TJSC - 5011520-37.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:47
Despacho
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29/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:46
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências - Conciliação 1ºJEC - 28/08/2025 16:00. Refer. Evento 7
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28/08/2025 14:30
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC023124
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28/08/2025 14:19
Juntada de Petição
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28/08/2025 14:10
Juntada de Petição
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26/08/2025 19:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: GRAZIELA SCHMITT RODRIGUES
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22/08/2025 18:36
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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22/08/2025 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:47
Decisão interlocutória
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05/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:54
Juntada de Petição
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28/07/2025 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 19:14
Expedição de ofício - 1 carta
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04/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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02/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011520-37.2025.8.24.0005/SC AUTOR: JANAINA CRESCENCIO DA SILVAADVOGADO(A): CAMILLE LOPES CULAU (OAB RS116076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por JANAÍNA CRESCÊNCIO DA SILVA contra VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, por meio da qual objetiva, initio litis, que a parte ré seja compelida a restituir valores em razão de suposta falha na prestação do serviço.
Como é sabido, a tutela antecipada representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, mediante elementos que evidenciem a probabilidade do direito, devendo haver, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC).
No caso, a medida perseguida demanda a análise aprofundada acerca da relação jurídica em discussão e da responsabilidade civil da parte ré na pretensa restituição dos valores pleiteados.
Com efeito, pela dinâmica dos fatos e impactos para ambas as partes, é imprescindível que a parte adversa seja ouvida e tenha a oportunidade de, igual modo, fazer a prova que sustenta o ato discutido, ressaltando que eventual ilegalidade constatada após a dilação probatória - e o respectivo período - serão devidamente sopesados na sentença, inclusive no pleito indenizatório.
Demais disso, não vislumbro periculum in mora.
Acerca do perigo de dano – requisito essencial para a concessão de tutela de urgência –, discorre a doutrina: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, 13 ed, Salvador: JusPodivm, 2018, pp. 687/688) Na hipótese, ao que tudo indica, o dano que a parte autora sustenta sofrer, em razão da demora para o reembolso que entende devido, não se afigura irreparável ou de difícil reparação e, ademais, pode vir a ser ressarcido ao final da ação, caso o pedido principal seja julgado procedente.
Assim, porque não há prova de que a demora do processo possa causar-lhe prejuízo irreversível ou de difícil reversibilidade, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
I.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II.
No mais, nos termos do art. 16 da Lei n. 9.099/95, designo audiência conciliatória para o dia 28/08/2025, às 16 horas, na modalidade PRESENCIAL.
III.
Cite(m)-se e intime(m)-se, com a ressalva de que, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, "o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Havendo descumprimento desta determinação, o feito será extinto (por ausência do autor) ou aplicadas as penas de revelia (por ausência do réu).
Ainda, deve constar a advertência de que, infrutífera a composição, deve ser apresentada a contestação (escrita ou oral) em audiência, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Referida solenidade será o momento oportuno para a parte ré colacionar os documentos relacionados ao caso e especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e n. para contato por meio do aplicativo “Whatsapp”, sob pena de preclusão.
IV.
Ressalta-se que, na audiência, ficará a parte autora intimada para, querendo, impugnar e também esclarecer seu interesse na produção de prova oral, especificando o rol de testemunhas, em 10 dias, sob pena de desistência tácita e encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Balneário Camboriú, 26 de junho de 2025 -
30/06/2025 18:55
Expedição de ofício - 1 carta
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30/06/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:27
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - Conciliação 1ºJEC - 28/08/2025 16:00
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26/06/2025 15:03
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA CRESCENCIO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/06/2025 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA CRESCENCIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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