TJSC - 5053668-78.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Grupo de C Maras de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
20/08/2025 09:30
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SGRUPUB -> GGPUB19
-
20/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/08/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
14/08/2025 22:46
Juntada de Petição
-
12/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
07/08/2025 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/07/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5053668-78.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: JAQUELINE PARISEADVOGADO(A): EVERTON RENATO GUIMARAES (OAB PR057754) DESPACHO/DECISÃO Trato de mandado de segurança impetrado por Jaqueline Parise em face do Ato n. 1373/2025, praticado pelo Governador do Estado de Santa Catarina e pelo Secretário de Estado da Administração, que tornou sem efeito a sua nomeação para o cargo de Professora de Matemática, com Lotação em Palma Sola, decorrente de sua aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 1739/SED/2024, por supostamente não ter tomado posse no prazo legal.
Formulou pedido de tutela provisória, nestes termos: a) Concessão de Medida Liminar (art. 7.º, III, Lei 12.016/2009): I.
Suspender imediatamente e parcialmente os efeitos do Ato n.º 1373/2025 no que tange à impetrante; II.
Determinar a reserva da vaga correspondente (ou, se já provida, sua conversão em vaga suplementar), obstando novas posses até o julgamento deste writ; É o relato necessário.
Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, ao menos nesta análise preliminar, constato probabilidade de direito, sob o viés da razoabilidade.
De fato não parece haver norma que determine que a posse devesse necessariamente ocorrer dentro do horário de expediente administrativo.
Sequer foi ressalvada tal regra no edital publicado exclusivamente com a finalidade de estabelecer normas específicas a respeito da escolha de vagas e posse (Evento 1, Outros 17).
E aqui, como se demonstrou em análise preliminar, vê-se que a impetrante encaminhou o documento faltante no dia do prazo final, sendo que apenas por poucas horas não foi possível tomar posse durante o horário de expediente (Evento 1, Outros 46).
Nesses termos, embora a servidora não tivesse mesmo a obrigação de permanecer além do horário do seu expediente à disposição para receber o documento faltante, não se mostra razoável a exclusão do certame, pois, além de ter trazido ainda dentro do prazo estabelecido, a impetrante não teve culpa pela demora na expedição daquele.
No momento da posse havia sido amplamente informado que a impetrante concluíra o curso e colara grau, pendendo apenas a emissão do certificado de conclusão pela instituição de ensino, que extrapolou os prazos inicialmente informados, vindo a causar todo o transtorno sob exame.
Não bastasse isso, dentro do possível, a impetrante buscou a emissão do certificado com a insitutição de ensino, inclusive, pela via judicial - Esfera Federal, cuja decisão, proferida ainda em 28 de feveiro de 2025 (Evento 1, Outros 33), reconheceu que a impetrante já possuía a formação necessária e havia colado grau, estando pendende apenas a emissão do referido documento, o qual, repito, foi emitido de forma tardia pela instituição de ensino.
O que há, pelo apanhado de documentos trazidos, é pura formalidade quanto à apresentação do documento à Coordenadoria Regional de Educação, cujo imbrólio não decorreu de ato praticado pela impetrante.
Essa é a inteligência dos precedentes a respeito da matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
EDITAL N. 12/2024 DO MUNICÍPIO DE PINHALZINHO.
MAGISTÉRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA IMPETRANTE POR NÃO TER APRESENTADO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO.
DOCUMENTO AINDA NÃO EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO E DO RESPECTIVO HISTÓRICO ESCOLAR.
DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE COMPROVAM A FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO METAPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSITIVADO.
RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Apelação / Remessa Necessária n. 5000300-07.2025.8.24.0049, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, 01-07-2025).
E ainda, cito este precedente em situação ainda mais semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA.
NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM RECONHECER O ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO COMO COMPROVAÇÃO DE DIPLOMAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
LIMINAR DENEGADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
DIPLOMA NÃO EMITIDO A TEMPO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR RAZÕES BUROCRÁTICAS.
