TJSC - 5020131-37.2025.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2025 14:41
Juntada de Petição - NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (PR031666 - RICARDO RUSSO)
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21/07/2025 13:18
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 12:57
Expedição de ofício - 1 carta
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07/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020131-37.2025.8.24.0018/SC AUTOR: SILVIA FATIMA ANTUNES DE LIMAADVOGADO(A): Márcio Francisco Bender (OAB SC048160)ADVOGADO(A): ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142) DESPACHO/DECISÃO 1. SILVIA FATIMA ANTUNES DE LIMA ajuizou ação declaratória, cominatória e indenizatória por danos morais, em desfavor de NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. 2.
Relatou que identificou junto aos registros do Banco Central a inclusão do nome junto ao relatório de SCR.
Sustentou ausência de notificação pela parte demandada e, por isso, a ilicitude da conduta. 3.
Requereu tutela provisória de urgência a fim de determinar a imediata exclusão da inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR). 4. É o relatório. 5.
Para a concessão da tutela de urgência deve haver demonstração dos requisitos legais, que são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Outrossim, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 6.
Nos termos da Resolução CMN n.° 5.037 do BACEN, a responsabilidade pela notificação do devedor de maneira prévia à inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes recai sobre a instituição originadora da operação de crédito. 7.
A autora logrou comprovar a anotação averbada em seu nome pela requerida (evento 1, DOC7). 8.
Nada obstante, em análise perfunctória, inviável averiguar a (i)licitude da negativação sem antes oportunizar à parte demandada a comprovação da prévia notificação, de sorte que necessário se estabelecer o contraditório. 9.
Assim, prejudicada a análise da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 10.
Indefiro a tutela de urgência postulada. 11.
Defiro a gratuidade da justiça. 12.
Retifico, de ofício, o valor atribuído à causa (CPC, art. 292, §3º), a fim de que passar a constar, também, o valor referente ao suposto débito que causou a negativação do nome da parte demandante, com base no art. 292, incisos II e VI do CPC.
Atribui-se a causa o valor de R$10.399,56 (dez mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos). 13.
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de designação futura em havendo requerimento comum para tanto. 14.
Reconheço o comparecimento espontâneo da parte requerida.
Intime-se para contestar no prazo legal, sob pena de revelia. 15.
Determino que, no prazo da resposta, a parte ré providencie a juntada de todos os documentos relacionados com os fatos narrados na petição inicial, sob pena de incidir na espécie o disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil. -
03/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:55
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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03/07/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA FATIMA ANTUNES DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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29/06/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA FATIMA ANTUNES DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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