TJSC - 5002207-94.2024.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002207-94.2024.8.24.0940/SC EXECUTADO: MARCELO ELIAS ZATTARADVOGADO(A): WILLIAM HOLZ (OAB SC046588) DESPACHO/DECISÃO 1. MARCELO ELIAS ZATTAR apresentou pedido incidental de impenhorabilidade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo: a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera parte, determinando-se o imediato desbloqueio do valor de R$ 167.017,77 (cento e sessenta e sete mil, dezessete reais e setenta e sete centavos) constritos nos autos dessa execução, em razão da realização do parcelamento nº 251100284784, e da imprescidindibilidade de tais valores para a manutenção das atividades sociais da executada; b) SUBSIDIARIAMENTE, a liberação do valor correspondente à média mensal dos custos com a folha de salários e despesas com mão de obra terceirizada, correspondente à monta de R$ 134.255,28 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), vez que sem os mencionados pagamentos, a empresa estará impossibilitada de pavimentar a sua continuidade operacional (e.28).
Intimado, o exequente pugnou pela rejeição do pedido (e.39). É o breve relatório. 2.
Não é caso de aplicar o Tema 1.012 do STJ para a liberação de valores, porquanto o bloqueio em discussão ocorreu em 03/07/2025 e, de tal modo, antes da realização do parcelamento da dívida (evento 39, DOC2).
O executado alega também a impenhorabilidade do valor bloqueado, ao argumento de que seria destinado ao pagamento de salário de funcionários e despesas de mão de obra terceirizada.
A hipótese de impenhorabilidade não encontra previsão expressa no art. 833, IV, do CPC.
A jurisprudência tem dado interpretação extensiva a esse dispositivo legal, conferindo impenhorabilidade quando existir prova inequívoca da necessidade do emprego do numerário ao regular funcionamento da pessoa jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESSOA JURÍDICA.
ATIVOS DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL. 1.
Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados.
Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só configuram salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não são impenhoráveis enquanto receita operacional da empresa. 2.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores, porque, no caso, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários. (TRF4, 1ª Turma, AI nº 5009503-34.2025.4.04.0000, j. 18/06/2025) No caso concreto, o pedido incidental de impenhorabilidade está desacompanhado de prova robusta e induvidosa acerca do destino que seria dado ao dinheiro bloqueado, o que obsta o seu acolhimento.
As estimativas de gastos e os comprovantes de pagamentos acostados nos eventos 28 e 32 não podem ser utilizados como prova inequívoca, ainda mais considerando a ausência de outros documentos essenciais, tais como balancetes, livros contábeis, relatórios de faturamento, etc. 3.
Portanto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado incidentalmente pela parte executada. 4. DEFIRO o requerimento de suspensão do presente processo em razão do parcelamento do crédito tributário exequendo (e.17). 5. SUSPENDO o curso desta execução fiscal até findo o prazo concedido pela Fazenda Pública para a satisfação da obrigação (CTN, art. 151, VI). 6.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE o exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 7.
Transcorrido o prazo sem requerimento, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
04/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 15:20
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/07/2025 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/07/2025 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/07/2025 18:31
Determinada a intimação
-
17/07/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2025 16:20
Juntada de Petição
-
14/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 22:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSVEFE
-
12/07/2025 22:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCELO ELIAS ZATTAR)
-
11/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 19:38
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070669206. Valor transferido: R$ 21.900,00
-
09/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070669206. Valor transferido: R$ 39.434,82
-
09/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070669206. Valor transferido: R$ 105.682,95
-
09/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 18:56
Juntada de Petição
-
08/07/2025 09:49
Juntada de Petição - MARCELO ELIAS ZATTAR (SC046588 - WILLIAM HOLZ / SC060247 - GABRIEL DE BORBA SCHULZ / SC046240 - LUCAS RAFAEL GONCALVES CORREA CIDRAL)
-
08/07/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002207-94.2024.8.24.0940/SC EXECUTADO: MARCELO ELIAS ZATTARADVOGADO(A): WILLIAM HOLZ (OAB SC046588) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada para regularizar a sua representação processual, juntando a procuração aos autos, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. -
07/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
-
07/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
06/07/2025 23:50
Juntada de Petição
-
06/07/2025 23:46
Juntada de Petição
-
02/07/2025 14:43
Remetidos os Autos - FNSVEFE -> FNSCONV
-
29/01/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/12/2024 07:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
-
10/12/2024 18:13
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/12/2024 13:51
Determinada a citação
-
03/12/2024 02:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300004-74.2019.8.24.0059
Municipio de Sao Carlos/Sc
Joao Canisio Hoffmann
Advogado: Daniel Soares de Andrade
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/01/2019 14:35
Processo nº 0003550-21.2015.8.24.0135
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Jessica Lindamir da Silva Feitosa
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/04/2013 18:31
Processo nº 0302017-49.2016.8.24.0092
Bb.leasing S.A.arrendamento Mercantil
Bruna Broll Velkof
Advogado: Luiz Carlos Verdieri Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2022 12:30
Processo nº 5000348-49.2024.8.24.0065
Junges Materiais de Construcoes LTDA
Cristiano Frare
Advogado: Franciani Paula Bonfante
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/02/2024 15:04
Processo nº 5096231-81.2023.8.24.0930
Roberto Klug
Banco Bmg S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/10/2023 17:18