TJSC - 5028331-70.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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28/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 25
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19/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 18:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:14
Juntada de Petição
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14/08/2025 09:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50015259820258240910/SC
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08/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEOVANE JOSE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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06/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:45
Despacho
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23/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:08
Juntada de Petição
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22/07/2025 09:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50015259820258240910/SC
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18/07/2025 15:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - Refer. ao Evento: 9 Número: 50015259820258240910
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01/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 10:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5028331-70.2025.8.24.0038/SC AUTOR: GEOVANE JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): ALLISSON ACIOLI SOARES (OAB SC028138) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora, à vista da renda comprovada e da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos desta ação anulatória promovida por GEOVANE JOSE DOS SANTOS em face do Departamento de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC), tendo por escopo suspender a penalidade aplicada no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 19980/2024, por ter sido operada a decadência do direito de punir.
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, tem por escopo conceder ao autor, de imediato, aquilo que somente alcançaria no final da demanda com a prolação de uma sentença de procedência.
Por esta razão, a concessão da medida exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir do Requerente evidencia o periculum in mora porque caracteriza limitação à liberdade de qualquer cidadão.
Passo à análise da "probabilidade do direito" (art. 300, CPC) - fumus boni juris.
In casu, o Requerente defende a tese de que houve decadência da sanção administrativa sub judice, em razão das alterações legislativas promovidas pelas Leis n° 14.071/2020 e 14.229/2021, que acrescentaram o § 6° ao art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (...) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. A recente alteração legislativa assentou a decadência das outras penalidades que não fossem multa, não restando dúvida quanto à possibilidade de decadência da penalidade de suspensão do direito de dirigir. O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina - Cetran/SC, em recente parecer acerca da aplicação da decadência em processos administrativos de trânsito, esclareceu que no caso de "infrações ocorridas antes de 12/04/2021, ainda que a pontuação tenha se tornado ativa após esta data (Item 1), não serão considerados os prazos previstos pelas Leis 14.071/2020 e 14.229/2021, em respeito ao ato jurídico perfeito, devendo o Estado observar unicamente os prazos prescricionais dispostos na Lei 9.873/1999 – Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências" Ainda, estabeleceu que no caso de "infrações ocorridas no decorrer da vigência da Lei 14.071/2020, até a publicação da Lei 14.229/2021 (Item 2), e, não tendo havido interposição de defesa prévia (o que estenderia o prazo para aplicação da penalidade em até 360 [trezentos e sessenta]) dias, a notificação de penalidade deveria ter sido expedida em 180 (cento e oitenta) dias a partir da data do cometimento da infração, portanto o prazo decadencial operou em desfavor do Estado, que, caso não tenha procedido com a instauração dos processos de suspensão do direito de dirigir e cassação da habilitação, não poderá fazê-lo, em razão do lapso decadencial já operado" Por fim, estabeleceu que nos casos de "infrações cometidas após a vigência da Lei 14.229/2021 (Item 3), o prazo a ser observado é aquele disposto no Art. 282, §6º, inciso II do CTB, qual seja, 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados, no caso das penalidades previstas no art. 256, incisos III a VII do CTB, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa".
O exame dos autos revela que a infração autossuspensiva foi cometida em 30.11.2023, com encerramento do processo respectivo em 06.05.2024. De acordo com o parecer do Cetran, portanto, devem ser observados os prazos da Lei nº 14.071/2020.
O Requerente não interpôs defesa prévia em face da instauração do processo, daí a atrair o prazo de 180 dias; ocorre que o processo para suspensão do direito de dirigir foi encerrado em 01.10.2024, quando ainda não havia escoado o prazo extintivo.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Intimem-se. 2. Deixo de designar audiência conciliatória, eis que os representantes da pessoa jurídica de direito público não possuem autorização legal para transigir. 3. Cite-se o Requerido para responder, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, in fine, da Lei nº 12.153/2009).
Apresentada a resposta, se e somente se com ela vierem documentos, intime-se o Requerente para a Réplica.
Após, voltem conclusos para Sentença.
ANNA FINKE SUSZEKJuíza de Direito -
27/06/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:30
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 6
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27/06/2025 17:30
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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27/06/2025 17:30
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEOVANE JOSE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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