TJSC - 5012067-72.2025.8.24.0039
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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28/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 16:44
Expedição de ofício
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27/08/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 14:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000337-11.2018.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 14
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27/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SCHAIANE CRISTINA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5012067-72.2025.8.24.0039/SC EMBARGANTE: SCHAIANE CRISTINA PEREIRAADVOGADO(A): LEONARDO ROCHA CARNEIRO (OAB SC066366) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro de Boa-Fé c/c Pedido Liminar, ajuizada por SCHAIANE CRISTINA PEREIRA em face de MARINALVA FERREIRA DE ARAUJO BRAGA, ambas devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, narra que adquiriu em 11/09/2017 o imóvel matriculado sob n. 28.660, mediante contrato de compra e venda firmado com Elsa Terra, exercendo desde então a posse legítima e de boa-fé.
Diz que, à época, não havia registro de penhora, indisponibilidade ou ação judicial sobre o bem.
Relata que somente em 2018 iniciou-se a execução contra a vendedora, resultando em indisponibilidade (30/05/2023) e penhora (12/05/2025) do bem, medidas que reputa ilegais, pois o imóvel já não integrava o patrimônio da executada.
Discorre que a não transferência ao seu nome ocorreu apenas por estar o bem financiado junto à Caixa Econômica Federal. À vista disso, moveu a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da penhora e da indisponibilidade do bem; e, ao final, a procedência dos embargos com a declaração de nulidade da constrição. É o relatório.
DECIDO. 1.
Da tutela de urgência Dispõe o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, para o deferimento da tutela provisória antecipatória, é indispensável a presença cumulativa de dois requisitos distintos: a demonstração de elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vale ressaltar que o êxito da tutela de urgência depende da coexistência desses dois requisitos.
In casu, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Inicialmente, verifica-se que a embargante acostou contrato de compra e venda do imóvel matrícula n. 28.660, firmado com Elsa Terra e Wilson Joel de Moraes em 11/09/2017.
O documento possui firma reconhecida pelo 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Lages em 13/09/2017 e 05/01/2018, evidenciando a boa-fé da embargante e a existência de posse legítima sobre o imóvel, cuja aquisição ocorreu em momento anterior à constrição judicial, efetivada apenas no ano corrente (vide matrícula acostada ao evento 13, DOC1).
Ademais, é plenamente possível a oposição de embargos de terceiro pela autora, ainda que o contrato de compra e venda não tenha sido levado a registro, conforme dispõe a Súmula 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (SÚMULA 84, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina adota essa orientação, reconhecendo a validade da posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que sem registro, como fundamento suficiente para afastar constrição judicial.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.
ALEGADA NULIDADE NA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
INACOLHIMENTO .
APLICAÇÃO SÚMULA 84 DO STJ.
CONTRATO ANTERIOR A PENHORA.
EMBARGANTE POSSUIDOR DE BOA FÉ.
RECURSO DO EMBARGANTE .
PRETENDIDA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL NÃO REGISTRADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos dos Embargos de Terceiro, declarando a validade do contrato de compra e venda do imóvel e determinando o levantamento da penhora . 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a compra do imóvel pelo embargante é nula por falta de anuência da instituição financeira fiduciante; (ii) saber se a ausência de registro do contrato de compra e venda impede a proteção do bem em embargos de terceiro. 3.
A decisão de primeira instância foi mantida com base na Súmula 84 do STJ, que admite a oposição de embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro .
O contrato de compra e venda, embora não registrado, possui efeito jurídico entre as partes e perante terceiros, afastando a penhora sobre o imóvel adquirido de boa-fé. 4.
Recursos não providos.
Tese de julgamento: A compra do imóvel pelo embargante não é nula por falta de anuência da instituição financeira fiduciante .A ausência de registro do contrato de compra e venda não impede a proteção do bem em embargos de terceiro.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 108; CPC, art. 373; Súmula 84 do STJ .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1222042 SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 28 .5.2019. (TJSC, Apelação n. 0300316-81 .2019.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024). (TJ-SC - Apelação: 03003168120198240081, Relator.: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 28/11/2024, Quarta Câmara de Direito Civil, grifou-se) Ademais, o requisito do perigo da demora também se mostra presente, uma vez que a manutenção da penhora e da indisponibilidade pode levar à realização de leilão judicial ou hasta pública, ocasionando a perda irreversível do bem da embargante, o que impõe a atuação imediata do Poder Judiciário para afastar a constrição.
