-62.2023.8.24.0000, Rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11.06.2024; STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel.
Herman Benjamin, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no AgREsp nº 1654813/SP, Rel.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.06.2020. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052033-96.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
Ante o exposto, reconheço parcialmente a impenhorabilidade suscitada, no valor de R$ 2.294,16, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, e determino o repasse do valor remanescente ao exequente.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará: (a) do valor de R$ 2.294,16 em favor do executado; (b) do valor remanescente depositado em juízo em favor da exequente. 3. No evento 172, o executado alegou, ainda, a prescrição intercorrente, considerando o ajuizamento da ação em 28.03.2017, após a reativação dos autos n. 0303369-18.2015.8.24.0079..
A prescrição intercorrente somente se dá no curso de um processo, não obstante extinga a pretensão.
Ela se verifica em razão da conduta do autor de uma ação que, ao não dar o andamento regular do feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo (STJ, REsp 1620919/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016). A atuação do credor deve ser efetiva na localização de bens do devedor, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (tema 568): A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Não obstante a tese tenha sido fixada em relação à prescrição intercorrente de Execução Fiscal, não há porque deixar de aplicá-la às execuções cíveis em geral, conforme orienta o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ, AREsp n. 2.125.511, rel.
Min. Moura Ribeiro, DJe de 8/11/2022) (grifou-se)RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA 1.
A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.
Precedentes.2.
No caso, o prazo prescricional é trienal.
Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita.3.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 1.986.517, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 3/3/2022) (grifou-se) A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial da corte catarinense aprovou o enunciado da Súmula n. 64, com o seguinte teor: "A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente".
No caso, consoante informações extraída dos autos SAJ n. 0303369-18.2015.8.24.0079, o trânsito em julgado da sentença condenatória foi certificado em 14/11/2016.
A exequente deu início ao cumprimento de sentença em 29.03.2017 (evento 1), que permaneceu paralisado entre 29.11.2017 (evento 12) e 01.02.2019, aguardando despacho judicial (evento 14).
Na sequência, houve a penhora de uma motocicleta, em 18.11.2020 (evento 37); e de ativos financeiros, em 12.05.2022 (eventos 56 e 61), 21.04.2023 (eventos 93 e 107), 08.08.2024 (evento 132) e, recentemente, no evento 163.
Considerando que as penhoras interromperam a contagem do lustro prescricional, indefiro o pedido de extinção formulado pelo executado. 4.
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, com amparo nos documentos apresentados, que indicam sua hipossuficiência financeira.
Anote-se no sistema Eproc. 5. Após expedidos os alvarás determinados no item 2, intime-se a parte exequente para manifestação, em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. -
11/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AUDICIR CANAL. Justiça gratuita: Deferida.
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11/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 10:06
Decisão interlocutória
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09/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:25
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 173
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03/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
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02/07/2025 18:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 170
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01/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 173
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30/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 173
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000304-32.2017.8.24.0079/SCRELATOR: JULIO CESAR DE BORBA MELLOEXEQUENTE: MARLI APARECIDA COSTAADVOGADO(A): EVERTON LANG (OAB SC042151)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 172 - 27/06/2025 - Pedido de Impenhorabilidade de Bens -
27/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 173
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27/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2025 17:23
Juntada de Petição
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27/06/2025 17:15
Juntada de Petição - AUDICIR CANAL (SC059146 - KELLY COSER / SC045340 - KATIA COSER)
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30/05/2025 16:36
Expedição de ofício - 1 carta
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27/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063183603. Valor transferido: R$ 244,50
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27/05/2025 09:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> VII02CV
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27/05/2025 09:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AUDICIR CANAL)
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23/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063183638. Valor transferido: R$ 251,16
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23/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063183646. Valor transferido: R$ 2.043,00
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23/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063183580. Valor transferido: R$ 27,37
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21/05/2025 12:57
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/04/2025 17:55
Remetidos os Autos - VII02CV -> FNSCONV
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15/04/2025 09:50
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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13/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:33
Decisão interlocutória
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28/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.733,64
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26/02/2025 16:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Júlio César de Borba Mello em 26/02/2025 16:50:08
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21/02/2025 18:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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13/02/2025 20:50
Juntada de Petição
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11/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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09/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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01/10/2024 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 145
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17/09/2024 16:32
Expedição de ofício - 1 carta
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13/09/2024 16:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> VII02CV
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13/09/2024 16:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AUDICIR CANAL)
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13/09/2024 16:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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06/09/2024 15:41
Remetidos os Autos - VII02CV -> FNSCONV
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20/08/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000026093330. Valor transferido: R$ 320,56
