TJSC - 5005174-68.2025.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
 - 
                                            
04/08/2025 04:49
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
02/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
 - 
                                            
31/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
 - 
                                            
26/07/2025 21:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50326872820258240000/TJSC
 - 
                                            
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
 - 
                                            
25/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
 - 
                                            
22/07/2025 16:49
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50326872820258240000/TJSC
 - 
                                            
21/07/2025 12:12
Juntada de Petição
 - 
                                            
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
 - 
                                            
17/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
 - 
                                            
16/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
 - 
                                            
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005174-68.2025.8.24.0038/SCRELATOR: Fernando Speck de SouzaRÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 15/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 
                                            
15/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
 - 
                                            
15/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
09/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
 - 
                                            
08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
 - 
                                            
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005174-68.2025.8.24.0038/SC AUTOR: SIMONE CHRISTINA DA SILVAADVOGADO(A): CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB SP338556)RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO I – SIMONE CHRISTINA DA SILVA propôs ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra TELECOM LTDA e ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA sustentando, em síntese, que: a) ao consultar o sistema "Acordo Certo", observou que a parte ré estava lhe cobrando um débito no valor original de R$ 1.054,96, vencido em 5-10-2001; b) recebe incessantes ligações relativas a essa cobrança; c) a cobrança é indevida, pois o débito está prescrito. Requereu a concessão da tutela provisoriamente a fim de que seja determinada a imediata remoção de tal(is) anotação(ões).
Ainda, pleiteou a concessão de justiça gratuita.
Valorou a causa em R$ 61.774,96 e juntou documentos.
A parte autora foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência (evento 4.1). Tal determinação, entretanto, foi atendida apenas parcialmente, indeferindo-se o pedido de justiça gratuita (evento 15.1).
Irresignada, interpôs agravo de instrumento n.5032687-28.2025.8.24.0000, ao qual foi dado provimento "para conceder à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita" (evento 32.1).
A requerida ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS compareceu espontaneamente e ofereceu contestação por meio da qual arguiu as preliminares de ausência de interesse processual, por falta de apontamento em órgão de proteção ao crédito.
Impugnou o valor atribuído à causa e o pedido de justiça gratuita. Discutindo o mérito, alegou: i) a legalidade da cessão de crédito; ii) a desnecessidade de notificação do devedor; iii) a regularidade no procedimento. Requereu, ao final, a rejeição do pedido, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé, invertendo-se, pois, os ônus de sucumbência (evento 9.1).
Na sequência, a parte autora apresentou réplica (evento 10.1).
Os autos seguiram à conclusão. II – Das questões pendentes de análise (1) Quanto à impugnação ao valor da causa, verifica-se que os pedidos envolvem a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Nesse caso, para estimativa do parâmetro, "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles" (art. 292, VI, do CPC).
A parte autora pretende a declaração de inexistência do débito de R$ 1.054,96 e a compensação por danos morais no valor de R$ 60.720,00, o que totaliza R$ 61.774,96.
Assim, a impugnação não merece acolhimento, pois o valor da causa deve abranger a soma dos valores de todos os pedidos deduzidos. (2) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie é medida que se impõe, não só pela menção aos serviços "de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária" (art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90), cujo trecho foi considerado constitucional pelo STF (ADI 2591, rel.
Min.
Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 7-6-2006, DJ 29-9-2006, p. 31), mas também pelo disposto no Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consequentemente, o pedido de antecipação da tutela será apreciado à luz do art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/90, que dispõe: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu" (grifou-se).
A corroborar, no que toca aos cadastros de proteção ao crédito, "[o] STJ já firmou jurisprudência de que a determinação judicial para excluir o nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito é obrigação de fazer, para a qual cabe multa" (STJ, AgRg no Ag n. 559.832-0/RS, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 20-9-1994). Quanto aos pressupostos acima destacados, Kazuo Watanabe, tratando do art. 461, § 3º, do CPC de 1973 — cuja redação era praticamente idêntica à do dispositivo transcrito — destacou que "a relevância do 'fundamento da demanda'" nada mais seria do que o "fumus boni iuris", ao passo que "o receio de ineficácia do provimento final" trata-se da "situação de perigo, ou o periculum in mora" (TEIXEIRA, Sálvio de Figueira [coord.]. Reforma do Código de Processo Civil.
São Paulo: Saraiva, 1996. p. 47).
No caso, conquanto não se desconheça os efeitos maléficos que o tempo de duração do processo pode trazer à pessoa cujo nome está negativado em cadastros de proteção ao crédito (periculum in mora), está ausente, in casu, o primeiro pressuposto, pois não há prova da existência de negativação do nome da parte autora pelas requeridas.
Demais disso, sequer é possível identificar o remetente e o destinatário das mensagens colacionadas no evento 1.1, pp. 7 e 17.
Com efeito, tal circunstância pode acarretar a rejeição do pedido principal, haja vista que "ausente prova da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito não há o dever de indenizar, uma vez que não configurado o dano" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.040215-7/000000, de Caçador, rel.
Des.
Edson Ubaldo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 3/4/2009).
No mesmo sentido, confira-se: Apelação Cível n. 2007.005166-8, de Araranguá, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24/4/2007.
Imperativo, pois, o indeferimento da antecipação da tutela. (3) Como referido, a parte autora alega desconhecer a existência do débito de R$ 1.054,96, vencido em 5-10-2001, relacionado ao contrato n. 7104484605, inseridos na plataforma "Acordo Certo".
Embora a parte autora não tenha requerido expressamente, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 332, § 1º, 487, II e 921, § 5º, CPC). A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça está discutindo "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" (STJ, ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 28-5-2024, DJe de 11-6-2024).
Referido Recurso Especial foi afetado (Tema Repetitivo 1264) ao rito dos repetitivos, previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, bem como no dos arts. 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Não se ignora que no acórdão constou que "os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça [...], por unanimidade", decidiram "afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ" (grifou-se).
