TJSC - 5032818-05.2023.8.24.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5032818-05.2023.8.24.0022/SC APELANTE: ANILTON ROGERIO LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 106, SENT1), in verbis: "ANILTON ROGERIO LIMA, qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor de BANCO CETELEM S.A., igualmente qualificado, ao argumento de que constatou empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sob o n. 96-831746476/18, opção não requerida pelo autor.
Apresenta sua fundamentação jurídica e demais argumentos a seu favor.
Junta documentos.
Pela procedência.
Citado, o banco réu contesta postulando retificação do polo passivo.
No mérito, manifesta-se pela validade da contratação, inexistindo dano a ser reparado.
O autor possui encadeamento contratual, tratando o mútuo impugnado de refinanciamento de débito.
Atualmente, o negócio encontra-se quitado por outra renegociação. Em caso de eventual condenação, o autor deve restituir os valores recebidos.
Junta documentos.
Pela improcedência (ev. 14).
Réplica no ev. 19. O réu aporta documentos no ev. 29. Designada perícia grafotécnica no ev. 35, cujo laudo consta no ev. 81.
Da conclusão, as partes tiveram vistas. Solicitado ao autor esclarecimento acerca do encadeamento contratual, este manifestou-se no ev. 96.
Com vistas, o réu postulou julgamento, ev. 101.".
Ato contínuo, sobreveio Sentença (evento 106, SENT1), da lavra do MM.
Magistrado Elton Vitor Zuquelo, julgando a lide nos seguintes termos: "Isso posto, conforme art. 487, I, do CPC, REJEITO a pretensão. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, pois a devedora é beneficiária da Justiça Gratuita deferida no ev. 5".
Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de Apelação (evento 111, APELAÇÃO1) sustentando, em suma, ter sido realizada perícia grafotécnica que concluiu não ter partido do punho da autora a assinatura aposta no contrato.
Discorreu sobre a responsabilidade objetiva do banco em razão da Súmula 479 do STJ.
Argumentou ter sofrido abalo moral em razão dos descontos sofridos.
Assim, pugnou pela reforma da Sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos, e condenar a parte requerida à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Contrarrazoado o recurso (evento 119, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
II - Decisão 1.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, dispensada a parte apelante do recolhimento das custas de preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 4, DESPADEC1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. 2.
Recurso Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte requerida contra Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos/SC, que julgou improcedente o pleito exordial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em suma, ter comprovado, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura aposta no contrato não partiu de seu punho.
Diante disso, requer a reforma da Sentença para julgar totalmente procedente o pleito exordial.
Delimitado o âmbito recursal, passa-se à análise do recurso. 2.1.
Mérito Ab initio, imprescindível ressaltar ter sido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor devidamente fundamentada pelo Juízo de Primeiro Grau (evento 106, SENT1), inexistindo qualquer insurgência recursal neste tocante, razão pela qual a análise do presente recurso será realizada sob o manto da legislação consumerista.
Nessa senda, é cediço que à configuração da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva, causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, decorrendo, dessas situações, os seus pressupostos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Diante desse contexto, incumbe à parte autora, independentemente da inversão do ônus probatório, demonstrar a ocorrência de evento causador de dano e o nexo causal com a atividade exercida pelo fornecedor no mercado consumidor, que, por sua vez, desincumbir-se-á do dever ressarcitório tão somente se comprovar a inexistência de dano, ou ainda, de liame causal entre o dano e exercício de sua atividade. É o que determina o § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Dito isso, in casu, sustenta a requerente em sua exordial a ocorrência de descontos mensais indevidos em seus proventos, realizados pelo banco requerido, em razão de empréstimos que assevera não ter contratado.
Para fundamentar sua assertiva acostou aos autos cópia do extrato de empréstimos consignados registrados em seus proventos emitido pelo INSS, contendo o registro das contratações ora impugnadas (evento 1, EXTR9).
O demandado, por sua vez, defendeu a regularidade das contratações operadas, acostando aos autos cópias dos contratos alegadamente firmados pelo autor, e da sua identidade (evento 29, DOC2; evento 29, DOC3).
Impugnada pela requerente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo demandado (evento 33, PET1), o Magistrado deferiu a produção de prova pericial no documento (evento 35, DESPADEC1).
