TJSC - 5043399-08.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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10/07/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:46
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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08/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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07/07/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/07/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5043399-08.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SONIA MARIA LOBATO TEIXEIRAADVOGADO(A): SONIA MARIA LOBATO TEIXEIRA (OAB SC059526B)EXEQUENTE: ADRIANA GONCALVES PINHEIROADVOGADO(A): SONIA MARIA LOBATO TEIXEIRA (OAB SC059526B) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Com efeito, esta Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios necessita medidas concretas para racionalizar o fluxo de processos, dadas as dimensões do acervo - em especial dos processos que estão paralisados há longo tempo -, e da taxa de demanda, consubstanciada na entrada mensal de novas ações.
Outrossim, em uma unidade onde, atualmente, tramitam mais de 35 mil processos, o ingresso de demandas complexas, com litisconsortes em demasia ou com documentação e informações incompletas/irregulares, pode inviabilizar por completo o trâmite regular dos feitos.
Dito isso, passo a especificar as questões que deverão ser emendadas. Da limitação do litisconsórcio Assim dispõe o artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".
Diante da já mencionada dimensão do acervo desta Vara, não se tem dúvida de que processos com elevado número de litisconsortes em quaisquer dos polos tendem a se tornar complexos à medida em que tramitam, gerando obstáculos e transtornos crescentes para a promoção do seu fluxo e correta gestão.
Desse modo, deve a parte autora: - adequar o polo ativo da execução, para que o nome da parte ativa daquele primeiro feito seja retirado do cadastro. A colocação do nome da parte autora do processo de conhecimento, em procedimento executivo que visa cobrar apenas os honorários, é indevida, porque não apresenta corretamente o polo ativo da demanda, bem como pode fazer incidir preferências de tramitação que respeitam somente à parte indevidamente inserida, e que não são extensíveis ao seu procurador. Dos dados do título executivo judicial/trânsito em julgado Faz-se necessária a juntada da documentação referente ao título executivo judicial/trânsito em julgado (IMPORTANTE: anexar cada peça em arquivo separado, ainda que no mesmo evento, sendo vedada a inserção de cópia integral do processo).
Desse modo, deve a parte autora juntar: - íntegra da sentença da fase de conhecimento ou título executivo extrajudicial; E/OU - íntegra dos acórdãos de todos os recursos em caso de modificação parcial ou total do título executivo original; E/OU - certidões de julgamento de todos os recursos em caso de interposição de recurso improcedente; E/OU - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento. No lugar de tal certidão poderão constar "prints" da tela de "Consulta Processual - Detalhes do Processo", referente ao evento "Trânsito em Julgado". Dos dados do crédito Verifica-se que a parte autora não apresentou dados do crédito indispensáveis ao ajuizamento da execução.
Com efeito, faz-se necessária a informação dos dados do crédito: se o crédito exequendo tem natureza alimentar ou não, e se o mesmo crédito tem natureza remuneratória ou indenizatória.
Se for o caso, deverá o cálculo especificar a incidência de descontos (imposto de renda e contribuição previdenciária), a alíquota incidente e/ou o valor do desconto;demonstrativos de cálculo do valor executado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da execução, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência.
Deve a parte autora apresentar os dados do crédito na forma supra. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos exatos e integrais termos supradefinidos, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos. -
04/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:49
Decisão interlocutória
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04/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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04/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043399-08.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SONIA MARIA LOBATO TEIXEIRAADVOGADO(A): SONIA MARIA LOBATO TEIXEIRA (OAB SC059526B)EXEQUENTE: ADRIANA GONCALVES PINHEIROADVOGADO(A): SONIA MARIA LOBATO TEIXEIRA (OAB SC059526B) DESPACHO/DECISÃO Remeta-se a pasta processual digital à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios, haja vista sua competência privativa para processar e julgar o procedimento de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. -
02/07/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02FP01 para FNSFP01)
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02/07/2025 15:38
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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02/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:16
Terminativa - Declarada incompetência
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01/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
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29/06/2025 20:04
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 09/05/2025
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29/06/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA GONCALVES PINHEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/06/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA MARIA LOBATO TEIXEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/06/2025 20:04
Distribuído por dependência - Número: 50816957020238240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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