IMPOSIÇÃO EDITALÍCIA SUPRIDA.
DOCUMENTO QUE, CONQUANTO PRECÁRIO, É CAPAZ DE COMPROVAR A FORMAÇÃO SUPERIOR EXIGIDA.
RECURSO PROVIDO."A exigência de apresentação de certificado ou diploma [de curso] é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso em tempo hábil, considerando o prazo estabelecido no edital do concurso público, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado [...]." (STJ - RMS 26377/SC, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 10.9.2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0010547-03.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. 27-09-2016)."'[...] a bem da razoabilidade, a regra editalícia deve comportar temperamento, tal como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, permitindo ao candidato desprovido do certificado ou do diploma, por razão de índole burocrática, mas que tenha efetivamente concluído o curso tempo hábil, como in casu, comprovar tal condição por atestado ou declaração da própria Universidade.' (MS n. 2012.060107-4, rel.
Des.
João Henrique Blasi)" (Mandado de Segurança n. 2012.052342-6, da Capital, rel.
Des.
José Volpato de Souza, j. 27-02-2013).(Agravo de Instrumento n. 0010546-18.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, 30-05-2017).
Portanto, considerando que a comprovação da habilitação foi obstada por motivo puramente burocrático e alheio aos esforços da impetrante, há probabilidade de direito.
E o pedido de tutela provisória é apenas para reserva da vaga escolhida, o que ressoa proporcional com o direito a ser tutelado, uma vez que a administração estadual pode alocar professor temporário ou outro professor disponível do quadro para ministrar as aulas até a solução da controvérsia.
Vale dizer: não há risco inverso pela concessão de medida acautelatória.
Assim, concedo a medida liminar para determinar que seja reservada a vaga pleiteada pela impetrante.
Tendo em vista a urgência do caso, defiro - provisoriamente - à impetrante o benefício da justiça gratuita.
No prazo de 5 dias, contudo, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a impetrante deverá juntar aos autos documentos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, tais como contracheques, declarações de imposto de renda dos últimos 3 exercícios, certidões do registro imobiliário e do DETRAN, comprovantes de despesas mensais, entre outros, sob pena de revogação do benefício.
Cumpra-se o disposto no art. 7º, I e II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. -
17/07/2025 17:47
Juntada de Petição
-
17/07/2025 17:01
Juntado(a)
-
17/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/07/2025 15:56
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGPUB19 -> SGRUPUB
-
17/07/2025 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GPUB0504 para GGPUB19)
-
14/07/2025 13:11
Classe Processual alterada - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Mandado de Segurança Cível (Grupo Público)
-
14/07/2025 12:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DCDP
-
14/07/2025 12:46
Determina redistribuição por incompetência
-
14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5053668-78.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 10/07/2025. -
11/07/2025 08:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0504
-
11/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 08:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
-
10/07/2025 17:24
Remessa Interna para Revisão - GPUB0504 -> DCDP
-
10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAQUELINE PARISE. Justiça gratuita: Requerida.
-
10/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006323-07.2025.8.24.0004
Ita Guincho e Entulho LTDA
Estado de Santa Catarina
Advogado: Jose Elias Baggio Batista
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2025 15:01
Processo nº 5003115-13.2025.8.24.0037
Tiago de Azevedo Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2025 14:16
Processo nº 5053706-90.2025.8.24.0000
Antonio Minatti
Juizo da Vara Criminal da Comarca de Rio...
Advogado: Roberta Montibeller Reiser
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 17:26
Processo nº 5006505-18.2025.8.24.0125
Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Lt...
Rafael da Silva Goncalves
Advogado: Rhafael Costa de Borba
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2025 15:33
Processo nº 5002810-88.2025.8.24.0082
Laura Catarina Leal Faisca
Claro S.A.
Advogado: Gabriela Borghezan Nicoladelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2025 18:00