Realizada a perícia no contrato n. 96-831746476/18, o expert concluiu não ter partido do punho da parte autora a assinatura aposta no documento (evento 81, LAUDO2), senão vejamos: "Portanto, após as análises pode-se afirmar que a assinatura questionada, 01 (uma) assinatura, aposta no documento denominado: Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha de Pagamento - “CCB” nº 96- 831746476/18, datado de 05/07/2018, em anexo aos autos, NÃO PARTIU DO PUNHO DO Sr.
ANILTON ROGERIO LIMA" (grifei).
Sentenciado o feito (evento 106, SENT1), o Magistrado a quo entendeu que, apesar de o perito ter concluído pela falsidade da assinatura, não haveria como invalidar o negócio jurídico. A parte autora, no entanto, impugna a Sentença, destacando ter sido constatada a invalidade e autenticidade da assinatura. 2.2.
Da contratação Inicialmente, imprescindível ressaltar não ter sido comprovada a assinatura da parte autora disposta no contrato de empréstimo em discussão.
Isso porque, considerando ter sido a autenticidade dos documentos expressamente impugnada pela parte requerente - fazendo cessar, portanto, a fé dos escritos particulares - competia à parte demandada (responsável pela produção da prova cuja autenticidade está sendo impugnada), o ônus de comprovar a veracidade dos referidos documentos, à luz da regra estampada nos artigos 428, inciso I, e 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...] Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Ou seja, tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura, hipótese do art. 429, II, do CPC, incumbia à parte que produziu o documento - no presente caso, o demandado - o ônus de provar sua autenticidade.
Com efeito, considerando o tema repetitivo 1061 do STJ, uma vez impugnada a assinatura pela parte requerente, cabia ao requerido comprovar a sua autenticidade, sob pena de sofrer os reflexos da ausência de comprovação da legitimidade da assinatura.
In casu, no entanto, em que pese tenha contestado o feito (evento 14, CONT2), a prova pericial produzida concluiu ser falsa a assinatura, atestando que ela não teria partido do punho da parte autora.
Além disso, do exame aprofundado das provas e fatos apresentados nos autos, observa-se que, dos documentos juntados, o requerido não logrou êxito em comprovar elementos que indicassem a existência de contratação de empréstimo.
Dessarte, muito embora exista instrumento assinado acostado aos autos, fato é que a versão autoral, de que não contratou os empréstimos consignados atrelados a seu benefício previdenciário, não foi derruída pela parte demandada.
Logo, não há como formar convicção de que a parte autora anuiu com a referida contratação.
No aspecto, a impossibilidade de aferição da autenticidade da assinatura em razão da não produção de prova, como ocorrido, tem como consequência jurídica a ineficácia instrutória do documento, justamente por incumbir à parte que produziu o documento (demandado) a obrigação de provar a veracidade da assinatura (inversão ope legis).
Neste sentido, colhe-se de Acórdão de minha relatoria: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECLAMO DE AMBAS AS PARTES.INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS OPERADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE FOI EXPRESSAMENTE CONTESTADA PELA REQUERENTE.
PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE NÃO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA.
PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA C/C ARTIGOS 428, INCISO I C/C 429, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO QUE REPRESENTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EVIDENCIADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MANTIDA [...] (TJSC, Apelação n. 5020355-43.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025) (grifei).
Neste contexto, forçoso reconhecer, portanto, não ter a requerida se desincumbido do ônus probatório que lhe atribui o artigo 14, § 3º do Código Consumerista, isto é, de demonstrar a assinatura do contrato, e a consequente validade das cobranças operadas no benefício previdenciário do autor.
Ainda, incabível a assertiva do demandado no sentido de que o autor obteve o benefício econômico com o recebimento dos valores contratados para livre utilização, sendo a cobrança o manifesto exercício regular do seu direito.
Isso porque, não se afigura possível provar a conjugação de vontades para celebração do contrato, não havendo como reconhecer eficácia ao negócio, porquanto inexistente.
A aventada contratação não pode operar efeitos (plano de eficácia) se nem ao menos cumpriu requisito de existência.
O que não existe não é válido, nem eficaz.
A assertiva detém pertinência, porquanto não há possibilidade de formação de contrato sem que as partes mútua e reciprocamente estabeleçam de forma livre o seu consentimento.