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15/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000026093293. Valor transferido: R$ 420,87
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14/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000026093315. Valor transferido: R$ 101,23
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13/08/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000026093307. Valor transferido: R$ 141,40
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13/08/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000026093358. Valor transferido: R$ 75,42
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13/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000026093323. Valor transferido: R$ 609,21
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13/08/2024 00:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> VII02CV
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13/08/2024 00:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AUDICIR CANAL)
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09/08/2024 16:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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02/08/2024 18:30
Remetidos os Autos - VII02CV -> FNSCONV
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23/07/2024 14:40
Decisão interlocutória
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19/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2024 21:50
Juntada de Petição
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01/02/2024 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/10/2023 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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17/10/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 281,16
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13/10/2023 13:48
Expedição de Alvará
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11/10/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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22/06/2023 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 113
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15/06/2023 19:46
Juntado(a)
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14/06/2023 15:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> VII02CV
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14/06/2023 15:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AUDICIR CANAL)
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14/06/2023 10:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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09/06/2023 15:45
Expedição de ofício - 1 carta
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09/06/2023 15:44
Remetidos os Autos - VII02CV -> FNSCONV
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07/06/2023 16:45
Decisão interlocutória
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01/06/2023 18:41
Conclusos para despacho
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19/05/2023 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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03/05/2023 17:30
Expedição de Termo/auto de Penhora
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03/05/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000009843322. Valor transferido: R$ 82,06
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27/04/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000009843349. Valor transferido: R$ 70,10
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27/04/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000009843330. Valor transferido: R$ 118,67
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26/04/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 99 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/04/2023 12:37:59)
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26/04/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 98 - Ato ordinatório praticado - 26/04/2023 12:37:59)
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25/04/2023 12:34
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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25/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
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25/04/2023 08:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> VII02CV
-
25/04/2023 08:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AUDICIR CANAL)
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25/04/2023 07:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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19/04/2023 17:55
Remetidos os Autos - VII02CV -> FNSCONV
-
19/04/2023 16:28
Decisão interlocutória
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17/04/2023 15:24
Conclusos para decisão
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12/04/2023 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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08/03/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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08/11/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.072,41
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07/11/2022 21:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 77<br>Motivo: Devolvo o mandado, sem cumprimento, porque, em 25/10/2022, procurei pelo bem ora indicado, quando do cumprimento de outro mandado, expedido nos autos n. 0301062-52.2019.8.24.0079, e não o l
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04/11/2022 16:49
Expedição de Alvará
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03/11/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77<br>Oficial: ISA CAROLINA HERDINA
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02/11/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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31/10/2022 18:23
Expedição de Mandado - VIICEMAN
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11/10/2022 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/10/2022 até 11/10/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria de suspensão editada em 11/10/2022, em razão das enchentes
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/09/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2022 16:44
Despacho
-
21/09/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 01:42
Juntada de Petição
-
14/07/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
06/07/2022 13:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 67
-
01/07/2022 17:17
Juntada de peças digitalizadas
-
27/06/2022 13:57
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/06/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000012706270. Valor transferido: R$ 518,52
-
21/06/2022 14:05
Remetidos os Autos - FNSCONV -> VII02CV
-
21/06/2022 14:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AUDICIR CANAL)
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21/06/2022 14:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/06/2022 18:18
Remetidos os Autos - VII02CV -> FNSCONV
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18/05/2022 15:50
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
18/05/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000009379485. Valor transferido: R$ 175,00
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17/05/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000009379477. Valor transferido: R$ 342,91
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13/05/2022 13:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> VII02CV
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13/05/2022 13:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AUDICIR CANAL)
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13/05/2022 13:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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11/05/2022 16:26
Remetidos os Autos - VII02CV -> FNSCONV
