TJSC - 5077466-62.2023.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Balneario Picarras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5077466-62.2023.8.24.0930/SCRELATOR: EDUARDO BONNASSIS BURGREQUERENTE: GLECY TEREZINHA MUCZFELDTADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 08/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
14/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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11/08/2025 15:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 74 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/08/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:18
Decisão interlocutória
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08/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:17
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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08/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50539960820258240000/TJSC
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07/08/2025 14:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50539960820258240000/TJSC
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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11/07/2025 15:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50539960820258240000/TJSC
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5077466-62.2023.8.24.0930/SC REQUERENTE: GLECY TEREZINHA MUCZFELDTADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de produção antecipada de provas, a qual foi distribuída pela parte requerente perante a Unidade Estadual de Direito Bancário (evento 1).
O Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário prorrogou a competência ao despachar e dar prosseguimento ao feito (eventos 4, 9, 20 e 31).
Indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte requerente efetuou diversos pedidos, dentre eles de parcelamento das custas iniciais e concessões de prazos, entre os anos de 2023 e 2025, quitando ao final (eventos 9 a 52).
Após os trâmites processuais o Juízo da Unidade Bancária decidiu no feito pela remessa dos autos à esta Vara argumentando se tratar de competência da Vara Cível, ou seja, declinou de ofício de sua competência inicialmente acolhida (evento 53).
Em suma, a presente ação objetiva a apresentação de contratos bancários, via produção antecipada de provas e/ou exibição de documentos.
Ocorre que a parte requerente afirmou ter efetuado prévio requerimento administrativo – Conforme documentação apresentada, resta demonstrada a relação jurídica, bem como a comprovação de envio de notificação extrajudicial com AR, contendo procuração com poderes específicos, detalhamento dos débitos (...) demonstrado a insurgência do Réu em entregar o documento comum entre às partes (...) (negritei) Ademais, não nega a existência da relação contratual, mas, sim, aduziu que identificou que o réu está efetuando descontos não identificados na sua folha de pagamento sendo que ao analisar os descontos, pairou-se inúmeras dúvidas acerca da origem, legalidade e legitimidade deles, e se foram devidamente autorizados para acontecer no período e no valor que estão sendo efetuados (negritei) Ainda na inicial: 09.
O réu recebeu o pedido e prontamente respondeu ele via e-mail, enviando uma contra notificação e alguns documentos. 10.
Em que pese a pronta resposta, ao verificar os documentos enviados, constatou-se que os contratos entregues pelo réu não esgotam o pedido enviado na notificação extrajudicial que grifa inúmeros descontos que não estão abarcados nos contratos e documentos enviados. 12.
Ao responder o pedido administrativo o réu anexou tão somente contratos, que legitima os descontos das parcelas nos valores abaixo, deixando de se manifestar sobre todos os outros descontos: 15. É necessário a deflagração deste processo para obrigar o réu a responder o pedido administrativo e dar acesso aos documentos e informações perseguidas pela parte Autora, de contratos e documentos que são comuns entre as partes. 17. É inescondível a necessidade da parte Autora em buscar empréstimo consignado para poder arcar com suas despesas mensais (...).
Na petição inicial (evento 1.1) a requerente transcreveu ementa de decisão proferida pela Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Com as cópias dos contratos bancários comum entre as partes, a requerente pretende apurar irregularidades no negócio jurídico, atraindo a aplicação do precedente: TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5049315-29.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-10-2024.
Logo, a produção antecipada de prova e/ou exibição de documentos envolve discussão acerca de Direito Bancário, pois eventual falha na prestação dos serviços está vinculada à análise das cláusulas constantes dos contratos bancários firmados entre as partes, mormente porque a parte requerente reconhece a existência de contratação e apenas diverge quanto à regularidade/legalidade de algumas obrigações assumidas, o que invariavelmente levará à discussão do contrato bancário.
Cuida, portanto, de típica ação de natureza bancária, transcendendo ao simples aspecto da relação civil de inexistência do débito, o que torna incompetente este Juízo para o processamento e julgamento do presente feito. É entendimento adotado pelo TJSC em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITANTE) E CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITADA).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
ALEGADA NEGATIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FORNECER ACESSO A CONTRATOS.
PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MENÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, QUANTO À INTENÇÃO DE DISCUTIR, POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, NÚMERO DE PARCELAS E ENCARGOS INCIDENTES EM OPERAÇÕES DE REFINANCIAMENTOS. ENUNCIADO II DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
COMPETÊNCIA QUE RECAI SOBRE A CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL.
CONFLITO PROCEDENTE. (CC n. 5050091-29.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Cid Goulart, 1º Vice-Presidente, j. em 13.11.2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITANTE) E CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITADA).
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL.
CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PARTE DEMANDANTE QUE TAXATIVAMENTE ALEGA TER SOLICITADO A APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÃO FIANACEIRA, COM A FINALIDADE DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DOS ENCARGOS E DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUESTÃO CENTRAL QUE DESBORDA DO PLEXO DE ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO CIVILISTA, NA MEDIDA QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA BANCÁRIA ENTRE OS CONTENDORES.
NECESSIDADE DE ANALISAR-SE OS MEANDROS DAS CONTRATAÇÕES, A FIM DE AFERIR EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA PRÁTICA DE ILÍCITO.
TEMÁTICA DE DIREITO BANCÁRIO.
ENUNCIADO II (PARTE FINAL) DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL SUSCITADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (CC n. 5051583-56.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, 2º Vice-Presidente, j. em 16.10.2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO).
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES DE CONTAS DE CLIENTES DO BANCO AUTOR PARA USUÁRIOS DA PLATAFORMA DA EMPRESA REQUERIDA.
REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS DA TRANSAÇÃO A FIM DE BUSCAR A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA UNICAMENTE À RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
MATÉRIA ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL SUSCITADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. "1.
A competência da ação de produção antecipada de provas, na vigência do CPC/1973, era do juízo da ação principal, já que possuía natureza jurídica de medida cautelar preparatória. 2.
No Código de Processo Civil de 2015, a ação de produção antecipada de provas assumiu natureza de ação probatória autônoma, desvinculada da propositura de ação futura e que não previne a competência do juízo. 3.
O art. 381, §2º do CPC/2015 estabeleceu que a competência para processar e julgar a ação de produção antecipada de provas é do juízo do foro onde a prova deverá ser produzida ou do foro de domicílio do réu, não mencionando se a eventual ação que venha a ser proposta, com base em prova produzida antecipadamente, influenciará, em alguma medida, na fixação do juízo competente. 4.
Há disposição legal, contida no art. 382, §2º do CPC/2015, que estabelece que o magistrado não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato que recai a prova que se pretende produzir, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas, o que poderia conduzir a entendimento de que o juízo cível comum seria invariavelmente competente para analisar e julgar as ações de produção antecipada de provas. 5.
Todavia, o art. 382, caput do CPC/2015 preceitua que a parte, em petição inicial, deverá apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a antecipação da prova, o que, em regra, estará intrinsecamente relacionado a tutela que se pretende obter com a propositura de eventual ação futura. 6.
Assim, a fixação da competência nas ações de produção antecipada de prova, ainda que não previna a competência do juízo, passará pela análise dos fundamentos fáticos e jurídicos que venham a integrar a demanda o que, em regra, estará intrinsecamente relacionado à tutela jurídica que se pretende obter com a propositura de eventual ação futura, ainda que essa não seja ajuizada." (CC n. 5047806-34.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, 1º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. em 05.10.2023). (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5034202-35.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 10-07-2024). (sem grifos no original) Conforme orientação da Corte catarinense a declinação da competência é medida que se impõe, conforme decisão monocrática em situação análoga proferida no Agravo de Instrumento n° 4009756-58.2019.8.24.0000 de relatoria do Desembargador Luiz Cézar Medeiros (mutatis mutandis): I - João Carlos Pedroso da Cruz interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário de Joinville que, nos autos da ação de produção antecipada de prova n. 0314032-47.2018.8.24.0038, ajuizada em face de Paraná Banco S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita por ele formulado e autorizou o pagamento das custas iniciais em 9 (nove) parcelas iguais.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de antecipação da tutela recursal. II - No caso dos autos, a ação é bastante singela: o ora agravante almeja a apresentação de contrato de empréstimo bancário consignado.