A respeito do tema, disserta Arnaldo Rizzardo: "Embora não capitulado explicitamente nos arts. 104 e 166, mas está inerente nestes e em outros dispositivos, acrescenta-se mais um requisito primordial para a validade dos contratos, que é o consentimento.
Define-se como a integração de vontades distintas, ou a conjugação das vontades convergindo ao fim desejado. [...] Para criar um laço obrigacional é necessário, mister que haja um perfeito acordo, isto é, mútuo consenso sobre o mesmo objeto - dourum vel plurium in idem placitum consensus. [...] Importa que a vontade dos declarantes vise como escopo imediato um resultado jurídico de natureza obrigacional, além do que ela se deve traduzir por uma manifestação exterior suficiente e inequívoca, que por si só basta para evidenciar o consentimento.
O contrato não se forma sem o acordo das vontades sobre todos os pontos que as partes julgam indispensáveis na convenção." (Contratos. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 16/17).
Na hipótese, não se pode reconhecer como válido um contrato fraudulento, eivado de nulidade, tão somente porque foi depositado o numerário na conta bancária da autora.
Necessário frisar que a requerente não consentiu com os termos da avença, com as taxas e juros impostos ou com as condições de pagamento.
Logo não há como obrigá-lo a cumprir o pacto contra o qual não expressou qualquer voluntariedade de contratação.
Assim, por não respeitar a vontade na assunção da obrigação o pacto não supera o plano de existência (e, por conseguinte, de validade), sendo de todo ineficaz.
Nesse sentido, diante da ausência de elementos essenciais ao reconhecimento da própria existência e também da validade do negócio, impossível dar juridicidade a efeito que tão somente deste poderia decorrer.
Ademais, o demandado tem o dever de responder pelo dano, haja vista que ao atuar no mercado de consumo torna-se responsável pela reparação dos danos decorrentes de sua atividade, mesmo que os danos sejam causados a terceiros relativa ou totalmente independentes das relações por ela firmadas, consoante determinação expressa constante no art.14 da Lei Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Desse modo, não se desincumbiu o requerido do ônus probatório de demonstrar a legalidade do contrato firmado, que previa os descontos periódicos de valores do benefício previdenciário da requerente, a título de empréstimos consignados. Sendo assim, deve ser reformada a Sentença para declarar a nulidade, bem como a inexistência da obrigação decorrente do contrato anexado junto ao evento 29, DOC2 e evento 29, DOC3, determinando em definitivo o cancelamento dos respectivos descontos no benefício previdenciário do autor, com o retorno das partes ao status quo ante, conforme prescreve o art.182 do Código Civil: "Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente." Inclusive, em situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO DO BANCO REQUERIDO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE SEREM LÍCITOS OS DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR.
INSUBSISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELO DEMANDANTE MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA JUDICIAL.
CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
ILICITUDE DOS DESCONTOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...). (TJSC, Apelação n. 0304221-83.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-06-2021).
Outrossim, cumpre salientar que a parte autora alegou não ter recebido quaisquer valores referentes ao contrato declarado nulo; e,
por outro lado, apesar de a parte requerida ter alegado que realizou o depósito, não juntou o comprovante.
Por tais razões, o recurso deve ser provido para declarar nulo o contrato e as obrigações dele decorrentes, bem como condenar a requerida à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora desde cada desembolso, observado o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Órgão Fracionário: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DOS DESCONTOS E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
INSUBSISTÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE POR LAUDO PERICIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO.PLEITO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O INDÉBITO.
INSUBSISTÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 24/2024 DA CGJ/TJSC.
PRECEDENTES.
QUANTO AOS DANOS MORAIS, JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E DAS SÚMULAS 43, 54 E 392 DO STJ. PLEITO DE MODIFICAÇÃO REJEITADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA NESTES PONTOS.PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO INTEGRALMENTE NA FORMA SIMPLES.
PARCIAL SUBSISTÊNCIA.
TESE FIXADA NO EARESP 676.608/RS DO STJ.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES ANTERIORES.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO.AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS (TJSC, Apelação n. 5003762-18.2023.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025) (grifei).
Por derradeiro, consigna-se que a devolução deverá ser realizada de maneira simples dos valores descontados até 30/03/2021, e em dobro a partir desta data, independentemente de má-fé, consoante decidido pela Cote Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS. 2.2.
