TJSC - 5011289-10.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:34
Juntada de Petição
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29/08/2025 15:28
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 12:38
Despacho
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26/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:38
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências - Conciliação 1ºJEC - 25/08/2025 17:20. Refer. Evento 6
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26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 16:03
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:25
Despacho
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25/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:54
Juntada de Petição
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25/08/2025 00:06
Juntada de Petição - RAGAMA FORMACAO PROFISSIONAL EM GASTRONOMIA LTDA (SC045069 - ISADORA KAUANA LAZARETTI / SC047276 - LUCAS DALMORA BONISSONI)
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06/08/2025 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 14:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 14:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 19:15
Expedição de ofício - 1 carta
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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02/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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01/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8 e 7
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01/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011289-10.2025.8.24.0005/SC AUTOR: LILIANE SOUZAADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERTAUTOR: JOHN LENON DA SILVAADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERTAUTOR: ELIZANGELA SOUZA HAMESADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL movido por LILIANE SOUZA, JOHN LENON DA SILVA e ELIZANGELA SOUZA HAMES contra RAGAMA FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM GASTRONOMIA LTDA, por meio do qual objetivam, em tutela de urgência, "a emissão dos certificados dos Autores Liliane e John Lenon, com a data correta de término do curso, qual seja, 18/11/2024, e a retificação do certificado já emitido da Autora Elisângela, corrigindo a data de conclusão para 18/11/2024" (sic - evento 1.1).
Como é sabido, a tutela antecipada representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, mediante elementos que evidenciem a probabilidade do direito, devendo haver, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que além dos requisitos supra mencionados, à concessão da antecipação da tutela mister se faz que o pleito seja dotado de reversibilidade, na forma do § 3° do art. 300 do CPC, eis que a satisfatividade da medida consistiria em ato arbitrário e ofensivo ao princípio constitucional da ampla defesa, de modo que, cessada a concorrência dos requisitos alhures, seja possível ao Magistrado retornar ao status quo ante, sem prejuízo da parte requerida.
Na hipótese em debate, a medida liminar perseguida consiste em providência irreversível, o que obsta a concessão da tutela, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, ressaltando que eventual ilegalidade constatada após a dilação probatória - e o respectivo período - serão devidamente sopesados por ocasião da sentença, inclusive no pleito indenizatório.
Com efeito, pela dinâmica dos fatos e impactos para ambas as partes, é imprescindível que a parte adversa seja ouvida e tenha a oportunidade de, igual modo, fazer a prova que sustenta o ato discutido.
A título ilustrativo: OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E COBRANÇA DE VALORES.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS.
INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA.[...] A tutela jurisdicional somente é antecipada acaso estejam presentes alguns requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações do interessado, a qual deve ser demonstrada por prova inequívoca, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, desde que o provimento jurisdicional não seja irreversível [...] POSSIBILIDADE DA MEDIDA SE TORNAR IRREVERSÍVEL.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA MELHOR INVESTIGAR OS MOTIVOS DA RECUSA DOS ACIONADOS.
DECISÃO MANTIDA.
A concessão do provimento antecipado torna-se temerária, diante do risco de irreversibilidade da medida sem a angularização processual com a oitiva da parte contrária, mormente porque viabiliza o surgimento de cadeia dominial, circunstância que, em havendo a improcedência do pedido ou extinção do processo sem resolução do mérito, pode implicar necessária reversão, o que prejudicaria substancialmente terceiros de boa-fé RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0010226-65.2016.8.24.0000, de Brusque, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2016 - grifos meus).
I.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II.
No mais, nos termos do art. 16 da Lei n. 9.099/95, designo audiência conciliatória para o dia 25/08/2025, às 17h20min, na modalidade PRESENCIAL.
III.
Cite(m)-se e intime(m)-se, com a ressalva de que, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, "o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Havendo descumprimento desta determinação, o feito será extinto (por ausência do autor) ou aplicadas as penas de revelia (por ausência do réu).
Ainda, deve constar a advertência de que, infrutífera a composição, deve ser apresentada a contestação (escrita ou oral) em audiência, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Referida solenidade será o momento oportuno para a parte ré colacionar os documentos relacionados ao caso e especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e n. para contato por meio do aplicativo “Whatsapp”, sob pena de preclusão.
IV.
Ressalta-se que, na audiência, ficará a parte autora intimada para, querendo, impugnar e também esclarecer seu interesse na produção de prova oral, especificando o rol de testemunhas, em 10 dias, sob pena de desistência tácita e encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Balneário Camboriú, 25 de junho de 2025 -
30/06/2025 18:57
Expedição de ofício - 1 carta
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30/06/2025 18:57
Expedição de ofício - 1 carta
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30/06/2025 18:57
Expedição de ofício - 1 carta
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30/06/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:39
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - Conciliação 1ºJEC - 25/08/2025 17:20
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25/06/2025 17:14
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:11
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/06/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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