TJSC - 5051335-56.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:47
Baixa Definitiva
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20/08/2025 14:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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20/08/2025 10:57
Custas Satisfeitas - Parte: FRANCINE GONCALVES DA COSTA
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20/08/2025 10:57
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA
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13/08/2025 14:40
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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13/08/2025 14:39
Transitado em Julgado
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13/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 18:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
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31/07/2025 18:05
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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15/07/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0403
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15/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5051335-56.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 03/07/2025. -
08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5051335-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884)ADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121)ADVOGADO(A): KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435)ADVOGADO(A): ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877)ADVOGADO(A): RENATA MARIA DE CAMPOS (OAB SC073892)ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por Recicle Catarinense de Resíduos Ltda contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Barra Velha que, nos autos da ação de cobrança n. 5005392-95.2025.8.24.0006, por si proposta em desfavor de Francine Gonçalves da Costa, declinou da competência ao Juízo Cível da comarca de Manaus/AM.
Alega, em resumo, a impossibilidade de o(a) magistrado(a) declinar, de ofício, a incompetência territorial, de natureza relativa, inclusive, antes da citação da parte ré, bem como o que imóvel produtor dos resíduos está situado no Município de Barra Velha.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1).
O reclamo foi, inicialmente, distribuído à Oitava Câmara de Direito Civil deste Tribunal de Justiça e, posteriormente, redistribuído às Câmaras de Direito Público, vindo-me concluso na sequência (eventos 1, 3, 4 e 6). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, acolho a competência.
No que toca à admissibilidade, o recurso é próprio, tempestivo, está preparado (evento 2) e encontra sua hipótese de cabimento na tese vinculativa firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 988, de recursos repetitivos, quanto à "taxatividade mitigada" do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJAM A CONCLUSÃO SOBRE A CONTINÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.1. "O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema repetitivo 988). É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões que envolvam questão de competência.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.002.055/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
TEMA REPETITIVO 998.
IMPUGNAÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 267 DO STF.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. o Mandado de Segurança não é substitutivo nem sucedâneo do recurso adequado, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o., inciso II da Lei 12.016/2009, e do Enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser utilizado de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.2.
No caso dos autos fora impetrado Mandado de decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Cível.3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Tema 988 (REsp. 1.696.396/MT, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19.12.2018).4.
A decisão interlocutória sobre competência desafia a interposição de Agravo de Instrumento.
Precedentes: RMS 56.135/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; AgInt no RMS 55.990/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.2.2019 e AgInt no AREsp. 1.248.906/AM, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 14.6.2019. 5.
Diante da possibilidade de interposição do Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória sobre competência, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme quanto à impossibilidade de ajuizamento de ação mandamental.6.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.(STJ, AgInt no RMS n. 54.987/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.) O art. 1.019, inciso I, primeira parte, do CPC, prevê a possibilidade de o(a) relator(a) atribuir efeito suspenso ao reclamo; por sua vez, o parágrafo único do art. 995, da mesma norma adjetiva, estabelece que a providência poderá ser adotada "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Acerca do tema, elucida a doutrina: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora).
Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo.
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal1.
A competência foi declinada nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1 - grifos constantes do original): Trata-se de ação promovida pela RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA em face de FRANCINE GONCALVES DA COSTA.
Depreende-se da leitura da exordial que a presente demanda consiste em ação de cobrança de tarifa relativa ao serviço público prestado pela requerente no Município de Barra Velha-SC.
Em que pese o serviço ser prestado nesta Comarca, é inquestionável que se trata de relação de consumo, o que atrai a incidência do microssistema protetivo que, dentre outras disposições, fixa a competência territorial no local de domicílio do consumidor, por interpretação extensiva do art. 101, inciso I, do CDC.
Ademais, a competência do foro de domicílio do réu, verdadeira regra geral do processo civil, nos termos do art. 46 do CPC, ganha especial relevo quando o consumidor figura no polo passivo, devendo prevalecer sobre as demais regras ante o seu caráter protetivo.
Desdobra-se desse raciocínio a conclusão de que nas ações promovidas pelo fornecedor em face do consumidor, a competência territorial adquire natureza absoluta e resta fixada no domicílio deste, autorizando, inclusive, a declinação ex officio (CPC, art. 64, §1º).
Assim tem reiteradamente decidido a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. [grifei](STJ.
Terceira Turma. AgInt no AREsp n. 1.877.552/ DF.
Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 30/05/2022.
DJe 02/06/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SUSCITANTE) E DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS (SUSCITADO).
AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE TARIFA DE SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA TERRITORIAL QUANDO O CONSUMIDOR ESTÁ NO POLO PASSIVO DO FEITO. CITAÇÃO PROMOVIDA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE CONTRAIU A OBRIGAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RÉU. CONFLITO IMPROCEDENTE. [grifei](TJ/SC.
