TJSC - 5053536-21.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA FÍSICA DE 28/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053536-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCHAGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018)AGRAVADO: CHARLES PAULO ZORRERADVOGADO(A): ALBERTO JOSÉ ZERBATO (OAB PR022208)A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSOVotante: Desembargador ROCHA CARDOSOVotante: Desembargadora SORAYA NUNES LINSVotante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH -
02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053536-21.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50029029020228240011/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018)AGRAVADO: CHARLES PAULO ZORRERADVOGADO(A): ALBERTO JOSÉ ZERBATO (OAB PR022208)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 28/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 24 - 28/08/2025 - Conhecido o recurso e não-provido Evento 23 - 28/08/2025 - Julgamento do Agravo - Prejudicado -
29/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
29/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 19:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
-
28/08/2025 19:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/08/2025 15:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
28/08/2025 15:58
Julgamento do Agravo - Prejudicado - por unanimidade
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Data da sessão: <b>28/08/2025 14:00</b>
-
07/08/2025 19:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
07/08/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária Física</b>
-
07/08/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
-
07/08/2025 19:00
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária Física
-
06/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/08/2025 14:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 826399, Subguia 175880 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
05/08/2025 19:12
Link para pagamento - Guia: 826399, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=175880&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>175880</a>
-
05/08/2025 19:12
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 826399 - R$ 685,36
-
04/08/2025 16:25
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0501
-
04/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5053536-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018)AGRAVADO: CHARLES PAULO ZORRERADVOGADO(A): ALBERTO JOSÉ ZERBATO (OAB PR022208) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque na ação ajuizada por CHARLES PAULO ZORRER, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela instituição financeira, determinando o prosseguimento da execução pelo valor remanescente de R$ 2.718,64, conforme apurado pela Contadoria Judicial.
Sustenta o agravante, em síntese, que os cálculos homologados estariam inflados por considerar descontos inexistentes, baseando-se em extratos que apenas indicam reserva de margem, e não efetivos pagamentos.
Alega que os descontos cessaram em março de 2020, mas a Contadoria considerou descontos até abril de 2022.
Segundo o Banco, o valor efetivamente devido, após atualização, seria de R$ 1.382,02, e não os R$ 6.083,91 apontados.
Requer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de lesão grave e de difícil reparação, caso os efeitos da decisão agravada não sejam suspensos, além da presença do fumus boni iuris, diante das inconsistências apontadas nos cálculos.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora).
Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM.
Eduardo Arruda.
Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, não é o caso de deferimento do pedido antecipatório. Isto porque o agravante não demonstrou os pressupostos necessários para a atribuição do efeito suspensivo, uma vez que não comprovou a existência de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do mérito recursal.
Com efeito, o pedido genérico é insuficiente para demonstrar a urgência que impossibilite aguardar o julgamento do recurso; portanto, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não é necessário perquirir a probabilidade do seu provimento, pois os requisitos devem ser preenchidos cumulativamente e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar/efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
14/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 09:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
-
14/07/2025 09:17
Não Concedida a tutela provisória
-
14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5053536-21.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/07/2025. -
10/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
-
10/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
-
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (08/07/2025 15:29:14). Guia: 10821890 Situação: Baixado.
-
10/07/2025 12:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 74 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004147-56.2023.8.24.0091
Sheila da Silva Vieira
Douglas Vieira Parra
Advogado: Antonio Carlos Carvalho da Palma Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/03/2023 17:43
Processo nº 5007567-54.2022.8.24.0075
Companhia Securitizadora de Creditos Fin...
Michelle de Aguiar da Silva
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/07/2022 13:04
Processo nº 5091100-57.2025.8.24.0930
Maria Sirlei da Silva da Cunha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2025 17:02
Processo nº 5005423-89.2024.8.24.0026
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Eliangela Silva de Oliveira Rohweder
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/09/2024 16:40
Processo nº 0301507-59.2019.8.24.0018
Rosane Portes de Oliveira
Municipio de Chapeco-Sc
Advogado: Paulinho da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 17:43