Todavia, do voto condutor constou: "ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC)" (grifou-se). Observa-se que no voto não foi feita qualquer referência aos casos em andamento no Superior Tribunal de Justiça ou àqueles em que se tenha interposto recurso especial ou agravo.
Não fosse isso, a dúvida inicial no tocante à abrangência da suspensão nacional — se restrita aos casos nos quais havia interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes de julgamento — foi superada por meio de decisão monocrática proferida pelo relator, ministro João Otávio de Noronha, em 20-6-2024, publicada em 24-6-2024, na qual constou que: Como visto acima, não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ (grifou-se).
Com efeito, a suspensão de todos os processos relacionados a este assunto, independentemente da interposição de recurso especial ou de agravo em tal âmbito, revela-se como sendo a medida mais acertada.
Considerando a importância e a complexidade da questão envolvendo dívidas prescritas, sua negociação em plataformas digitais e as diversas interpretações existentes em torno do tema, é prudente esperar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Prova dessa complexidade está no fato de que este juízo, em razão do Enunciado n. 67 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, vinha partilhando do entendimento segundo o qual era regular a manutenção de dívidas no cadastro "Serasa Limpa Nome", na medida em que referido banco de dados não constitui cadastro de restrição ao crédito e não impacta negativamente no score da parte devedora.
Ocorre que, concomitantemente a isso, também se entendia ser possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, com apoio nos seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, verbis: A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.REQUERIDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA DÍVIDA PRESCRITA E EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO DO DÉBITO.
INVIABILIDADE.
DÍVIDA PRESCRITA QUE SOMENTE NÃO É EXIGÍVEL PELA VIA JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO, TODAVIA, QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DE COBRANÇA, O QUE POSSIBILITA A EXIGÊNCIA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME", ADEMAIS, QUE NÃO CONSTITUI CADASTRO RESTRITIVO, MAS SERVIÇO GRATUITO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR A FIM DE CONSULTAR A EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS VENCIDAS E OPORTUNIZAR A QUITAÇÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002601-25.2022.8.24.0018, rel.
Des.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 9-2-2023).
B) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INSCRIÇÃO NO CADASTRO "LIMPA NOME SERASA" POR DÍVIDA PRESCRITA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, EM FACE DA PRESCRIÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUE SÓ ATINGE A PRETENSÃO POSTULATÓRIA, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL.
ADEMAIS, ALMEJADA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO NO CADASTRO "LIMPA NOME SERASA".
INSUBSISTÊNCIA.
FERRAMENTA GRATUITA DE ACESSO ÀS PRÓPRIAS CONTAS VENCIDAS SEM PUBLICIDADE A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE CARÁTER RESTRITIVO.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE (ARTIGO 85, §11, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001332-30.2021.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-3-2022).
C) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO DE DÍVIDA SUPOSTAMENTE PRESCRITA NO SISTEMA "SERASA LIMPA NOME".
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGADO DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSUBSISTÊNCIA. DÍVIDA QUE FOI INSCRITA NO SISTEMA "SERASA LIMPA NOME". ANOTAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI CADASTRO RESTRITIVO MAS SERVIÇO GRATUITO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR E QUE POSSIBILITA A CONSULTA DA SITUAÇÃO DE DÍVIDAS VENCIDAS, OPORTUNIZANDO A NEGOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER HAVIDO ALGUMA RECUSA DE CRÉDITO EM SEU FAVOR, POR CONTA DA EXISTÊNCIA DE ALEGADO BAIXO PADRÃO EM SEU SCORE, O QUE REFORÇA A IDEIA DE AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA ALEGADA "BAIXA PONTUAÇÃO".
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
SUSPENSA A EXIGIBLIDADE EM DECORRÊNCIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5011847-16.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-3-2022).
D) CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - REGISTRO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA NOMINADA "LIMPA NOME" - SERASA - PLEITO DE RETIRADA - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA INCONTROVERSA DA DÍVIDA - MECANISMO DE APROXIMAÇÃO DAS PARTES E COMPOSIÇÃO DE INTERESSES - AUSÊNCIA DE COERÇÃO PATRIMONIAL - IMPROCEDÊNCIA Ainda que a dívida seja inexigível judicialmente, haja vista o transcurso do prazo prescricional para a sua cobrança (CC, art. 206, § 5º, inc.
I), a impossibilidade do uso dos mecanismos tradicionais de coerção patrimonial à disposição do credor não afasta a existência, em si, do débito - como obrigação natural. Nesse cenário, a utilização da plataforma "Limpa Nome" da Serasa, indisponível a terceiros e consultada exclusivamente pelo consumidor, mediante acesso pessoal, constitui forma legítima de registro do valor inadimplido, inclusive há mais de 5 (cinco) anos, porque estimula o pagamento de dívidas mediante a aproximação dos envolvidos e a facilitação da composição de interesses (TJSC, Apelação n. 5029805-15.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-8-2021).
Entretanto, mais recentemente, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição, embora não atinja o direito subjetivo do credor, também impede a cobrança extrajudicial da dívida, uma vez que, juntamente com a cobrança judicial, representa o exercício da pretensão fulminada pelo decurso do tempo.
Confira-se: A) CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNICA.
INCLUSÃO OU PERMANÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, sendo o acesso aos dados sigiloso obtido somente pelo credor e consumidor mediante login e senha próprios, não caracterizando, portanto, cobrança extrajudicial nem cadastro negativo.
Precedente.2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.123.899/SP, rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27-5-2024, DJe de 29-5-2024, grifou-se).
B) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp n. 2.088.100/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17-10-2023, DJe 23-10-2023, grifou-se).
Como se vê, a afetação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, como representativo de controvérsia, tem o objetivo de estabelecer um entendimento uniforme para orientar todas as instâncias do Poder Judiciário e minimizar o risco de decisões conflitantes que possam ser reformadas após o julgamento definitivo do recurso especial, o que impõe a suspensão do processo. Assim, a suspensão dos processos previne o risco de decisões conflitantes e danos às partes envolvidas, providência que deve ser adotada neste feito. III – ANTE O EXPOSTO: 1.
Anote-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ativa (evento 32.1). 2. Aplico o Código de Defesa do Consumidor ao caso (art. 3º, § 2º). 3. Nego o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4. Suspendo este processo até decisão final do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria afetada (art. 1.037, II, CPC), desde que não ultrapasse um ano, após o que o processo deverá ser imediatamente dessobrestado (art. 1.037, § 2º, CPC). 4.1.
Determino que se anote nas "Ações" do Processo, botão "Temas Repetitivos", campo "Tema Repetitivo" o n. 1264. 5. Intime-se a parte acerca da suspensão do processo (art. 1.037, § 8º, CPC), inclusive para que exerça o seu direito recursal. - 
                                            
