TJSC - 5000217-06.2025.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000217-06.2025.8.24.0141/SCRELATOR: EDIPO COSTABEBERAUTOR: WAGNER HERMINIO DA SILVAADVOGADO(A): SCHEILA CRISTINA DA ROCHA (OAB SC067911)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 08/09/2025 - PETIÇÃO -
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 487,30
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18/07/2025 14:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Edipo Costabeber em 18/07/2025 14:20:10
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17/07/2025 18:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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17/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:51
Juntada - Extrato Subconta - 2505901910<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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17/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:34
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000217-06.2025.8.24.0141/SCAUTOR: WAGNER HERMINIO DA SILVAADVOGADO(A): SCHEILA CRISTINA DA ROCHA (OAB SC067911)SENTENÇAHomologo a transação formalizada pelas partes e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Providências finais: Sem custas finais.
Expeça-se alvará em favor do perito nomeado.
Homologo eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes com relação a direito disponível próprio, ressalvados os recursos de terceiros interessados.
Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se, inclusive a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo nos termos da Orientação CGJ n. 73, de 12 de dezembro de 2019 [execução invertida].
Apresentados os cálculos pela(s) parte(s) ocupantes(s) do polo passivo, se houver concordância pela(s) parte(s) contrária(s): 1. Requisite-se o pagamento da obrigação por intermédio, conforme o caso: (i) de precatório (artigo 535, § 3º, inciso I, Código de Processo Civil; artigo 17, § 4º, Lei n. 10.259/2001; artigo 13, inciso II, Lei n. 12.153/2009), observadas a Resolução CNJ n. 303/2019 e a Resolução GP/TJSC n. 9/2021; ou (ii) de requisição de pequeno valor, observado o regramento incidente em cada caso (artigo 535, § 3º, inciso II, Código de Processo Civil; artigo 17, Lei n. 10.259/2001; artigo 13, inciso I, Lei n. 12.153/2009; artigo 128, Lei n. 8.213/1991).
São de pequeno valor as obrigações municipais definidas por lei própria de cada ente e, em caso de omissão na regulamentação, até 30 (trinta) salários mínimos (artigo 97, § 12, inciso II, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), as obrigações estaduais até 10 (dez) salários mínimos (artigo 1º, Lei Estadual n. 13.120/2004), e as obrigações federais até 60 (sessenta) salários mínimos (artigos 3º e 17, § 1º, Lei n. 10.259/2001). 1.1. Os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados do crédito principal a ser recebido pelo(s) constituinte(s), mediante requerimento e apresentação do respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento, hipótese em que ?deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si. (STJ, Min.
Og Fernandes)? (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005548-31.2019.8.24.0000, de Joaçaba, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28/05/2019) (artigo 22, § 4º, Lei n. 8.906/1994; artigo 16, caput, Resolução GP-TJSC n. 9/2021; artigo 18-A, Resolução CJF n. 458/2017; artigo 5º, caput, Resolução CJF n. 438/2005). 2. Após o pagamento, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento dos valores em favor do(s) beneficiário(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil). 2.1. A liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis (v.g., indenizações por danos materiais e morais), os valores destinados a entes públicos (artigo 150, inciso VI, alínea a, Constituição República Federativa do Brasil) e as importâncias destinadas a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em relação às suas receitas próprias (artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012; SPA n. 330/2015). 2.2. Os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (STJ, REsp n. 514.374/PR).
Se houver menção ao nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica) no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), o alvará para levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais poderá ser confeccionado em nome da sociedade de advogados, entretanto, a alíquota incidente será aquela aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/11/2017).
Por outro lado, quando o instrumento de mandato fizer referência à sociedade de advogados e essa comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do imposto de renda no momento da emissão de alvará destinado ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (artigo 18, § 5º-C, inciso VII, Lei Complementar n. 123/2006; artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012). 2.3. Em caso de insuficiência ou incorreção das informações apresentadas, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar no processo os dados bancários para a expedição do alvará (número do CPF/CNPJ, do banco, da agência e da conta de destino), no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Cumpridos os itens anteriores, arquive-se o processo eletrônico. -
27/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 17:27
Homologada a Transação
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14/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 480,00
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23/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/04/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/02/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 07:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 15 e 10
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05/02/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/02/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2025 13:02
Expedição de ofício - 1 carta
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29/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 15:58
Juntada de Petição
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27/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WAGNER HERMINIO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:11
Decisão interlocutória
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24/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 23:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/01/2025 18:14
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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23/01/2025 18:11
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PEUUN01 para SRLUN01)
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23/01/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WAGNER HERMINIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/01/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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