Do dano moral É consabido que o dano moral consiste em prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à imagem, à liberdade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De outra parte, cediço não ser qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento.
A propósito, explica Carlos Alberto Bittar: "Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo.
A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo.
Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente." (in Reparação civil por danos morais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130).
No caso em concreto, o abalo moral decorreria da aflição e da intranquilidade financeira experimentadas pela consumidora, que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário por si auferido.
Com efeito, ao longo dos anos sempre me filiei ao entendimento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário dispensava a produção de outras provas.
Sobretudo porque não se pode banalizar a privação indevida e injustificada de bens de quem quer que seja, mas especialmente por considerar a particularidade da função social atrelada ao benefício previdenciário.
Essa linha de raciocínio contava com o respaldo de reiteradas decisões deste Tribunal de Justiça, no sentido de que se tratava de dano moral presumido, ou seja, que independia da produção de outras provas, porquanto a lesão extrapatrimonial seria presumida (nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5001519-72.2021.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021; e TJSC, Apelação n. 5003114-41.2019.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021).
A diversidade de posicionamentos abrigadas por esta Corte de Justiça, assim como a existência de reiteradas decisões em sentido oposto, contudo, resultaram na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) junto ao Grupo de Câmaras de Direito Civil, em que se fixou a seguinte tese jurídica: "Tema 25 Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário." Dessarte, a fim de garantir a isonomia e segurança jurídica, passo a adotar, por dever funcional, o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, no sentido de ser necessária a comprovação do abalo anímico no caso concreto.
In casu, imperioso reconhecer tratar-se a parte autora de pessoa idosa (evento 1, RG3), que na data dos descontos (evento 1, EXTR9) recebia benefício previdenciário no valor de R$ 3.245,14 (três mil duzentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), tendo sido surpreendida com descontos indevidos nos valores de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), referente à contrato que não aderiu.
In casu, além da evidente ilicitude da conduta do demandado, observa-se que as quantias deduzidas dos proventos da autora implicaram redução considerável dos seus rendimentos mensais.
Isso porque, ainda que se possa considerar que a quantia descontada não se afigura exorbitante, para uma pessoa que percebe, a título de benefício previdenciário, valor inferior a 3 (três) salários mínimos, é indubitável que o abatimento de mais de 30% (trinta por cento) de seu rendimento mensal líquido lhe causou algum tipo de privação.
Com efeito, o valor mensal máximo subtraído indevidamente correspondeu a mais de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais, quantia que se afigura capaz de afetar o seu sustento próprio ou familiar.
Como se não bastasse, além de todos os percalços enfrentados na esfera extrajudicial, o requerente precisou disponibilizar tempo e dinheiro com a contratação de advogado, busca de documentos, e demais providências que envolvem um litígio judicial.
No aspecto, convém destacar que segundo a tabela da OAB/SC, os valor dos honorários contratuais mínimos perpassam a própria renda líquida da parte.
Logo, não há como dizer que os descontos indevidos em verba alimentar mensal da parte hipossuficiente tenham lhe gerado mero aborrecimento ou dissabor, já que inegável o abalo psíquico suportado pela requerente ao ver-se parcialmente privada de seu benefício em decorrência de contratação com a qual não concordou.
Dessarte, oportuno citar Acórdão deste Órgão Fracionário que bem ponderou as particularidades do caso concreto a fim de distingui-lo da tese jurídica definida no supracitado Tema 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA QUE APRECIOU O PEDIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL.
RESSARCIMENTO SIMPLES ATÉ A DATA DE 30.03.2021, CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO REALIZADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS PRIMITIVOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS REFERIDOS AJUSTES.
SENTENÇA MANTIDA NOS PONTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SUBSISTÊNCIA. DESCONTOS OPERADOS EM VALOR RELEVANTE SOBRE O MÓDICO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA, COM EVIDENTE COMPROMETIMENTO À SUA SUBSISTÊNCIA.
REPERCUSSÃO SOBRE A ESFERA DE DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO QUE DETERMINA, AINDA, A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5012072-31.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025) (grifei).
Assim sendo, devidamente comprovada a ocorrência do abalo anímico extraordinário, inquestionável o dever da demandada de indenizar o prejuízo de ordem moral causado ao requerente.
