TJSC - 5020527-44.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 08:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020527-44.2025.8.24.0008/SC AUTOR: JHORDAN DIEGO DE SOUZA MARTINSADVOGADO(A): CRISTIANE INES ANTUNES SILVEIRA BORGES (OAB SC035628) ATO ORDINATÓRIO Fica designada audiência de Conciliação por Videoconferência para o dia: 14/10/2025 10:30:00 AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
O ato será realizado por meio da plataforma Microsoft TEAMS, acessível via smartphones, tablets e computadores (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de 11 de dezembro de 2020, alterada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22, de 21 de setembro de 2021), cuja sala virtual deve ser acessada pelas partes e testemunhas através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE2MmYzNjYtODFiZC00MjUzLThlMTktYTVlZWYyYzVhMTll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Para acesso à sala via computador: copiar o link e colar no navegador. Para acesso à sala via celular: baixar o aplicativo.
Os advogados (se houver) e as partes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado acima, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
A parte autora deverá acessar a sala virtual, sob pena de extinção (art .51 inciso I, da Lei 9099/95), devendo fazer-se obrigatoriamente assistir por advogado(a), nas causas de valor superior a vinte(20) salários mínimos.
Cabe ao advogado (se houver) enviar o link de participação à parte que representa, instruindo-a sobre as orientações aqui elecadas, sob as penas da lei.
Não obtida a conciliação, instituído ou não o juízo arbitral e apresentada a resposta (em audiência ou 10 dias após, conforme Portaria 09/2024), a parte autora poderá manifestar-se sobre ela na própria audiência, especificando as provas que pretende produzir, ou, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a apresentação da contestação nos casos em que for utilizada a Portaria 09/2024.
ADVERTÊNCIA: (a) REVELIA Não comparecendo o réu na audiência ou não apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). (b) ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO - Nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados: nas de valor superior, a assistência por advogado para apresentar a defesa é obrigatória, sob pena de revelia (art. 9º, da Lei 9.099/95).
Havendo dificuldade técnica ou outro motivo que impeça ou dificulte a participação na audiência, o interessado poderá manter contato com a equipe deste Juizado Especial (47) 3321-7205.
Visando eventual contato da equipe deste Juizado com os participantes da audiência, no caso, por exemplo, de problemas técnicos, deve o advogado, com antecedência de até 3 dias da audiência, informar o seu número de telefone, bem como da parte. -
26/08/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:41
Audiência de conciliação - designada - Local CONCILIADOR 2 - Daniele - 14/10/2025 10:30
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:06
Despacho
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31/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
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29/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2025 02:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2025 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 18:32
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020527-44.2025.8.24.0008/SC AUTOR: JHORDAN DIEGO DE SOUZA MARTINSADVOGADO(A): CRISTIANE INES ANTUNES SILVEIRA BORGES (OAB SC035628) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 09/2024, desta unidade judicial, fica intimada a parte autora, para, em 15 dias, apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação abaixo indicados, ciente que poderá ensejar a extinção do processo. (a) Comprovante de residência atualizado, emitido no máximo em 90 dias, em nome do(s) autor(es) (documentos aceitos: conta de água, luz, telefone, condomínio, contrato de aluguel em vigor, com firma reconhecida pelo proprietário do imóvel, junto com uma conta de consumo atualizada); -
26/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JHORDAN DIEGO DE SOUZA MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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