TJSC - 5106781-38.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50536791020258240000/TJSC
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22/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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21/07/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10822497, Subguia 5656527
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21/07/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 72 - Link para pagamento - 07/07/2025 15:55:23)
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17/07/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 16:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50536791020258240000/TJSC
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10/07/2025 16:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50536791020258240000/TJSC
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07/07/2025 15:55
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10822497 - R$ 685,36
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30/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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27/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5106781-38.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)EXECUTADO: DEISE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDUARDO PIERETTI BARBOSA (OAB SC053966)ADVOGADO(A): GUILHERME BORCELLI DE CASTILHO ZAIA (OAB SC051829) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DEISE DE OLIVEIRA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Sabe-se que, ajuizado o cumprimento de sentença, a parte executada é intimada para adimplir espontaneamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo adimplemento, é iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Em termos práticos, portanto, o executado goza de 30 (trinta) dias, a partir da intimação, para apresentar impugnação.
No caso, a parte executada foi intimada para saldar o débito ou apresentar impugnação em 19/01/2024 (evento n. 11).
Todavia não o fez, e ofereceu impugnação somente após o bloqueio de valores realizado pelo sistema Sisbajud, em 02/08/2024, para alegar o excesso de execução, sob o argumento de que a matéria se trata de ordem pública.
Contudo, o pleito vertido não comporta acolhimento, uma vez que a tese de excesso de execução não é considerada matéria de ordem pública e, portanto, possui prazo para ser suscitada.
Nesse mesmo sentido, colhe-se entendimento do TJSC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO BANCO PAN S/A CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR CONSIDERÁ-LA INTEMPESTIVA.
O EXECUTADO SUSTENTA QUE O EXCESSO DE EXECUÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PODE SER ALEGADO EM QUALQUER MOMENTO, DEVENDO SER ADOTADO O VALOR DE R$ 38.084,85, E QUE O SALDO DEVEDOR ATUALIZADO DO CONTRATO DEVE SER COMPENSADO E ABATIDO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O EXCESSO DE EXECUÇÃO PODE SER ALEGADO A QUALQUER MOMENTO COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.III.
RAZÕES DE DECIDIRNOS TERMOS DO ART. 525, § 1º, V, DO CPC, O EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, MAS SIM DE DEFESA, DEVENDO SER ALEGADO ATRAVÉS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE SER APRESENTADA DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, TOTALIZANDO 30 DIAS DESDE A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
O EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEVENDO SER ALEGADO DENTRO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA FORA DO PRAZO É INTEMPESTIVA E NÃO PODE SER APRECIADA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 525, § 1º, V.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5080902-69.2024.8.24.0000, REL.
DES.
GETÚLIO CORRÊA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 25-02-2025; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5008137-37.2023.8.24.0000, REL.
DES.
SÉRGIO IZIDORO HEIL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 25-03-2025; STJ, RESP N. 1.409.704/RS, REL.
MIN.
ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17/10/2013, DJE DE 5/12/2013. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017537-07.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025 - sem grifos no original).
Assim, verificada a intempestividade, a peça defensiva é vista como inexistente, o que impede a apreciação das matérias veiculadas.
Colhe-se: Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes (STJ, AgInt no AREsp 216583, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 3.5.2018).
Isso posto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada, porquanto intempestiva.
Assim, INTIME-SE o exequente para, dentro de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, §§1º e 2º, do CPC).
Transcorrido sem impulso, suspenda-se do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se. -
26/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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21/01/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/01/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/01/2025 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/01/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 19:01
Determinada a intimação
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14/10/2024 18:18
Conclusos para decisão
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03/10/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/10/2024 14:27
Juntada de Petição
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16/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.913,86
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12/09/2024 17:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cyd Carlos da Silveira em 12/09/2024 16:55:29
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12/09/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2024 01:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 01:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/09/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2024 15:20
Juntada de Petição
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29/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 15:06
Decisão interlocutória
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29/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
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29/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2024 11:00
Juntada de Petição
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26/08/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/08/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/08/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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23/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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23/08/2024 16:19
Despacho
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23/08/2024 15:32
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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23/08/2024 11:00
Juntada de Petição
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09/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000025143440. Valor transferido: R$ 127,44
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09/08/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000025143459. Valor transferido: R$ 4.753,83
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06/08/2024 00:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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06/08/2024 00:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DEISE DE OLIVEIRA)
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02/08/2024 20:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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02/08/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 16:26
Juntada de Petição
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01/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:39
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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24/04/2024 12:16
Decisão interlocutória
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23/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2024 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/03/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/01/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 10:56
Decisão interlocutória
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05/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/11/2023 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2023 13:21
Decisão interlocutória
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11/11/2023 03:44
Conclusos para decisão
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10/11/2023 15:10
Distribuído por dependência - Número: 50852347320228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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