TJSC - 5049276-15.2024.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049276-15.2024.8.24.0038/SC EXECUTADO: SILVANA MARIA MARCHIADVOGADO(A): SILVANA TRAVASSO (OAB SC041111) DESPACHO/DECISÃO Após intimada para efetuar o pagamento do débito (evento 8), a parte executada apresentou impugnação ao cunprimento de sentença e requereu os benefícios da justiça gratuita (evento 9).
Os autos vieram conclusos.
Ao contrário do que alega a parte executada, nos autos principais a justiça gratuita foi indeferida pela ausêcia de comprovação da hipossuficiência financeira, conforme sentença constante no evento 90 dos autos n. 0306915-39.2017.8.24.0038.
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), esta não é absoluta e pode ser infirmada por outras provas, isto é, há presunção juris tantum de veracidade (CPC, art. 99, § 2º).
Isso porque a norma se destina a beneficiar aqueles que efetivamente necessitem da tutela jurisdicional, mas não possuam recursos financeiros suficientes para custear o processo judicial.
Ainda, há que se considerar os parâmetros fixados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com o propósito de averiguação documental da insuficiência de recursos, que tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina no art. 2º da Resolução CSDPESC n. 15/2014, dentre os quais: (i) não auferir renda familiar mensal superior a três salários mínimos federais; (ii) não ser proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais; e (iii) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Sendo assim, no caso em análise, por não haver condições de imediato deferimento do pedido de gratuidade, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, declarando: a) ainda que aproximadamente, seus rendimentos mensais (incluindo também do cônjuge/companheiro se for casado ou viver em união estável), apresentando os respectivos comprovantes, inclusive em caso de desemprego, hipótese em que deverá apresentar cópia da carteira de trabalho; b) a propriedade de imóveis e automóveis e seus respectivos valores ou sua inexistência; c) seus créditos bancários (poupança, aplicação financeira, entre outros) ou sua inexistência.
Caso não o faça, deverá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais no que se refere a impugnação apresentada, nos termos do art. 5º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018, sob pena de não recebimento da impugnação.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. -
02/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:13
Determinada a intimação
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24/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 17:53
Determinada a intimação
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11/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTINA PIERRI. Justiça gratuita: Deferida.
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07/11/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 15:47
Distribuído por dependência - Número: 03069153920178240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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