TJSC - 5001349-22.2025.8.24.0910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 08:56 Baixa Definitiva 
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                                            30/07/2025 08:52 Transitado em Julgado 
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                                            30/07/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            09/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5001349-22.2025.8.24.0910 distribuido para 2ª Turma Recursal na data de 03/07/2025.
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                                            08/07/2025 02:48 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            07/07/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001349-22.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE: LUCAS ANTONIO DE MORAES WROBELADVOGADO(A): ALYSSON FERNANDO ZAMPIERI (OAB PR083278) DESPACHO/DECISÃO MARCOS CESAR ZAMPIERI JUNIOR impetrou mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville (SC), aduzindo ilegalidade cometida pela autoridade coatora quando proferiu decisão indeferindo o pedido para realização de audiência de conciliação através de videoconferência, uma vez que o impetrante reside na cidade de Ponta Grosso – PR, distante cerca de 250 km da Comarca de Joinville. É o que basta para situar a discussão. Extrai-se do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 que: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Consabido que a ação mandamental visa à proteção de direito líquido e certo e que seu cabimento no Sistema dos Juizados Especiais é limitado a casos de ilegalidade evidente ou a decisão teratológica (totalmente contrária ao direito) praticados pela autoridade tida como coatora.
 
 Com efeito, "para não ferir as regras específicas que norteiam o Juizado Especial Cível e observar a aplicação do princípio da celeridade processual, tem-se admitido a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida nos feitos da Lei n. 9.099/95 apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 Diante da interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória, seu não recebimento não revela ilegalidade, abusividade ou teratologia no decisum, não sendo cabível a utilização do mandado de segurança" (Quinta Turma de Recursos - Mandado de Segurança n. 4000118-83.2018.8.24.9005, de Joinville, relatora Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, j.
 
 Em 13.03.2019).
 
 Também: "(...) a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que não está evidenciado no caso concreto" (STJ, RMS 61.763/ SP, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamim, j. 5.11.2019).
 
 Analisando o ponto aduzido pelo impetrante, inclusive com lastro na Resolução nº 345/2020 do CNJ e Resolução Conjunta GP/CGJ 10/2022, é possível concluir que a realização de audiência na forma telepresencial não é um dever do magistrado, mas um poder (as normas falam em “poderão ser realizadas [...]”), cabendo ao julgador, examinando o caso concreto, decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
 
 A decisão atacada apesar de singela encontra-se fundamentada, expondo a razão de decidir do julgador, indicando que a forma presencial é meio eficaz para solução de litígios, ressaltando que a decisão se coaduna com a característica de pessoalidade dos atos realizados no sistema do juizado especial, principalmente no incentivo a transação e conciliação.
 
 Transcreve-se a doutrina: “Sem dúvida que o espírito da lei em prestigiar a presença pessoal de ambos os litigantes na primeira fase da audiência em que se verifica a tentativa de acordo (lembramo-nos de que a ausência do autor significa a extinção do processo) foi incentivar e fomentar a viabilidade real de aproximação entre os contendores e a procura conjunta de uma solução intermediária capaz de agradar a ambos.” (TOURINHO NETO, Fernando da Costas e FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
 
 Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, 8ª ed. 2ª tiragem, 2018.
 
 São Paulo: Saraiva, 2018, p. 276.) Vide que a jurisprudência segue no mesmo sentido, ou seja, a exigência do comparecimento pessoal das partes visa o fortalecimento da possibilidade de conciliação: “RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO SÓCIO DIRIGENTE DA MICROEMPRESA AUTORA EM AUDIÊNCIA.
 
 RECURSO DA REQUERENTE.
 
 EXIGÊNCIA LEGAL DE COMPARECIMENTO PESSOAL À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 REPRESENTAÇÃO EXCEPCIONAL POR PREPOSTO AUTORIZADA APENAS À PESSOA JURÍDICA SITUADA NO POLO PASSIVO. ART; 9º DA LEI 9.099/95, CAPUT E §4º.
 
 MEDIDA DESTINADA A APRIMORAR AS CONDIÇÕES PARA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR QUE É CAUSA EXTINTIVA NOS TERMOS DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005026-36.2020.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 27-04-2022). “[...] "A saber: [...] "1) O autor deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (art. 9ª da Lei n. 9.099/95), sob pena de o processo ser extinto, sem análise do mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 2) O comparecimento de advogado com poderes especiais para transigir à audiência de conciliação, não ilide a obrigação do autor de se fazer presente ao ato. 3) O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. (CHIMENTI, Ricardo Cunha.
 
 Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais, 11ª ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2009, p. 94)". (TJSC, Recurso Inominado n. 0304515-20.2015.8.24.0039, de Lages, rel.
 
 Des.
 
 Francisco Carlos Mambrini, j. 19-05-2016)" (TJSC, Recurso Inominado n. 0810824-53.2012.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel.
 
 Des.
 
 Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 13-07-2017).” (TJSC, Recurso Inominado n. 0012420-45.2013.8.24.0064, de São José, rel.
 
 Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 06-12-2018).
 
 Possível concluir, portanto, que a decisão impugnada não se amolda aos requisitos para o cabimento do Mandado de Segurança no sistema do Juizado Especial que, ressalte-se, não deve servir como meio para alterar a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no rito do juizado especial.
 
 A decisão atacada não revela ilegalidade evidente ou teratologia, ficando claro que a peça exordial desse mandamus reflete apenas a insatisfação do impetrante com o entendimento jurídico aplicado pela autoridade coatora, no caso a exigência de comparecimento pessoal com o fim de favorecer a conciliação e/ou transação, o que não é atacável através do instrumento do Mandado de Segurança.
 
 Transcreve-se: “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR LATENTE INADMISSIBILIDADE (ART. 10 DA LEI 12.016/2019).
 
 INEXISTÊNCIA DE ATO JURISDICIONAL MANIFESTAMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICO.
 
 QUESTÃO INTERPRETATIVA QUE NÃO SE TRADUZ EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, ADEMAIS, FUNDAMENTADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, Agravo Regimental n. 0000083-63.2019.8.24.9004, de Criciúma, rel.
 
 Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 21-05-2020).
 
 Enfim, não tendo o impetrante demonstrado a plausibilidade do direito líquido e certo invocado, ou seja, que a decisão que indeferiu o pedido para realização de audiência telepresencial é evidentemente ilegal ou teratológica, deve-se indeferir in limine o mandado de segurança, com a extinção o processo.
 
 Posto isso, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil, indefere-se a inicial.
 
 Sem custas.
 
 Honorários incabíveis (LMS, art. 25).
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
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                                            04/07/2025 14:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            04/07/2025 14:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            04/07/2025 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2025 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2025 14:05 Decisão interlocutória 
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                                            03/07/2025 18:12 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2025 18:12 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2025 17:48 Distribuído por sorteio 
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                                            03/07/2025 17:37 Remetidos os Autos - DCDP -> DRI 
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                                            03/07/2025 17:29 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DCDP 
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                                            03/07/2025 17:29 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            03/07/2025 10:17 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502 
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                                            03/07/2025 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2025 10:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARYEL DE PONTES FREITAS. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            03/07/2025 10:11 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 02/07/2025 17:01:34) 
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                                            03/07/2025 10:11 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 804433, Subguia 169345 
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                                            03/07/2025 10:11 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 02/07/2025 17:01:37) 
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                                            03/07/2025 10:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS ANTONIO DE MORAES WROBEL. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            02/07/2025 17:06 Juntada de Petição 
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                                            02/07/2025 17:01 Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP 
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                                            02/07/2025 17:01 Distribuído por sorteio - (GCIV0502) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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