07/07/2025 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
 - 
                                            
07/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
07/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
07/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
07/07/2025 13:35
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
20/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/06/2025 11:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Juntada - Guia Gerada - 11/04/2025 18:53:43)
 - 
                                            
20/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE CHRISTINA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
20/06/2025 11:43
Juntado(a)
 - 
                                            
19/06/2025 12:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50326872820258240000/TJSC
 - 
                                            
06/06/2025 19:42
Juntada de Petição
 - 
                                            
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 16, 17 e 18
 - 
                                            
30/04/2025 16:44
Juntada de Petição
 - 
                                            
30/04/2025 16:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50326872820258240000/TJSC
 - 
                                            
25/04/2025 10:53
Juntada de Petição
 - 
                                            
25/04/2025 04:40
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10188083, Subguia 5299225
 - 
                                            
25/04/2025 04:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 11/04/2025 18:53:44)
 - 
                                            
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 16, 17 e 18
 - 
                                            
11/04/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/04/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE CHRISTINA DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
 - 
                                            
11/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
11/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
11/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
11/04/2025 18:31
Gratuidade da justiça não concedida
 - 
                                            
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
31/03/2025 18:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
 - 
                                            
31/03/2025 18:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
 - 
                                            
31/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/03/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
21/03/2025 17:05
Juntada de Petição
 - 
                                            
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
 - 
                                            
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
 - 
                                            
06/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/03/2025 16:39
Determinada a intimação
 - 
                                            
11/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE CHRISTINA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
11/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007149-58.2025.8.24.0125
Eduardo Nogueira Martins
Estado de Santa Catarina
Advogado: Danilo Torres dos Reis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 17:25
Processo nº 5003995-32.2025.8.24.0125
Implaface Itapema LTDA
Gisele Andrade Piccolotto Batista
Advogado: Jefferson Oscar de Araujo Schoefel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/04/2025 12:44
Processo nº 5045323-43.2024.8.24.0038
Carlos Eduardo Pereira
Simpala Lancadora e Administradora de Co...
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/10/2024 18:31
Processo nº 5001899-33.2024.8.24.0043
Evandro Jahn
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/08/2024 11:30
Processo nº 5019884-93.2025.8.24.0038
Hdi Seguros S.A.
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2025 11:00