TJSC - 5022481-75.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:56
Baixa Definitiva
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07/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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07/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/08/2025 12:19
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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01/08/2025 12:19
Custas Satisfeitas - Parte: AMANDA LUCIANO PEDROSO
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01/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:19
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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01/08/2025 09:28
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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01/08/2025 09:14
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5022481-75.2025.8.24.0930/SCAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940)SENTENÇA3.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e, em decorrência disso, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 4.
REVOGO a liminar concedida nos autos e DETERMINO o levantamento da restrição Renajud que recai sobre o bem. 5.
Solicite-se a devolução de eventual mandado de busca e apreensão com urgência, independentemente de cumprimento. 6.
Custas pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC). A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019. 7.
Sem honorários, pois não houve angularização processual. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
08/07/2025 14:45
Juntada de Consulta Renajud
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08/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 13:45
Extinto o processo por desistência
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07/07/2025 17:58
Juntada de Petição
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07/07/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5022481-75.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) ATO ORDINATÓRIO Considerando a(s) pesquisa(s) de endereço já realizada(s) nos autos, fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR não cumprido, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para nova expedição, bem como providenciar o pagamento antecipado da(s) condução(ões) do oficial de justiça ou preferencialmente despesas postais (onde couber), no prazo de até 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, fica ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte ou de suspensão do feito quando se tratar de processo executivo.
ATENÇÃO: Em caso de erro no momento de inclusão de diligências saiba que o próprio advogado associado à parte no processo consegue extrair/desativar itens NÃO efetivados sem intervenção do cartório na área de custas.
Veja como na Cartilha de Custas disponibilizada na página da contadoria https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
27/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 20:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2025 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: RONIVALDO PEREIRA ISIDORO
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15/05/2025 15:55
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
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30/04/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10272200, Subguia 5349799 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 140,48
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29/04/2025 20:29
Juntada de Petição
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28/04/2025 09:52
Link para pagamento - Guia: 10272200, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5349799&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5349799</a>
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28/04/2025 09:52
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10272200 - R$ 140,48
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23/04/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:43
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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04/04/2025 15:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 19:34
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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31/03/2025 19:09
Juntada de Certidão
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06/03/2025 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/03/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: SOFIA DUARTE HEIDEMANN
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05/03/2025 14:04
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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01/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 16:15
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:46
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA01 para FNSURBA13)
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27/02/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 17:43
Terminativa - Declarada incompetência
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19/02/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9789253, Subguia 5068004 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 870,17
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19/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9793756, Subguia 5070704 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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17/02/2025 15:44
Link para pagamento - Guia: 9793756, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5070704&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5070704</a>
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17/02/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9793756 - R$ 33,04
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17/02/2025 10:48
Link para pagamento - Guia: 9789253, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5068004&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5068004</a>
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17/02/2025 10:48
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9789253 - R$ 870,17
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17/02/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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