TJSC - 5021491-37.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021491-37.2025.8.24.0008/SC AUTOR: CONEXAO IMOBILIARIA LTDAADVOGADO(A): ROQUE POFFO JUNIOR (OAB SC008020)RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: "Conforme Portaria n.º 01/2022, ficam intimadas as partes para especificarem provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa (TJSC, Ap Cív. 2003.020348-6, de Itajaí, Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 05.05.2005).
No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer.
No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias." -
20/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 11:25
Juntada de Petição
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28/07/2025 11:22
Juntada de Petição - CLARO S.A. (RS054018 - GABRIELA VITIELLO WINK)
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20/07/2025 04:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 13:31
Juntada de Certidão - retirada de restrição no SERASAJUD - CONEXAO IMOBILIARIA LTDA
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17/07/2025 13:31
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021491-37.2025.8.24.0008/SC AUTOR: CONEXAO IMOBILIARIA LTDAADVOGADO(A): ROQUE POFFO JUNIOR (OAB SC008020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual postula o autor a exclusão de seu nome de cadastro restritivo de crédito.
Decido: Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para a antecipação dos efeitos da tutela, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito invocado encontra-se presente, pois a parte requerente sustenta a ausência de relação jurídica com a parte requerida e, consequentemente, não ser responsável pelo(s) débito(s) objeto da(s) inscrição(ões).
Cediço que a prova de fato negativo mostra-se inviável em sede de cognição sumária e não exauriente.
De outro lado, o perigo de dano irreparável decorre dos nefastos efeitos que a inscrição negativa acarreta na vida de qualquer pessoa, seja esta física ou jurídica.
Além disso, importante ressaltar, é de conhecimento da parte requerente as consequências nocivas decorrentes da alteração da verdade dos fatos (art. 77 do CPC), motivo pelo qual, nesta etapa, mostra-se possível conferir verossimilhança ao alegado.
Consigno, por fim, que esta decisão, em razão de sua provisoriedade, pode ser revista a qualquer tempo, acaso alterados os pressupostos que a embasaram.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata retirada do nome da parte requerente do cadastro da Serasa, no que se refere aos débitos indicados na declaração de evento 1, DOC5.
Cumpra-se por intermédio do sistema Serasajud.
Como forma de otimizar a sistemática de trabalho nesta unidade, tendo em vista a escassez de recursos humanos e a possibilidade de composição extrajudicial, deixo de designar audiência conciliatória.
Saliento, no entanto, que caso haja interesse das partes, poderão peticionar diretamente a este Juízo, cujo requerimento será prontamente apreciado.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), advertindo-a de que não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial (art. 344 do CPC).
Determino que a parte requerida, no ato de sua resposta, traga aos autos a documentação necessária para o deslinde do feito, nos termos do art. 370 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova, haja vista a notória hipossuficiência técnica, informacional e econômica da parte requerente frente à parte requerida. Intimem-se. -
16/07/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 14
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16/07/2025 13:20
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 03:38
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021491-37.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 03/07/2025. -
08/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 08:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10795489, Subguia 5640441 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 519,18
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04/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:51
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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03/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/07/2025 09:03
Link para pagamento - Guia: 10795489, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5640441&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5640441</a>
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03/07/2025 09:03
Juntada - Guia Gerada - CONEXAO IMOBILIARIA LTDA - Guia 10795489 - R$ 519,18
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03/07/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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