TJSC - 5001739-90.2025.8.24.0166
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001739-90.2025.8.24.0166/SC AUTOR: VALBERTO ARNSADVOGADO(A): ISADORA ARNS (OAB SC046298)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação da parte autora, converto o presente feito para o rito do procedimento comum.
Retifique-se a competência e a classe na capa dos autos.
Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
03/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001739-90.2025.8.24.0166/SC AUTOR: VALBERTO ARNSADVOGADO(A): ISADORA ARNS (OAB SC046298) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo ajuizada por VALBERTO ARNS contra o BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual objetiva a revisão de valores recebidos a título de PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - e o pagamento de quantias que entende devidas. É cediço que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade (art. 3º da Lei 9.099/95).
Denota-se que a presente ação tem como cerne apurar a suposta má gestão e consequente pagamento indevido de quantia relativa ao PASEP.
Assim, para o deslinde da questão, é necessária a elaboração de cálculos complexos, com análise de valorização monetária, aplicações de juros, mudanças de moedas e demais questões que demandam a realização de perícia contábil.
Logo, em que pese o valor da causa coadunar-se com o limite previsto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/1995, é certo que a causa não se insere no conceito de “menor complexidade”.
Em situações semelhantes, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestaram no sentido de que processos como o presente não podem tramitar pelos Juizados Especiais.
Nesse sentido, destaco: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS VISANDO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE OS VALORES APLICADOS NA CONTA PASEP.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO RECONHECENDO A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSA ANULAÇÃO DA SENTENÇA SOB ARGUMENTO DE QUE O FEITO FOI REDISTRIBUÍDO, DE FORMA INDEVIDA, AO JUIZADO ESPECIAL.
TESE REJEITADA.
PROCESSO QUE FOI AJUIZADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
JUÍZO, PORÉM, QUE RECONHECEU SUA INCOMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA AO JUÍZO ESTADUAL.
DEMANDA REDISTRIBUÍDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL, SEGUINDO O MESMO RITO ANTERIORMENTE ESCOLHIDO PELA PARTE RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
COBRANÇA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DO PASEP QUE REQUER A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INCOMPATIBILIDADE COM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002736-48.2025.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025).
E mais: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO DEPÓSITO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SUSTENTADA A RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA PELA FALTA DE APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÕES SOBRE OS CRÉDITOS EM CONTA.
MATÉRIA COMPLEXA COM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005402-92.2021.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 26-11-2024).
Assim, constata-se a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa. Desse modo, alerto à parte autora então que permanecer sob o rito processual eleito implicará extinção do feito sem resolução de mérito pela ausência de interesse de agir, já que eventual procedência fica prejudicada por conta dessa limitação.
Faculto à parte, porém, optar por converter o feito ao procedimento comum, haja vista que, por uma questão pragmática, novo ajuizamento ocorrerá de todo modo perante este mesmo juízo.
Para tanto, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre essa possibilidade de conversão ao rito do procedimento comum, tendo em vista a ineficácia absoluta do rito sumaríssimo em atingir o escopo almejado, sob pena de extinção sem resolução de mérito pela ausência de interesse de agir.
Oportunamente, voltem conclusos. -
01/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:06
Decisão interlocutória
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28/08/2025 23:35
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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28/08/2025 23:33
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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20/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001739-90.2025.8.24.0166 distribuido para Vara Única da Comarca de Forquilhinha na data de 03/07/2025. -
08/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2025 12:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:44
Determinada a citação
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03/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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