TJSC - 0083462-93.2007.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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10/08/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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06/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62, 68, 66, 64, 65, 63, 67, 69, 72, 76, 79, 70, 71, 73, 74, 75, 77, 78, 80 e 81
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81
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31/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 19:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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30/07/2025 19:08
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/07/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 08:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0101
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10/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 33, 35, 36, 34, 38, 41, 40, 37, 39, 46, 42, 43, 44, 45, 47, 49, 48, 50 e 51
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04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0083462-93.2007.8.24.0023/SC APELANTE: DOMINGOS JOAO MARTINS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)APELANTE: NAHYR OLINDINA VICENTE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)APELANTE: MARIA SALETE DA CRUZ (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)APELANTE: MARIA HILDA VIEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)APELANTE: MARIA DA GLORIA NUNES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)APELANTE: LUCINEA JACQUES DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)APELANTE: JURACI MATILDE FRANCO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)APELANTE: JUCELIO NEMESIO BASTOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)APELANTE: IVAN SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)APELANTE: EMA JOCELINA MARTINS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)APELANTE: DINO ATAIDE DE AGUIAR (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)APELANTE: ANTONIO CARLOS DA LUZ (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)APELANTE: ANIZIA MARTINS HONORATO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)APELANTE: MARIA NILDA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)APELANTE: MANOEL JOSE DE CAMPOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)APELANTE: JOAO BATISTA COSTA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)APELANTE: EDUARDO DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)APELANTE: ANTONIA MALVINA BARBOSA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)APELANTE: ANA MARIA MILLES DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237)APELANTE: ANA EMILIA VALENTIM (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB SC029082)ADVOGADO(A): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB SP141237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por DINO ATAÍDE DE AGUIAR e OUTROS em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, que acolheu a impugnação apresentada pelo Município de Florianópolis, reconheceu a prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sustentam os apelantes, em síntese, que a sentença é omissa ao desconsiderar a ausência de liquidez do título executivo, circunstância que impediria o início da contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Alegam que a execução da obrigação de pagar dependia do prévio adimplemento da obrigação de fazer, cuja efetivação, segundo afirmam, foi reiteradamente postergada pela própria Administração, não se podendo imputar a mora à parte exequente.
Para tanto defendem que a prescrição somente pode ocorrer quando presentes, de forma simultânea, a possibilidade de exercício do direito e a inércia do titular, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requerem, ao final, o afastamento da prescrição reconhecida na origem, com o prosseguimento do cumprimento de sentença e acolhimento dos cálculos apresentados no Evento n. 315. É o relatório.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade razão pela qual deve ser conhecido.
Todavia, não comporta provimento, antecipa-se.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de pagar quantia certa, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
A insurgência dos exequentes funda-se na alegação de que o prazo prescricional não poderia ter início com o trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento (05.02.2010), porquanto o crédito não se encontrava líquido, sendo indispensável, para tanto, o prévio cumprimento da obrigação de fazer.
Sustentam, ainda, que a mora não lhes é imputável, mas sim à Administração e ao serviço judiciário.
Razão não lhes assiste.
A sentença recorrida está assim fundamentada: O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 05.2.10 e o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar foi requerido em 18.12.18, ultrapassado o lapso prescricional pelo prazo da ação de conhecimento (Súmula 150/STF), de cinco anos. O presente pedido foi precedido do de obrigação de fazer, consistente na apresentação de documentos e implementação administrativa, no qual há despacho de 19.9.11 intimando os Autores para apresentar o cálculo execucional, porquanto disponível no processo a documentação necessária à liquidação (Evento 190, DESP974), ao passo que o Município de Florianópolis alegou que a obrigação de fazer foi cumprida em dezembro de 2010, sobre o que não se insurgiram os Autores, culminando no arquivamento em 25.10.16.
Logo, não se justifica o tardio requerimento. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que a propositura do cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer não interrompe, nem suspende, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução da obrigação de pagar quantia certa, quando ausente previsão expressa na sentença que condicione uma à outra.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação" (REsp 1.340.444/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe 12/6/2019).(AgInt no REsp n. 2.045.086/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Com efeito, a própria sentença exequenda (Evento 160 dos autos de origem) não condicionou a obrigação de pagar ao prévio cumprimento da obrigação de fazer.
