TJSC - 5053632-36.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5053632-36.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) AGRAVADO: RODRIGO SOARES BARBOSA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
22/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0603
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22/08/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 14:08
Expedição de ofício - 1 carta
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30/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 10:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 820593, Subguia 174143 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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28/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 14:01
Link para pagamento - Guia: 820593, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=174143&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>174143</a>
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28/07/2025 14:01
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG - Guia 820593 - R$ 39,32
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5053632-36.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MGADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 51130352720238240930, proposta contra RODRIGO SOARES BARBOSA, por meio da qual foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de seis meses (evento 69, DOC1 e evento 78, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese que: I - trata-se de busca e apreensão em alienação fiduciária movida em desfavor da executada, ora agravada; II - as partes pactuaram acordo, onde a ora agravante requereu a homologação e a suspensão do processo, conforme dispõem o art. 922, do Código de Processo Civil; III - a decisão não analisou o pedido expresso de suspensão do processo até 15/05/2027; IV - há a possibilidade de homologar e suspender o feito, pelo art. 922, do CPC, visto que não são incompatíveis entre si; V - quando há acordo entre as partes para pagamento parcelado do débito, com pedido expresso de suspensão da demanda, é indevida a extinção imediata do feito; VI - o acordo pactuado tem condições de parcelamento, ou seja, o acordo merece ser homologado e o processo suspenso até o cumprimento integral e quitação do débito.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "Seja dado ao agravo efeito suspensivo".
No mérito postulou "seja o presente Agravo de Instrumento, conhecido e provido, a fim de que seja cassada a decisão ora agravada nos termos acima expostos, para que seja dado o devido prosseguimento na ação de busca e apreensão" (evento 1, INIC1). É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito. Destaque-se que a parte agravante recolheu as custas recursais (evento 2).
Da tutela recursal de urgência De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Nessa senda, em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Analisando a situação dos autos conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Afinal, a mera ordem de suspensão do feito não constitui medida urgente que justifique a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Destarte, tem-se que a parte agravante não demonstrou a urgência necessária à concessão do pleito antecipatório que formulou, o que inviabiliza o seu deferimento, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se e intime-se. -
17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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16/07/2025 18:27
Não Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 51130352720238240930/SC
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5053632-36.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/07/2025. -
10/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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10/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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10/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (27/06/2025 12:14:12). Guia: 10739447 Situação: Baixado.
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10/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 78 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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