Câmara de Recursos Delegados.
Conflito de Competência Cível n. 5006463-58.2022.8.24.0000.
Rel.
Des. Getúlio Corrêa. j. 29/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA NO CASO CONCRETO.
CRITÉRIO DETERMINATIVO DA COMPETÊNCIA QUE SE EVIDENCIA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [grifei] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001835-31.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2020).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a REMESSA dos autos para processamento e julgamento do feito ao Juízo Cível da Comarca de Manaus/AM.
Intimem-se.
Em juízo superficial, típico desta seara de cognição, entendo que as alegações deduzidas pela parte insurgente, antes sintetizadas, são plausíveis e, por trazerem perplexidade, poderão, ao final, conduzir ao provimento do reclamo.
Por primeiro, convém sublinhar que o entendimento do STJ, do qual compartilho, está sedimentado no sentido de que é defeso ao(à) magistrado(a) declinar, de ofício, a incompetência territorial, por se tratar de competência relativa.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ELEIÇÃO DO FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício.2.
Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência.3.
Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito.(CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
Por outro lado, especificamente no que se relaciona às ações de cobrança tais como a originária, este Tribunal de Justiça, aparentemente, tem compreensão de que, por restar configurada relação consumerista, é possível que o Juízo, via de regra, declare de ofício a incompetência territorial.
No entanto, o ponto nodal de diferenciação das situações reside na circunstância de existir elementos nos autos que comprovem o domicílio efetivo da parte demandada, a permitir a declinação de ofício, sobretudo antes de perfectibilizada a citação.
A esse respeito, extraio da jurisprudência desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE ESPÓLIO.
TARIFA DE LIXO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DOMICÍLIO DO INVENTARIANTE. REJEIÇÃO."'Segundo o entendimento firmado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, considerando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor em casos desta natureza, pode o juiz, de ofício, declinar a competência ao juízo do domicílio do réu, todavia, embora considerada como regra de competência absoluta, é necessário estar comprovado que o demandado de fato reside em comarca diversa, não bastando mera suposição.
Oportuno salientar, também, que a ação foi regularmente ajuizada no foro de domicílio do réu devedor, em atenção ao endereço descrito no contrato, mesma localidade em que restou cumprida a notificação extrajudicial para constituição em mora. (Conflito de Competência n. 2011.029906-5, de Blumenau, rel.
Des.
Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 14/7/2011)' (Conflito de Competência n. 0000801-77.2017.8.24.0000, de Biguaçu, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18/7/2017). (TJSC, Conflito de competência n. 0017683-80.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-11-2018)". (CC n. 0019819-50.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-3-2019) (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5046520-89.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-05-2021).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ, 1ª e 2ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE BIGUAÇU.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TARIFA DE COLETA DE LIXO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SE ENCONTRE DOMICILIADO EM CIDADE DIVERSA DA QUE SE ENCONTRA O IMÓVEL ORIGINADOR DA DÍVIDA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA INVIÁVEL NESTE CASO.
MATÉRIA NÃO AFETA AOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência n. 0001873-02.2017.8.24.0000, de São José, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Órgão Especial, j. 20-11-2017).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR-RÉU.
FALTA DE PROVA DE QUE ESTE ACHA-SE DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SE SITUA O IMÓVEL QUE DEU AZO À COBRANÇA.
CITAÇÃO AINDA NÃO PROMOVIDA.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
JUÍZO SUSCITADO RECONHECIDO COMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A ACTIO. (TJSC, Conflito de competência n. 0001645-27.2017.8.24.0000, de São José, rel.
João Henrique Blasi, Órgão Especial, j. 07-03-2018).
Em decorrência, a depender da análise da prova relacionada ao domicílio, a ocorrer em momento oportuno, há possibilidade de o recurso da agravante ser provido, de modo que resta preenchido o pressuposto da probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano, por sua vez, decorre dos potenciais prejuízos causados pela tramitação da ação em outra unidade da federação.
Em arremate, sublinho que, nesta fase embrionária do recurso, a cognição é apenas sumária, a fim de verificar eventual desacerto da decisão recorrida, de modo que a apreciação aprofundada do mérito recursal será promovida oportunamente, depois de ultimado o trâmite recursal. Por tais razões, DEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II do CPC, observados, se necessário, os termos do art. 3º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura. 1.
Marinoni, Luiz GuilhermeCódigo de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 9. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023, RL-1.191. -
04/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> CAMPUB4
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04/07/2025 13:50
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0804 para GPUB0403)
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03/07/2025 17:02
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:11
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0804 -> DCDP
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03/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (02/07/2025). Guia: 10776536 Situação: Baixado.
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03/07/2025 13:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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