TJSC - 5001701-96.2024.8.24.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PEL020
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26/08/2025 12:40
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001701-96.2024.8.24.0139/SC APELADO: JOAO ARIOVALDO TELES BOENO (RÉU)ADVOGADO(A): SAMIR HAIDAR REDA (OAB SC043756)APELADO: JOAO ARIOVALDO TELES BOENO *38.***.*12-15 (RÉU)ADVOGADO(A): SAMIR HAIDAR REDA (OAB SC043756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Ministério Público Do Estado De Santa Catarina em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Porto Belo, na Ação Civil Pública, autos n. 5001701-96.2024.8.24.0139, ajuizada contra Joao Ariovaldo Teles Boeno e Joao Ariovaldo Teles Boeno *38.***.*12-15, que, ao entender pela perda superveniente do interesse processual, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a obtenção da autorização ambiental pela parte apelada não afasta o interesse processual, pois a pretensão autoral inclui a condenação ao cumprimento integral das condicionantes impostas pela FAMAP e pela municipalidade, conforme previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil; b) a sentença desconsidera que tais condicionantes possuem vigência contínua durante os 48 meses de validade da autorização, sendo necessário título executivo judicial para garantir sua observância futura; c) a extinção do feito sem resolução de mérito contraria o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, e ignora o histórico de descumprimento das obrigações ambientais pela parte apelada; d) a ausência de decisão definitiva sobre o mérito impede a efetiva tutela do direito ao meio ambiente equilibrado, tornando necessária a reforma da sentença para que se aprecie o pedido formulado na exordial.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 80, CONTRAZ1, da fase originária).
Os autos foram remetidos a esta superior instância e o Ministério Público, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, opinou por conhecer do recurso e dar provimento a ele (evento 13, PROMOÇÃO1, da fase recursal). É o relatório.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Como visto no relatório, a parte apelante visa a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do interesse processual, já que no curso do feito a parte adversa obteve a licença ambiental e urbanística necessária para o exercício da atividade econômica.
Adianta-se que o recurso não comporta acolhimento.
E isso porque, nada obstante os argumentos deduzidos pelo Parquet, uma vez demonstrada que no curso do feito fora concedido à parte apelada a licença ambiental e urbanística autorizando o exercício da atividade empresarial, deve ser aplicada a regra insculpida no artigo 493 do Código de Processo Civil.
Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Dessa forma, a concessão da licença configura a perda de objeto, por afastar a utilidade do provimento judicial relativamente a todos os pedidos formulados na inicial.
A confortar o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DO AUTOR.
MUNICÍPIO DE TUBARÃO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR E POR CONSEQUÊNCIA A DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INSURGÊNCIA ACOLHIDA.
ALVARÁ DE LICENÇA PARA REFORMA EXPEDIDO APÓS O INGRESSO DA DEMANDA.
REGULARIZAÇÃO DA OBRA EFETIVADA NO TRANSCURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR MOTIVO SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO DA DEMANDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUERIDO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAS QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0300273-07.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Des.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, julgada em 17-4-2020).
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
EDIFICAÇÃO CARENTE DE LICENÇA E ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
REGULARIZAÇÃO DA OBRA CIVIL NO CURSO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE NECESSIDADE.
SOLUÇÃO ACERTADA.
ARTS. 17 E 485, INC.
VI, DO CPC/15.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1. "A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC" (STJ, AgInt. nos EDcl. no AgInt. na TutPrv. no REsp. n.º 1.685.384/TO, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06.12.21).2. "A partir do reconhecimento, pelo próprio demandante/apelante, de que a situação que o levou a ingressar com a ação restou resolvida durante o trâmite processual (regularização da obra), deixou de existir o seu interesse processual no processo, ante a perda superveniente de seu objeto, configurando, portanto, a hipótese prevista no art. 485, inciso VI, do CPC" (TJSC, Apelação n.º 0306240-67.2014.8.24.0075, de Tubarão, relª.
Desª.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15.12.22 (TJSC, Apelação n. 5003736-68.2020.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 14-11-2023).
Por mais que a licença ambiental contenha condicionantes, o fiel cumprimento destas deve ser fiscalizada pelo órgão administrativo, mormente porque não há elementos que evidenciem o seu descumprimento pela parte apelada.
Assim, inexistem razões para reforma da sentença.
Deixo de fixar honorários recursais em desfavor da parte apelante, uma vez que não fixados na origem.
Outrossim, refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Pelo exposto, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela.
Intimem-se. -
02/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 09:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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02/07/2025 09:37
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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05/06/2025 12:26
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB1 -> GPUB0101
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05/06/2025 11:28
Juntada de Petição
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 15:08
Remetidos os Autos para vista ao MP - GPUB0101 -> CAMPUB1
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22/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/04/2025 15:29
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB1
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08/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LAVACAR - EXCLUÍDA
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08/04/2025 12:41
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
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08/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/04/2025 06:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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