Além disso, cumpre lembrar que, no âmbito dos embargos de terceiro, o artigo 678 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a concessão de tutela provisória quando comprovada, ainda que de forma sumária, a posse ou o domínio legítimo do bem objeto da constrição: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Portanto, verificada a presença dos requisitos legais e ponderando-se o risco de perecimento do direito alegado pela parte autora — que poderá sofrer prejuízos caso permaneça a restrição sobre o bem cuja posse exerce de boa-fé —, entendo cabível o deferimento da medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para: a) DETERMINAR o levantamento da restrição judicial lançada sobre o imóvel Apartamento n. 201, localizado no 2º pavimento do Bloco G, do Condomínio Residencial Valentim Lisboa Anacleto – Tozzo, situado no lado par da Rua José Maria Ribas Pinto, nº 610, Bairro Promorar, Lages/SC, matrícula nº 28.660 do Registro de Imóveis da Comarca de Lages/SC (evento 13, DOC1); e b) SUSPENDER os atos expropriatórios eventualmente incidentes sobre o referido bem, no âmbito do cumprimento de sentença n. 5000337-11.2018.8.24.0039, até o julgamento definitivo da presente demanda de embargos de terceiro.
CITE-SE a parte embargada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil.
OFICIE-SE ao 1º Ofício do Registro de Imóveis de Lages para proceder com a averbação no imóvel.
JUNTE-SE cópia desta decisão nos autos do cumprimento de sentença n. 5000337-11.2018.8.24.0039.
DEFIRO a gratuidade da justiça.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE com urgência. -
26/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 14
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26/08/2025 18:09
Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 50003371120188240039/SC
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26/08/2025 16:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000337-11.2018.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 222
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07/08/2025 18:33
Conclusos para despacho
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04/08/2025 18:26
Juntada de Petição
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04/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5012067-72.2025.8.24.0039/SC EMBARGANTE: SCHAIANE CRISTINA PEREIRAADVOGADO(A): LEONARDO ROCHA CARNEIRO (OAB SC066366) DESPACHO/DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos que comprovem a hipossuficiência da parte postulante a possibilitar o deferimento da Gratuidade Judiciária (GJ), consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo os critérios empregados pelo e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina1, a saber, a renda que não ultrapassa o patamar de 3 (três) salários mínimos mensais, parâmetro este adotado também pela Defensoria Pública em seus atendimentos.
Para análise do pedido de justiça gratuita, INTIME-SE a parte postulante para juntar, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da benesse: a) Contracheques dos últimos (três) meses do recebimento do salário/benefício/aposentadoria.
Em caso de recebimento de benefício/aposentadoria, a parte deve acostar o extrato previdenciário detalhado do INSS, e não comprovante do depósito bancário; b) Cópia completa da CTPS ou CTPS digital2; c) Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada, e, se solteiro, declarar se vive ou não em união estável; d) Declaração de IRPF ou comprovante de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal3. dos últimos 3 (três) anos, também em nome de seu cônjuge/companheiro(a); e e) Certidões atualizadas do(s) CRI(s) e DETRAN do local de sua residência, também em nome de seu cônjuge/companheiro(a); Se empresário individual, além de todos os documentos já mencionados, a parte deverá acostar declaração de IRPJ e/ou comprovantes de faturamento da pessoa jurídica, balancete da empresa, extrato bancário e relação de ativos e passivos. 2.
Oportunamente, voltem conclusos.
INTIME-SE. 1.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028421-66.2023.8.24.0000, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-02-2025. 2.
A CTPS digital está disponível: <https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital>. 3.
Disponível: <https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br>. -
10/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012067-72.2025.8.24.0039 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Lages na data de 03/07/2025. -
04/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SCHAIANE CRISTINA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 19:04
Distribuído por dependência - Número: 50003371120188240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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