TJSC - 5091001-87.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5091001-87.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: LEANDRO LORENZATTOADVOGADO(A): DANIELLI MAYER CASSOL (OAB SC036977)REQUERENTE: IVANILSE LURDES SEMIONATO LORENZATTOADVOGADO(A): DANIELLI MAYER CASSOL (OAB SC036977)REQUERENTE: DANIELA PAULA BORDIGNON LORENZATTOADVOGADO(A): DANIELLI MAYER CASSOL (OAB SC036977)REQUERENTE: VALTER LORENZATTOADVOGADO(A): DANIELLI MAYER CASSOL (OAB SC036977) DESPACHO/DECISÃO Ingressa LEANDRO LORENZATTO, IVANILSE LURDES SEMIONATO LORENZATTO, DANIELA PAULA BORDIGNON LORENZATTO e VALTER LORENZATTOcom ação de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente à ação mandamental de prorrogação cumulada com pleito revisional de contratos rurais em face de Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - SICOOB.
Alegam, em resumo, que são produtores rurais familiares, tendo firmado contratos de crédito rural para custeio da produção, e que sofreram perdas sucessivas em razão da pandemia de coronavírus, adversidades climáticas, queda nos preços e aumento dos custos de insumos, impossibilitando o adimplemento das obrigações.
Sustentam que buscaram administrativamente a prorrogação dos contratos, conforme direito subjetivo previsto na Súmula 298 do STJ e no Manual de Crédito Rural, mas a ré impôs renegociação com taxas abusivas e não forneceu cópias dos contratos, ajuizando execuções que agravaram a situação financeira.
Observam que os prejuízos foram comprovados por laudo técnico agrícola e que a ré ignorou os requerimentos formais de prorrogação.
Requerem, ao final, a concessão da justiça gratuita, exibição dos contratos e documentos, concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade das operações e vedação de inscrição dos autores nos órgãos de restrição ao crédito e cadastros internos do Banco Central, prorrogação dos contratos conforme laudo de capacidade de pagamento, prazo para aditamento da ação principal, intimação da ré para manifestação, juntada de documentos e publicações em nome da patrona.
Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, defende a parte autora o direito subjetivo de prorrogação da dívida de crédito rural em virtude da perda da produção decorrente das adversidades climáticas, como seca e excesso hídrico, além da queda nos preços do leite e do gado, comprometeram sua produção, resultando em prejuízos severos, inclusive com a morte de animais.
Nos termos da súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".
Em outras palavras, a prorrogação do vencimento do débito decorrente de crédito rural se constitui direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos alguns requisitos, tais como aqueles impostos pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central e prévio requerimento administrativo.
Apesar de alegar que o contrato em questão se trata de cédula de crédito rural, o pacto não restou acostado nos autos.
Note-se que esta situação impossibilita verificar a natureza do contrato, isto é, se aplicável ao caso o DECRETO-LEI 167/67.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA, EM RAZÃO DE O TÍTULO OBJETO DA DEMANDA ORIGINÁRIA (CCB) POSSUIR AS MESMAS CARACTERÍSITAS DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
FINALIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO É VOLTADA À ATIVIDADE AGRÍCOLA.
CONTRATO QUE SE DESTINOU AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR ORIUNDO DAS CÉDULAS DE PRONAF CUSTEIO.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO MANUAL DO CRÉDITO BANCÁRIO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 167/67 E INVIABILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO DÉBITO.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048943-51.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2023).
Dessa forma, não há probabilidade do direito de prorrogação do vencimento da operação de renegociação das cédulas de créditos rurais, nem afastamento da mora, razão pela qual a tutela de urgência deve ser indeferida.
Pelo exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação. À parte demandante, concede-se o benefício da justiça gratuita. Cite-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 306 do Código de Processo Civil. -
25/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12
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24/07/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12
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23/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
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23/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:23
Decisão interlocutória
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091001-87.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 03/07/2025. -
03/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO LORENZATTO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA PAULA BORDIGNON LORENZATTO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANILSE LURDES SEMIONATO LORENZATTO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALTER LORENZATTO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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