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11/05/2022 00:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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11/05/2022 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/05/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2022 18:21
Despacho
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25/04/2022 13:25
Conclusos para decisão
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05/03/2022 03:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/02/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/12/2020 13:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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18/11/2020 15:38
Juntada - Guia Cancelada - MARLI APARECIDA COSTA Guia nº 959.332 - R$ 22,02
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18/11/2020 15:35
Juntada - Guia Gerada - MARLI APARECIDA COSTA Guia nº 959.332 - R$ 22,02
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18/11/2020 15:35
Expedição de ofício - 1 carta
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18/11/2020 15:30
Expedição de Termo/auto de Penhora
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18/11/2020 15:26
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2020 10:51
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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22/08/2020 04:52
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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07/08/2020 11:01
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0616/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3360
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04/08/2020 20:11
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0616/2020 Teor do ato: I. Indefiro nova tentativa de penhora on-line pelo sistema BACENJUD, porque a diligência anterior, realizada há poucos meses, restou infrutífera. II. Determino a penhora de veícu
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04/08/2020 16:23
Concedida a utilização do Renajud - I. Indefiro nova tentativa de penhora on-line pelo sistema BACENJUD, porque a diligência anterior, realizada há poucos meses, restou infrutífera. II. Determino a penhora de veículo (Renajud) registrado em nome da parte
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18/05/2020 12:21
Conclusos para decisão Bacenjud
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18/05/2020 04:20
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WVID.20.10007165-1 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 18/05/2020 04:18
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29/04/2020 07:47
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0311/2020 Data da Publicação: 29/04/2020 Número do Diário: 3291
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27/04/2020 20:32
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0311/2020 Teor do ato: A parte exequente fica intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo, ciente de que a sua inércia poderá resultar no arquivamento administrativo dos autos
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27/04/2020 13:11
Ato ordinatório praticado - SAJ - A parte exequente fica intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo, ciente de que a sua inércia poderá resultar no arquivamento administrativo dos autos.
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27/04/2020 13:09
Certidão emitida - Certifico que o prazo decorreu sem que houvesse manifestação do exequente quanto à intimação de fls. 28.
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19/10/2019 20:27
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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24/09/2019 20:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0599/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 3153 Página:
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23/09/2019 19:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0599/2019 Teor do ato: 1. Indisponibilize-se ativos financeiros (Bacen Jud) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art
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23/09/2019 13:13
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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08/07/2019 16:30
Concedida a utilização do Bacenjud - 1. Indisponibilize-se ativos financeiros (Bacen Jud) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC. 2. Acaso ausentes os dados
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24/05/2019 01:24
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WVID.19.10015079-7 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 24/05/2019 01:17
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26/03/2019 16:26
Conclusos para decisão Bacenjud
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13/03/2019 02:50
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WVID.19.10006362-2 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 13/03/2019 02:45
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04/02/2019 18:50
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0038/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2993 Página:
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01/02/2019 18:31
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0038/2019 Teor do ato: Antes de analisar o pedido retro, intime-se o credor para apresentar, em 10 (dez) dias, o prontuário atualizado do veículo indicado à fl. 15.Após, voltem conclusos.Cumpra-se. Adv
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01/02/2019 13:59
Mero expediente - SAJ - Antes de analisar o pedido retro, intime-se o credor para apresentar, em 10 (dez) dias, o prontuário atualizado do veículo indicado à fl. 15.Após, voltem conclusos.Cumpra-se.
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04/12/2017 16:26
Conclusos para despacho
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29/11/2017 21:02
Juntada petição de indicação de bens à penhora - Nº Protocolo: WVID.17.10027663-2 Tipo da Petição: Indicação de bens à penhora - Móvel/Semovente Data: 29/11/2017 20:13
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21/11/2017 15:12
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0660/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2712 Página:
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20/11/2017 18:17
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0660/2017 Teor do ato: Fica intimado(a) o autor(a) para dar prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): EVERTON LANG (OAB 42151/SC)
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16/11/2017 18:39
Ato ordinatório-Andamento ao processo (05d) - Fica intimado(a) o autor(a) para dar prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
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16/11/2017 18:39
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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25/04/2017 15:00
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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25/04/2017 15:00
Juntada
-
25/04/2017 15:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR655868494TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação de Despacho-Decisão - Autoenvelopável Destinatário : Audicir Canal Diligência : 18/04/2017
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10/04/2017 13:06
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação de Despacho-Decisão - Autoenvelopável
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04/04/2017 13:46
Determinado a citação/notificação - Intimar o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito (art. 523, do CPC).
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30/03/2017 15:44
Conclusos para despacho
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29/03/2017 12:54
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0303369-18.2015.8.24.0079
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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