TJSC - 5051845-92.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 13:39
Cancelada a Distribuição
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27/06/2025 13:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5027028-95.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
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27/06/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5051845-92.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: VINICIO VICENTE CARAROADVOGADO(A): PATRICIA ANDRÉIA HECK (OAB SC023831)ADVOGADO(A): ROGÉRIO DONISETE CRISTOFOLINI (OAB SC025175) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a única tese arguida nos embargos foi a de impenhorabilidade do valor constrito via sisbajud, de forma que deve ser recebido como simples petição e analisado nos autos da execução/cumprimento de sentença.
Diante disso, recebo os "embargos à execução" como arguição de impenhorabilidade e determino o cancelamento da distribuição destes embargos (CPC, art. 290), sem ônus à parte.
Translade-se cópia do pedido (evento 1) e da presente decisão, para os autos do cumprimento de sentença em apenso.
Após, nos autos do cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, complementar a documentação apresentada a fim de comprovar a impenhorabilidade alegada, juntando extrato bancário discriminado acerca da origem do bloqueio financeiro, bem como cópia dos extratos bancários do mês do bloqueio e dos 3 meses que o antecederam, de todas as contas constritas, sob pena de indeferimento do pedido.
Vindo aos autos a documentação, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido, em 2 dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos o cumprimento de sentença para deliberação. -
26/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:49
Decisão interlocutória
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10/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VINICIO VICENTE CARARO. Justiça gratuita: Requerida.
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10/04/2025 11:02
Distribuído por dependência - Número: 50270289520248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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