TJSC - 5040127-55.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 33 (28/07/2025 16:11:14). Guia: 10971883 Situação: Baixado.
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28/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 16:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10971883, Subguia 5741842 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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25/07/2025 10:56
Link para pagamento - Guia: 10971883, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5741842&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5741842</a>
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25/07/2025 10:56
Juntada - Guia Gerada - PARANA BANCO S/A - Guia 10971883 - R$ 685,36
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11/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5040127-55.2024.8.24.0018/SCAUTOR: JANDIRA CORREIAADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094)RÉU: PARANA BANCO S/AADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245)SENTENÇAPor todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a nulidade da contratação de empréstimo consignado, questionada na inicial; 2) DETERMINAR a cessação do desconto a título de empréstimo consignado, questionado na inicial; 3) CONDENAR o(a)(s) réu a restituir o valor descontado a título de empréstimo consignado, questionado na inicial, na forma simples (descontos efetivados até 30-03-2021) e em dobro (descontos efetivados a partir de 31-03-2021), atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto, assegurado o direito à compensação em relação a valor devido pela parte autora; 4) CONDENAR o(a)(s) autor(a)(s) a devolver o valor de R$156,55, atualizado(s) monetariamente(s) (IPCA) a partir do recebimento (23-08-2018 - ev. 17, doc. 04) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir do trânsito em julgado; 5) CONDENAR o(a)(s) autor(a)(s) a devolver o valor de R$357,92, atualizado(s) monetariamente(s) (IPCA) a partir do recebimento (23-08-2018 - ev. 14, doc. 06) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir do trânsito em julgado; II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86): 1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% das custas e das despesas processuais; 3) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s); 4) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s).
Quanto ao(à)(s) autora, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 06) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Retire(m)-se o segredo de justiça dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Arquivem-se oportunamente. -
03/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:16
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 19:51
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Práticas Abusivas (Direito Bancário)
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26/03/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 20:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *62.***.*94-95
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27/02/2025 17:46
Juntada de Petição
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24/02/2025 12:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/02/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/02/2025 10:55:06)
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17/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANDIRA CORREIA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/02/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:55
Decisão interlocutória
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21/01/2025 16:32
Juntada de Petição
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21/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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20/12/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANDIRA CORREIA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/12/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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