TJSC - 5022858-80.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.397,30
-
08/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.397,30
-
30/07/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0503
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.397,30
-
08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5022858-80.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CLAUDIA DENISE DA SILVA FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): VICENTE LUIZ DA SILVA (OAB SC069638) DESPACHO/DECISÃO Cláudia Denise da Silva Freitas interpôs apelação contra sentença proferida na presente ação revisional ajuizada em face de Itaú Unibanco S.
A., a qual indeferiu a inicial e extinguiu o feito (evento 43/1º grau).
Em suas razões recursais, a autora pugnou pela concessão da justiça gratuita.
No entanto, recordo que a insurgente teve a benesse indeferida no curso da demanda a quo, conforme a decisão anexada no evento 30/1º grau, contra a qual, aliás, não interpôs recurso.
A sentença não tratou da justiça gratuita, tendo indeferido a inicial em razão da falta de recolhimento das custas iniciais pela autora, após intimação para tanto.
Consoante o enunciado da Súmula 53 desta Corte, "indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada".
In casu, todavia, nada há a indicar que as finanças da parte se deterioraram desde o último pleito indeferido, até porque nada foi comprovado nesse sentido, motivo pelo qual não se pode cogitar da concessão da justiça gratuita já indeferida.
Nesse panorama, mantenho o indeferimento da gratuidade à autora e, em atenção ao art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se. -
04/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
-
04/07/2025 13:19
Gratuidade da justiça não concedida
-
06/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.397,30
-
08/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.397,30
-
30/04/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0503
-
30/04/2025 17:43
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCOM5
-
30/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:41
Alterado o assunto processual - De: Limitação de Juros (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
30/04/2025 15:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
-
30/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA DENISE DA SILVA FREITAS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
30/04/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 47 do processo originário. Guia: 10067280 Situação: Em aberto.
-
30/04/2025 14:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017942-37.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Equilibrio S Estetica e Saude Eireli
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/02/2023 08:59
Processo nº 5019536-53.2020.8.24.0005
Helio Rodrigues Costa
Cesar Struchiner Costa
Advogado: John Wellington Souza Armada
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/11/2020 11:01
Processo nº 5003416-83.2019.8.24.0064
Vanderson Rocha de Oliveira
Vanderlei Antonio de Oliveira
Advogado: Rosemeire Ferreira do Nascimento Svenar
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/11/2019 19:00
Processo nº 5014797-16.2025.8.24.0020
Alcino Pavei Materiais de Construcao Ltd...
Marcelo Vieira Zolandek
Advogado: Luiz Felipe Ronsoni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2025 13:16
Processo nº 5027987-30.2025.8.24.0090
Celia Cristina Destro Baldessar
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2025 11:10