TJSC - 5002985-91.2025.8.24.0564
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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02/09/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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28/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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27/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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27/08/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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27/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:27
Expedição de ofício
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27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002985-91.2025.8.24.0564/SC RÉU: LUAN CLAUBER PEREIRA DEVESADVOGADO(A): DAVID PEDRO PEREIRA (OAB SC031586)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS KRUGEL ALBARNAZ (OAB SC053494) DESPACHO/DECISÃO 1.
Conforme nova redação do art. 316, parágrafo único, do Diploma Processual Penal, "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
O réu foi autuado em flagrante em 23/05/2025 e, no dia seguinte, em audiência de custódia, a sua prisão foi convertida em preventiva.
Assim, considerando o marco temporal referido, passa-se à reanálise da prisão preventiva decretada por este Juízo.
Compulsando-se mais uma vez o caso em tela, observa-se que nenhum fato novo, capaz de modificar a deliberação anterior, sobreveio aos autos, de modo que a prisão preventiva do acusado ainda se mostra necessária para a garantia da ordem pública.
Conforme já registrado nos autos, a MATERIALIDADE e os indícios de AUTORIA dos delitos a ele imputados estão bem caracterizados nos autos.
Outrossim, ao acusado estão sendo atribuídas condutas tipificadas como crimes dolosos cujas PENAS MÁXIMAS privativas de liberdade cominadas EXCEDEM a 4 anos (artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, e artigo 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal), além do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Além disso, o estado de liberdade do réu representa concreto PERIGO.
Isso porque ao acusado está sendo imputada a prática de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de armas de fogo, praticado em estabelecimento comercial localizado na área central da cidade e em plena luz do dia, no qual foram rendidos e machucados funcionários e clientes, circunstâncias que bem evidenciam não apenas a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade do agente, como a possibilidade concreta de reiteração criminosa, caso mantido em liberdade.
Logo, ainda presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, este que subsiste para a garantia da ordem pública, e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual deve ser mantida a prisão preventiva anteriormente decretada.
Ante o exposto, com base em elementos concretos constantes dos autos, mantidos os requisitos do art. 312 do CPP, em não havendo qualquer prova concreta da alteração da situação existente até o momento, a manutenção da prisão cautelar é medida imperiosa, a qual se encontra legalmente embasada. 2. Diante do informado pelo Ministério Público no evento 88, autorizo a participação de forma virtual do Soldado Felipe Rogge dos Santos na audiência aprazada para o dia 17/09/2025, às 16h15min (evento 78). 3. Intimem-se. 4.
No mais, aguarde-se a realização do ato. -
26/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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26/08/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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26/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:29
Mantida a prisão preventiva
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26/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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26/08/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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26/08/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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25/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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25/08/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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25/08/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 15:02
Expedição de ofício
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22/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/08/2025 15:00
Expedição de ofício
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21/08/2025 18:47
Decisão interlocutória
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21/08/2025 18:33
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:31
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências 2ª Vara - 21/08/2025 14:15. Refer. Evento 34
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21/08/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências 2ª Vara - 17/09/2025 16:15
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21/08/2025 14:05
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:26
Juntada de Petição
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18/08/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 17:50
Decisão interlocutória
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18/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:20
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 13:03
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DAVI ABREU COSTA - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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18/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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15/08/2025 15:50
Juntada de Petição
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14/08/2025 03:01
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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02/08/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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30/07/2025 07:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48<br>Data do cumprimento: 29/07/2025
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30/07/2025 07:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47<br>Data do cumprimento: 29/07/2025
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22/07/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 02:28
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 01/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/08/2025
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15/07/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: MARIO DEZERTO DA SILVA JUNIOR
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15/07/2025 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: MARIO DEZERTO DA SILVA JUNIOR
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15/07/2025 17:53
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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15/07/2025 17:50
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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15/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 17:35
Expedição de ofício
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15/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/07/2025 17:30
Expedição de ofício
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15/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 17:19
Expedição de Edital - citação
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15/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:38
Decisão interlocutória
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14/07/2025 15:51
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências 2ª Vara - 21/08/2025 14:15
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14/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:27
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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06/07/2025 19:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002985-91.2025.8.24.0564/SC RÉU: LUAN CLAUBER PEREIRA DEVESADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS KRUGEL ALBARNAZ (OAB SC053494) ATO ORDINATÓRIO Diante da certidão do evento 18, fica nomeado(a) Defensor(a) Dativo(a) o(a) Dr(a).
MARCOS VINICIUS KRUGEL ALBARNAZ, OAB SC053494 ao acusado LUAN CLAUBER PEREIRA DEVES , devendo, em caso de aceitação, apresentar resposta à acusação/defesa prévia no prazo e moldes legais. -
02/07/2025 16:29
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 15:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 17/06/2025
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12/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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11/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: MARIA CLAUDIA MACHADO
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11/06/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: RAQUEL OLEA BENINI
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11/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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11/06/2025 12:54
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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11/06/2025 12:52
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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10/06/2025 16:40
Recebida a denúncia
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10/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01SOO01 para PAC02CR01)
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09/06/2025 16:55
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUAN CLAUBER PEREIRA DEVES - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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09/06/2025 16:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002645-50.2025.8.24.0564/SC - ref. ao(s) evento(s): 51
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06/06/2025 19:03
Distribuído por dependência - Número: 50026455020258240564/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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