TJSC - 5082944-80.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:04
Juntada de Petição
-
21/07/2025 20:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10911223, Subguia 5707353 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 196,60
-
17/07/2025 16:41
Link para pagamento - Guia: 10911223, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5707353&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5707353</a>
-
17/07/2025 16:41
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 10911223 - R$ 196,60
-
16/07/2025 16:06
Juntada de Petição
-
16/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082944-80.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 17/06/2025. -
08/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
07/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5082944-80.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
04/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:05
Determinada a citação
-
03/07/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 20:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10667251, Subguia 5630973 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.989,82
-
01/07/2025 14:54
Link para pagamento - Guia: 10667251, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5630973&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5630973</a>
-
01/07/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10667251, Subguia 5570557
-
01/07/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 17/06/2025 15:14:29)
-
17/06/2025 15:14
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 10667251 - R$ 6.989,82
-
17/06/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000561-85.2025.8.24.0076
Carla Crepaldi Baesso
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Roger Ghelere
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/03/2025 12:46
Processo nº 5001779-09.2020.8.24.0082
Clinica Veterinaria e Centro de Pesquisa...
Maria Eduarda Burger
Advogado: Cindy Soares Viana
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/06/2025 09:52
Processo nº 5119721-98.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Lenita da Silva
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/10/2024 17:28
Processo nº 5012045-14.2025.8.24.0039
44.886.999 Cristiane Spuldaro Paes dos S...
Luci Chagas
Advogado: Natalia Ferreira Lehmkuhl
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2025 16:12
Processo nº 5053714-67.2025.8.24.0000
Jathyr Ledo Varela
Jatir Ogib Varela Junior
Advogado: Jose Augusto Schmidt Garcia
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 17:37