Logo, o litígio sob análise envolve nítida discussão acerca de Direito Bancário, porquanto eventual falha na prestação dos serviços está atrelada à análise das cláusulas constantes do contrato bancário firmado entre as partes. A questão vem disciplinada pelo Anexo IV, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual estabelece que é da competência das Câmaras de Direito Comercial os recursos atinentes ao direito do consumidor (1156) - nível 1 -, contratos de consumo (7771) - nível 2 -, bancários (7752) - nível 3 -, empréstimo consignado (11806) - nível 4. (...) Destaca-se, ainda, precedente das Câmaras de Direito Comercial julgando situações similares à presente: APELAÇÃO CÍVEL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COM AMPARO NOS ARTIGOS 396 E SEGUINTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA A OBTENÇÃO DE CÓPIAS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EM QUE FOI RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU COM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS SUSCITADOS E DETERMINADA A EXIBIÇÃO DOS DEMAIS.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA RÉ.
PRELIMINAR.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, AO ARGUMENTO DE NÃO CABIMENTO, NO CASO, DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGOS 396 E SEGUINTES DO CPC/2015.
TESE ACOLHIDA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA.
MEDIDA DE CARÁTER INCIDENTAL, A SER REQUERIDA NO CURSO DE AÇÃO PRINCIPAL OU UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DEMANDA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR PRÓPRIOS.
PRETENSÃO EXIBITÓRIA, EM AÇÃO AUTÔNOMA, QUE DEVE SER EXERCIDA NA FORMA PREVISTA NOS ARTIGOS 381 E SEGUINTES DO CODEX INSTRUMENTAL (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS). (...) Como se verifica, refoge a este Órgão Julgador competência para análise e julgamento da matéria tratada nos presentes autos.
III - Ante o exposto, não conheço do recurso e remeto os autos para redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial. (grifei) Confirmando a natureza bancária da matéria em questão, a mesma solução também foi adotada no Conflito de Competência entre as Câmaras Civil e Comercial que compõem o Tribunal de Justiça em caso similar, nestes termos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE SUSCITADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM FACE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AJUSTADO ENTRE AS PARTES.
CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC.
CAUSA DE PEDIR ATRELADA AO EXAME DOS TERMOS PACTUADOS NO CONTRATO DE NATUREZA BANCÁRIA.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. É competência da Câmara Especializada o exame de recurso envolvendo causa de pedir ligada à suposta falha na prestação de serviços derivados de relação jurídica prévia e subordinada aos termos do contrato bancário ajustado entre as partes (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.024321-1, de Blumenau, rel.
Des.
Ronei Danielli, j. 17-06-2015). (TJSC, Conflito de Competência 0000486-15.2018.8.24.0000, Relator Desembargador Marcus Tulio Sartorato) (grifei) Para fulminar, em caso análogo, é reiterado o entendimento proferido pela Câmara de Recursos Delegados do TJSC: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITANTE) E CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITADA). APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL.
CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PARTE DEMANDANTE QUE TAXATIVAMENTE ALEGA TER SOLICITADO A APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÃO FIANACEIRA, COM A FINALIDADE DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUESTÃO CENTRAL QUE DESBORDA DO PLEXO DE ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO CIVILISTA, NA MEDIDA QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA BANCÁRIA ENTRE OS CONTENDORES.
NECESSIDADE DE ANALISAR-SE OS MEANDROS DAS CONTRATAÇÕES, A FIM DE AFERIR EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA PRÁTICA DE ILÍCITO.
