TJSC - 5148307-48.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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15/08/2025 09:31
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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21/07/2025 14:38
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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16/07/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0503
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16/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5148307-48.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ANDRE LUIZ DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) DESPACHO/DECISÃO O autor (André Luiz da Souza) interpôs apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial da presente ação revisional e extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Em suas razões recursais, o autor pugnou preliminarmente pela concessão da justiça gratuita indeferida na sentença e pela reforma do decisum quanto à extinção do feito (evento 16/1º grau).
Nesta instância, no evento 9, assim foi decidido: Por meio da petição do evento 8 o apelante informa que houve "formalização de acordo de quitação entre as partes" e requer "a homologação do acordo e baixa da ação com resolução do mérito".
Ocorre que apenas foram anexados com o referido pleito um boleto e um comprovante de pagamento, nos quais consta como cedente FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI NP, parte diversa do apelado/réu Banco RCI Brasil S.
A.
Assim, intime-se o autor para esclarecer se pretende a desistência do presente recurso ou para juntar aos autos os termos do referido acordo, inclusive com a comprovação da transmissão dos direitos de crédito oriundos do contrato em revisão pelo réu à FIDC Multisegmentos.
Determino ainda a intimação do recorrente para, no prazo de quinze dias, (a) melhor comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros da demanda mediante juntada, por exemplo, de demonstrativo de rendimentos mensais atualizados, certidões de (in)existência de imóveis ou de veículos registrados em seu nome, bem como de outros documentos que entender pertinentes, cientificando-se da possibilidade de incidir em sanções criminais em caso de inveracidade das informações apresentadas (art. 299, caput, do Código Penal) e processuais com a posterior revogação do benefício (arts. 100, parágrafo único, e 102, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil).
No entanto, o prazo transcorreu in albis (evento 14).
Desse modo, não tendo o autor requerido expressamente a desistência do presente recurso ou mesmo juntado os termos do suposto acordo, não há providências judiciais a serem adotadas nestes aspectos e a análise do feito deve prosseguir.
Quanto à justiça gratuita, este Tribunal de Justiça, ao aferir a possibilidade de isenção dos encargos do processo, entende ser possível estipular como critério o interessado ter renda abaixo do triplo do salário mínimo para ser considerado hipossuficiente, sobretudo porque se trata de parâmetro também adotado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para oferecer seus préstimos apenas aos que deles realmente necessitam, tal como indica o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE BENS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5012203-26.2024.8.24.0000, rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-6-2024).
Na mesma toada, para exemplificar a ampla adoção de tal critério pelos Órgãos Julgadores que compõem este Tribunal de Justiça, cito: Agravo de Instrumento n. 5074165-84.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-4-2024); Agravo de Instrumento n. 5004031-95.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 4-6-2024; Apelação Cível n. 5003013-35.2022.8.24.0024, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 4-4-2024; Agravo de Instrumento n. 5055296-73.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-2-2024; Agravo de Instrumento n. 5068336-25.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Subst.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 9-5-2024; Agravo de Instrumento n. 5001312-43.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23-5-2024; dentre muitos outros.
Não se está a dizer que se trata de um critério estanque; este padrão de renda é empregado usualmente por esta Corte como um fator a presumir a hipossuficiência do postulante acaso comprovado, o que, por evidente, não impede que as particularidades dos litigantes sejam ponderadas de forma muito individual. É dizer, se a parte comprova que tem renda inferior ao triplo do salário mínimo e tem patrimônio modesto, há de se entender presumida a total hipossuficiência; quanto aos demais casos, o critério da renda é empregado só como uma simples referência, sem impedir, obviamente, a concessão da benesse para quem dela precisar.
Até porque o art. 82 do Código de Processo Civil estabelece que as partes tem o dever de adiantar as custas processuais que se fizerem necessárias e, por tal razão, a isenção, mesmo parcial, é medida excepcional, a ser reservada apenas àqueles que provarem cabalmente tal necessidade, até porque a benesse constitucional é geradora de custos para os cofres públicos, a exigir do pretendente redobrada responsabilidade, seriedade e lisura ao formular a pretensão à isenção.
Nesse panorama, se a parte não comprova a necessidade de obter a gratuidade - mesmo que de forma parcial (art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil) - a rejeição se impõe, à luz da orientação firme da jurisprudência nacional.
In casu, o apelante, mesmo devidamente intimado, não apresentou melhores provas da alegada hipossuficiência, havendo informação na cópia da declaração de imposto de renda anexada no evento 8/1º grau de renda mensal do autor em mais de R$ 10.000,00, além de bens móveis e imóveis registrados em seu nome.
Com efeito, cumpria ao postulante demonstrar cabalmente a sua pobreza - algo que não se deu no caso concreto - e, por isto, fica derruída a presunção de veracidade a que alude o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, com o consequente indeferimento da benesse.
Nesse panorama, indefiro o pedido de justiça gratuita ao recorrente e, em atenção ao art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. -
04/07/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LUIZ DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
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04/07/2025 13:19
Gratuidade da justiça não concedida
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27/06/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0503
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 19:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
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02/06/2025 19:19
Despacho
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30/05/2025 13:45
Juntada de Petição
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29/04/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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29/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:35
Alterado o assunto processual - De: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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28/04/2025 13:06
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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25/04/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LUIZ DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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25/04/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/04/2025 23:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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