Tocante ao valor da indenização, em virtude da inexistência de parâmetros legais para a fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade além de analisar as peculiaridades do caso concreto.
Estabeleceu-se, ainda, a necessidade de analisar não só as possibilidades financeiras da parte ofensora - pois a reprimenda deve ser proporcional ao seu patrimônio material, para que surta efeito inibitório concreto -, mas igualmente da parte ofendida, pois o Direito não tolera o enriquecimento sem causa.
Outrossim, importante salientar que, em caso tais, a indenização arbitrada guarda, além do caráter compensatório pelo abalo causado em razão do ato ilícito praticado, também o caráter pedagógico e inibitório, vez que visa precipuamente coibir a continuidade ou repetição da prática pelo requerido.
O montante indenizatório a ser fixado, portanto, deve respeitar as peculiaridades do caso, levando-se em consideração a extensão do dano impingido à parte autora (artigo 944 do Código Civil), mas igualmente o grau de aviltamento dos valores social e constitucionalmente defendidos (artigo 1º, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro) da dignidade humana e cidadania, tudo conforme a gravidade da ofensa.
Assim, da análise do caso concreto, denota-se, de um lado, uma instituição financeira com expressiva participação no mercado consumidor, valendo-se de elevada capacidade organizacional e grande poderio econômico, que não agiu com diligência ao promover indevidamente o desconto mensal nos valore de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), sobre o benefício previdenciário auferido pela parte requerente, que, por sua vez, corresponde a menos de 3 (três) salários mínimos mensais.
De outro, tem-se o demandante, consumidor idoso, inegavelmente vulnerável, em situação de hipossuficiência fática e técnica, que suportou descontos em seus proventos, de forma ilícita, em razão de contrato não formalizado com o demandado.
Nesse viés, curial observar a proporcionalidade entre o ato ilícito praticado e os danos morais suportados pela parte autora, de modo a compensar-lhe de forma razoável e proporcional a extensão do dano à sua dignidade, sem, contudo, provocar a ruína financeira do ofensor, bem como imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando evitar conduta reincidente por parte do demandado.
Todas essas considerações apontam para um arbitramento que seja capaz não só de amenizar o desconforto e frustração experimentada pela requerente, como também de advertir a requerida quanto à reprovabilidade de sua conduta, sem, contudo, importar em enriquecimento indevido da parte requerente.
Desse modo, ponderadas as particularidades do caso em exame, sopesando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantém-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser montante que está em consonância com a extensão do dano causado, além de guardar o caráter pedagógico e inibidor necessário à reprimenda, sem, contudo, importar em enriquecimento indevido da parte requerente.
Assim, deve ser reformada a Sentença para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto), e corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 4.
Honorários sucumbenciais Reformada a Sentença, faz-se necessária a readequação do ônus de sucumbência.
No aspecto, nota-se ter a parte autora obtido êxito na totalidade seus pedidos, razão pela qual a parte requerida deve arcar com a integralidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil.
Tocante ao quantum dos honorários advocatícios, a readequação do ônus sucumbencial deflui no arbitramento dos honorários com base nos critérios impressos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Desse modo, atentando-se ao tempo despendido na demanda, ao local de prestação do serviço, à qualidade e ao zelo do trabalho efetuado pelo procurador da parte requerente, atendidos os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitram-se os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte autora em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Por outro lado, conhecido e provido o recurso da parte requerente, não há se falar em honorários recursais, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1.059, in verbis: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Ante o exposto, conheço do recurso da parte autora e dou-lhe provimento para: (a) declarar nulo o contrato n. 96-831746476/18, determinando a cessação imediata dos descontos dele decorrentes; (b) condenar a requerida a devolver de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora até 30/03/2021, e em dobro a partir desta data, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora desde cada desembolso, observando-se o provimento da o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal; (c) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto), e corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ); (d) condenar a requerida ao pagamento integral das custas e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2, do CPC. -
29/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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29/08/2025 16:37
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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21/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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21/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:49
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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21/08/2025 13:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO CETELEM S.A. - EXCLUÍDA
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21/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5032818-05.2023.8.24.0022 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 12:32
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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19/08/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANILTON ROGERIO LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
-
19/08/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
19/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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