TEMÁTICA DE DIREITO BANCÁRIO. ENUNCIADO II (PARTE FINAL) DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL SUSCITADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5049315-29.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-10-2024). (grifei) Transcrevo abaixo excerto do julgado acima, o qual foi decidido por unanimidade: A compreensão da Câmara de Recursos Delegados é no sentido de que: 1) se a causa de pedir e o pedido envolverem apenas a pretensão de declaração de inexigibilidade do débito, com ou sem pretensão indenizatória cumulada, a competência para processar e julgar a lide recairá sobre as câmaras de direito civil (Anexo III do Regimento Interno), pois inexiste incursão por matéria de índole bancária; 2) se, por sua vez, a causa de pedir e o pedido abrangerem a natureza do pacto bancário firmado ou exigir o exame de suas cláusulas, com ou sem pretensão indenizatória, desponta a competência das câmaras de direito comercial (Anexo IV do Regimento Interno). (...) No caso concreto, observando-se atentamente a ação originária, é possível aferir que a parte demandante pleiteia expressamente a apresentação "de contratos e documentos que são comuns entre as partes", situação que indica a prévia existência de relação contratual, de natureza bancária, entre as demandantes.Destarte, emerge que a discussão central, ainda que em sede de produção antecipada de provas, não pode ser considerada exclusivamente como sendo de direito civil para efeito de definição da competência recursal. (...) Em outras palavras, vislumbra-se que na questão vertente a demandante desconhece, na realidade, as condições segundo as quais os empréstimos consignados foram celebrados, a evidenciar a existência de relação jurídica de natureza bancária entre os litigantes; há clara intenção de se pretender discutir, por meio de ação própria, a legalidade dos pactos bancários celebrados e dos descontos operados junto ao seu benefício previdenciário.Logo, o contexto fático e jurídico indica que a pretensão desborda do plexo de atribuições das câmaras de direito civil e envereda em matéria de direito bancário, a atrair a competência das câmaras de direito comercial deste Sodalício. (sem grifos no original) Diferentemente seria se fosse a exibição de contratos bancários por desconhecer totalmente a origem de descontos em benefício previdenciário, o que, ao que tudo indica, ensejaria a propositura de ação declaratória de inexistência de débito; aí sim, poderia ser competência civil, o que não é o caso dos autos.
Por fim, nos termos do parágrafo 5° do artigo 381 do Código de Processo Civil, aplica-se o disposto naquela Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
A exibição pretendida não é para simples documento, haja vista que a parte requerente reconhece a existência de diversos contratos bancários entre as partes e visa apurar legalidade dos valores cobrados e eventuais encargos indevidos, ou seja, de forma implícita discorda quanto aos valores, demonstrando o caráter contencioso. 2. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 951 e 953, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a fim de que seja reconhecido o Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário como o competente para processar e julgar esta causa.
Cumpra-se o disposto no artigo 953, parágrafo único, do Código de Processo Civil, remetendo-se ofício ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com cópia integral do processo e da presente decisão.
Requer-se, ainda, que seja designado o juízo competente para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 955 do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 08:42
Suscitado Conflito de Competência
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09/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA05 para PCX0101)
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01/07/2025 19:53
Terminativa - Declarada incompetência
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30/06/2025 08:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6447466, Subguia 5227159 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 109,95
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28/06/2025 03:07
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 14:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6447466, Subguia 5227158 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 109,95
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29/04/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6447466, Subguia 5227155 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 109,95
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:03
Link para pagamento - Guia: 6447466, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5227155&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5227155</a> (1/3
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10/02/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/01/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/10/2024 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 10:11
Despacho
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11/01/2024 14:22
Juntada de Petição
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30/11/2023 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 2 boletos cancelados - Guia 6447466, Subguias 3456636, 3456637
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28/11/2023 13:22
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 24
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/10/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:33
Juntada - Boleto Gerado - 2 boletos gerados - Guia 6447466, Subguias 3456636, 3456637
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23/10/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2023 17:57
Decisão interlocutória
-
23/10/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 13
-
13/10/2023 12:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
09/10/2023 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/09/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 15:52
Juntada - Guia Gerada - GLECY TEREZINHA MUCZFELDT - Guia 6447466 - R$ 307,54
-
19/09/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLECY TEREZINHA MUCZFELDT. Justiça gratuita: Indeferida.
-
18/09/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2023 18:28
Gratuidade da justiça não concedida
-
18/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2023 14:31
Decisão interlocutória
-
14/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLECY TEREZINHA MUCZFELDT. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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