TJSC - 5016787-15.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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22/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:26
Transitado em Julgado
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21/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016787-15.2024.8.24.0008/SCAUTOR: ADENILMA DA CONCEICAO COSTAADVOGADO(A): BRUNO ANDRES BRASIL (OAB SC033176)SENTENÇAAnte o exposto, reconheço a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal em relação as parcelas vencidas anteriormente a 27.10.2018, e, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ADENILMA DA CONCEICAO COSTA, nos presentes autos, e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a implementar em favor da parte autora o benefício auxílio-acidente, em caráter não vitalício, no valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença antecedente (arts. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 c/c 104, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999), a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário NB 552.261.808-2 (DCB 04.08.2013).
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição progressiva em relação as prestações anteriores 27.10.2018.
Autorizo o abatimento de eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período abrangido pela DIB.
Por outro lado, indefiro o abatimento de valores recebidos a título de seguro-desemprego ou de salário/remuneração (art. 124, caput, e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora, desde a citação em relação às parcelas que lhe são anteriores, e a partir do vencimento daquelas que venceram após o ato citatório, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic.
Deixo de condenar o demandado em custas judiciais, nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que ficam fixados nos valores e percentuais apontados na fundamentação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, devidamente corrigidas.
Apesar da sucumbência recíproca, deixo de condenar a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios, por ser isenta do seu pagamento, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Em caso de recurso voluntário, os autos deverão ser remetidos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina após apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo em branco.
Sentença não sujeita à remessa necessária, já que o montante final certamente ficará aquém de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias (Orientação CGJ n. 73/2019), apresentar nestes autos a memória de cálculo dos valores devidos à parte autora, observados os parâmetros fixados nesta sentença, dando início à chamada "execução invertida". b) Apresentados os cálculos, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Na hipótese de discordância, a parte credora poderá apresentar o respectivo cumprimento de sentença, em autos apartados (Orientação CGJ n. 56/2015), juntamente com o cálculo do valor que entende devido.
Nesse caso, devem ser arquivados os autos principais. c) Não havendo objeção com relação aos valores apurados pelo INSS, requisite-se o pagamento por RPV ou precatório, conforme arts. 100, caput, e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC, acrescido das custas finais, se for o caso. c.1) Efetuado o pagamento do RPV, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados necessários (números do CPF/MF, agência bancária e conta corrente), bem como para se manifestar acerca da satisfação do crédito, ciente de que seu silêncio poderá ser interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Para a requisição de pagamento por precatório, deverão ser obedecidas as seguintes regras: c.2) Tendo em vista que os valores perseguidos na presente ação se constituem em verbas de natureza alimentar, o precatório a ser expedido deverá observar a regra do art. 100, § 1º, do CF/88; c.3) Sobre a verba principal não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária.
Com relação à parcela superpreferencial, a Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, decidiu, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.556, suspender os efeitos do art. 9º, §§ 3º e 7º da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Ou seja, foi determinada a suspensão do dispositivo que previa a expedição de "requisição judicial de pagamento, distinta de precatório", devendo referida parcela ser paga também por precatório.
Assim, havendo solicitação da parte credora para pagamento de parcela superpreferencial, prevista na Resolução 303/2019 do CNJ, proceda o Cartório da seguinte forma: c.4) Se o pedido for fundado no quesito de idade, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua manifestação.
Apresentada a manifestação, subam os autos conclusos.
Nada sendo requerido, defiro desde já a prioridade em razão da idade; c.5) Se o pedido for fundado na existência de doença grave ou o caso do beneficiário ser pessoa com deficiência, deverá ser intimada a parte executada para, no mesmo prazo, apresentar sua manifestação.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos conclusos; c.6) Em ambos os casos, deferida a preferência legal, encaminhe-se cópia da decisão juntamente com o precatório, registrando-se nele o deferimento do crédito superpreferencial.
Após a intimação das partes acerca da comunicação de inclusão no orçamento, aguarde-se o pagamento em arquivo administrativo.
Efetuado o pagamento, cumpra-se a parte final do item "c.1" acima.
Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB.
Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, tudo cumprido, arquivem-se. -
26/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:49
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 777,26
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21/05/2025 14:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Raphael de Oliveira e Silva Borges em 21/05/2025 14:36:41
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21/05/2025 14:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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19/05/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/05/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 07:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 20:15
Juntada de Petição
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09/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/11/2024 09:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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03/11/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/10/2024 07:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/10/2024 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/10/2024 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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22/10/2024 17:30
Expedição de ofício - 1 carta
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22/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/09/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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19/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/08/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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16/07/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:41
Decisão interlocutória
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16/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
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11/07/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:55
Determinada a intimação
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10/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
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06/06/2024 18:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/06/2024 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADENILMA DA CONCEICAO COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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