Além disso, consta dos autos que, já em janeiro de 2011, estavam disponíveis as fichas financeiras dos servidores (Eventos 183 e 184 dos autos de origem), bem como perícia anterior elaborada no processo de conhecimento que indicava os critérios de cálculo como destacado pelo executado, o que torna evidente a possibilidade de apuração do quantum debeatur sem necessidade de liquidação formal.
Aliás, esse é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
AUTONOMIA ENTRE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR PROPOSTO DEPOIS DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXEQUENDO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA.
EXEGESE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E DA SÚMULA 150/STF.
SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "De acordo com a Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'.
Vale dizer, o prazo prescricional da pretensão da execução de sentença é idêntico ao definido para o exercício da ação de conhecimento que dá origem ao respectivo título judicial. O Superior Tribunal de Justiça 'firmou compreensão no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. [...] Assim, a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito, inicia-se o prazo de cinco anos para a propositura da execução do montante abarcado pelo título executivo. [...]' (STJ - AgInt no REsp n. 1.730.749/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, 'o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. [...]' (STJ - AgInt no REsp 1856441/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin)." (AC n. 0122143-35.2007.8.24.0023, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-12-2023) (TJSC, Apelação n. 5001042-28.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
AUTONOMIA ENTRE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR PROPOSTO DEPOIS DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXEQUENDO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA.
EXEGESE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E DA SÚMULA 150/STF.
SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.De acordo com a Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Vale dizer, o prazo prescricional da pretensão da execução de sentença é idêntico ao definido para o exercício da ação de conhecimento que dá origem ao respectivo título judicial.O Superior Tribunal de Justiça "firmou compreensão no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. [...] Assim, a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito, inicia-se o prazo de cinco anos para a propositura da execução do montante abarcado pelo título executivo. [...]" (STJ - AgInt no REsp n. 1.730.749/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina)".Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. [...]" (STJ - AgInt no REsp 1856441/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin). (TJSC, Apelação n. 0122143-35.2007.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-12-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC/15.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. [...] AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
PRETENSÕES AUTÔNOMAS.
INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.
PLEITO QUE, NO CASO, NÃO OBSERVOU O LIMITE TEMPORAL DA PRETENSÃO ORIGINÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 150 DO STF.
CAUSA EXTINTIVA CONFIGURADA. DECISUM MANTIDO. "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. [...]" (STJ - AgInt no REsp 1856441/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin)" (TJSC, Apelação n. 5001952-55.2016.8.24.0023, Rel.
Des.
Jaime Ramos.
Data do julgamento: 07.06.2022)RECURSO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ESTIPÊNDIOS RECURSAIS (ART. 85, §§ 1º E 11).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5068827-65.2020.8.24.0023, rela.
Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-6-2023).
No caso concreto, transcorreram mais de oito anos entre o trânsito em julgado (05.02.2010) e o ajuizamento da execução de quantia certa (17.12.2018), não havendo causa de interrupção ou suspensão da prescrição apta a afastar o reconhecimento do fenômeno, sobretudo porque, como dito, a documentação necessária à apuração dos valores já estava nos autos desde 2011, conforme pontuado na sentença.
O argumento de que o processo permaneceu inerte por culpa exclusiva do serviço judiciário não se sustenta diante das múltiplas intimações às partes e da ausência de diligência efetiva para impulsionar a marcha processual no período.
Nesse panorama, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que se encontram em plena harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Outrossim, refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito, ficam as partes cientes da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Dessarte, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela.
Com fundamento no disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoram-se em 1% os honorários advocaíticoas fixados na origem.
Intimem-se. -
02/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 10:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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02/07/2025 10:15
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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06/06/2025 17:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GPUB0501 para GPUB0101)
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06/06/2025 17:46
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0501 -> DCDP
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05/06/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0501
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05/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/06/2025 18:19
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Sistema Remuneratório e Benefícios
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04/06/2025 17:05
Remessa Interna para Revisão - GPUB0501 -> DCDP
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04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAHYR OLINDINA VICENTE. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA SALETE DA CRUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA NILDA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA HILDA VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA GLORIA NUNES. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL JOSE DE CAMPOS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCINEA JACQUES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JURACI MATILDE FRANCO. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCELIO NEMESIO BASTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO BATISTA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAN SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMA JOCELINA MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOMINGOS JOAO MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO CARLOS DA LUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIA MALVINA BARBOSA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANIZIA MARTINS HONORATO. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARIA MILLES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA EMILIA VALENTIM. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DINO ATAIDE DE AGUIAR. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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04/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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