TJSC - 5070814-92.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5070814-92.2024.8.24.0930/SC APELANTE: VERA LUCIA BONACOLSI DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por VERA LUCIA BONACOLSI DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A..
Alegou que foram cobrados juros remuneratórios em patamar abusivo.
Requereu a revisão do contrato.
Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica. É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 38, E-Proc 1G): ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC). Suspende-se a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada, a autora VERA LUCIA BONACOLSI DE SOUSA interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a taxa de juros remuneratórios é abusiva; e b) os honorários sucumbenciais devem ser majorados (Evento 43, E-Proc 1G).
Ausentes as contrarrazões.
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em decorrência de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em atenção à melhor técnica, passa-se à análise individual das teses aventadas. I. juros remuneratórios A autora postula a limitação da taxa de juros remuneratórios no exato percentual divulgado pelo Banco Central para o período da contratação do empréstimo pessoal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio julgamento do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, ser a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil o critério de aferição – entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, conforme a redação dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contudo, "não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média" (TJSC, Apelação n. 5096072-75.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-8-2024).
No entanto, verifica-se que a série temporal utilizada pelo magistrado a quo (25466 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado) não é a que melhor representa a operação sub judice, visto que a autora é professora estadual aposentada (Evento 1, contracheque 3, E-Proc 1G).
Dessa forma, extrai-se do Sistema Gerenciador de Séries Temporais as seguintes informações: Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público: crédito destinado a servidores públicos federais, estaduais e municipais, ativos ou inativos, com retenção, por parte do órgão público ao qual o servidor está vinculado, de parte do salário ou rendimento de aposentadoria para o pagamento das parcelas do empréstimo – desconto em folha de pagamento.
Logo, devem ser utilizadas as séries temporais de n. 20745 e 25467.
Na espécie, em cotejo entre o controvertido contrato de empréstimo e a média das taxas de juros apresentadas pelo Banco Central do Brasil1, tem-se o seguinte quadro comparativo: N.
ContratoEspécie de ContratoDataTaxa ContratualTaxa Média 712380920-920745 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público 25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público27/10/201633,97 % a.a. 2,47 % a.m.27,63% a.a. 2,05% a.m.
Em resumo, no presente contrato de mútuo foram aplicados juros remuneratórios ligeiramente superiores em relação à média mensal e à média anual.
Assim, em comunhão com o Superior Tribunal de Justiça, este Órgão Fracionário tem entendido "não haver, em regra, abusividade na hipótese da contração de taxa de juros remuneratórios que não for demasiadamente excessiva em relação à taxa média de mercado" (Apelação n. 5000645-22.2019.8.24.0036, Rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 16-5-2023).
Nesse sentido, veja-se: a) Apelação n. 5096072-75.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-8-2024; b) Apelação n. 5050392-33.2023.8.24.0930, Rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-8-2024; e c) Apelação n. 5077568-84.2023.8.24.0930, Rel.
Des.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 6-8-2024 Logo, em razão dos juros remuneratórios contratados não superarem excessivamente o índice médio de mercado, não há neles abusividade.
Por consequência, não há valores a serem restituídos pela ré.
Porque desprovido o recurso, resta prejudicado o pleito de majoração dos honorários sucumbenciais.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em R$ 200,00 em face do procurador da parte ré – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do réu em R$ 200,00 – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. 1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina -
04/09/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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04/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:49
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070814-92.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 12:56
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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02/09/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA BONACOLSI DE SOUSA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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02/09/2025 22:16
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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